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Em suma, tem-se que “a jurisprudência do STF é unânime em repudiar a notícia-crime veiculada por meio de denúncia anônima, considerando que ela não é meio hábil para sustentar, por si só, a instauração de inquérito policial. No entanto, a informação apócrifa não inibe e nem prejudica a prévia coleta de elementos de informação dos fatos delituosos (STF, Inquérito 1.957-PR) com vistas a apurar a veracidade dos dados nela contidos”.[5] Não é diferente o posicionamento do STJ.[6] Gab: Errado
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primeiro que vc nao deve arquivar so pq e anonima vc nao pode e instaurar um ip mas eles deve averiguar se o fato e verdadeiro pra dar causa a instauração
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DECRETO 1.655
realizar perícias, levantamentos de locais boletins de ocorrências, investigações, testes de dosagem alcoólica e outros procedimentos estabelecidos em leis e regulamentos, imprescindíveis à elucidação dos acidentes de trânsito
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deve-se averiguar para ver a veracidade do fato, caso verdade, dar-se-á prosseguimento ao PAD.
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STJ
PERMITE a INSTAURAÇÃO DE PAD por DENÚNCIA ANÔNIMA, DESDE QUE tenha INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR ou SINDICÂNCIA