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Questão exige conhecimento acerca da Administração Pública no contexto da CF/88.
I. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Correta. Nos termos do art. 37, §6º, da CF/88 “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
II. A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
Correta. O art. 37, §5º, da CF/88 estabelece que “A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”.
III. Serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional ou dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.
Incorreta. De modo diverso ao contido nessa afirmativa, o art. 37, §11, da CF/88 menciona que “Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei”. Portanto, sujeita-se ao teto qualquer tipo de remuneração dos servidores, além de proventos e pensões, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, com exceção as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.
Somente as afirmativas I e II estão corretas.
GABARITO: E.
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Atenção!
Apesar do art. 37, &5° dar margem a entendimento que a ação de regresso é imprescritível (doutrina clássica), posição mais moderna defende que trata-se de posicionamento de todo inconstitucional. A "espada de Dâmocles" não pode pesar indefinidamente sobre a cabeça do agente público. Incide, portanto, o artigo 206, &3°, V, CC/02 ( prazo de 03 anos para ajuizamento da ação de regresso em face do servidor). O mesmo se diz do prazo prescricional em face do particular, em ação de regresso, com os mesmos fundamentos mencionados (artigo 206, &3°, V, CC/02).
Noutro prisma, a ação movida pelo particular, em face do Estado, é regida pelo artigo 1° da lei 9494/97, sendo de 05 anos.
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Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
para complementar e fica filé na hora da prova
no art 6 diz "terceiros" esse terceiros abrange usuários e não usuários do serviço.
ex.: Empresa Pública de transporte público motorista avança sinal e bate no carro de um particular. Tanto as pessoas dentro do ônibus(usuários) quanto o particular a responsabilidade do Estado em face dessas pessoas será objetiva.
excepcionalmente adotamos a TEORIA DO RISCO INTEGRAL art 21, inc XXIII, alinea D, da CF.. casos de acidente nuclear é um desses exemplos
pertencelemos!
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III- Serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional ou dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei (ERRADO).
§ 11 do art. 37 da CF -> Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.
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GABARITO LETRA E
I. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. CERTO.
Art. 37. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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II. A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. CERTO.
Art. 37. § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
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III. Serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional ou dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. ERRADA.
Art. 37. § 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.
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III. Serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional ou dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei (INCORRETA)
Ex: as despesas de viagem e auxilio alimentação são de caráter indenizatório e não integram a remuneração do servidor publico.
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A questão exige conhecimento acerca da Administração Pública no contexto da Constituição Federal. Vamos analisar cada uma das afirmativas:
I.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
CORRETA.
A assertiva reproduz o teor do art. 37, §6º, da Constituição Federal: “As pessoas jurídicas de direito
público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos
casos de dolo ou culpa".
II. A
lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por
qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário,
ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
CORRETA. A assertiva reproduz o teor do art. 37, §5º, da Constituição Federal: “A lei estabelecerá os prazos
de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou
não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de
ressarcimento".
III. Serão
computadas, para efeito dos limites remuneratórios dos ocupantes de
cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e
fundacional ou dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as parcelas de caráter
indenizatório previstas em lei.
INCORRETA. O art. 37, §11, da Constituição Federal prevê que
"Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do
caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em
lei". Dessa forma, sujeita-se ao teto qualquer tipo de remuneração dos
servidores, além de proventos e pensões, percebidos cumulativamente ou
não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, com exceção das parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.
Gabarito do Professor: Letra E.
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Previsão constitucional da responsabilidade civil do estado
Art 37.§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Responsabilidade civil do estado
•Responsabilidade objetiva
•O dever de indenizar se dará independentemente da comprovação do dolo ou da culpa, bastando que fique configurado o nexo causal daquela atividade com o objetivo atingido.
•Independe de dolo ou culpa
Responsabilidade civil do servidor público
•Responsabilidade subjetiva
•O dever de indenizar se dará quando o causador de determinado ato ilícito atingir este resultado em razão do dolo ou da culpa em sua conduta
Responsabilidade objetiva (adotada)
Conduta + nexo causal + dano
Responsabilidade subjetiva
Conduta + nexo causal + dano + dolo ou culpa
Excludentes de responsabilidade civil do estado
•Culpa exclusiva da vítima
A ocorrência do evento danoso decorreu somente por parte da vítima
•Caso fortuito ou força maior
Situações imprevisíveis e inevitáveis
Atenuantes de responsabilidade civil do estado
•Culpa recíproca ou concorrente
O particular e o estado contribui para a ocorrência do evento danoso
Teorias sobre a responsabilidade civil do estado
Teoria do risco administrativo (adotada em regra)
•Responsabilidade objetiva
•Admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado
Teoria do risco integral
•Responsabilidade objetiva
•Não admite excludentes e nem atenuantes de responsabilidade civil do estado
•Aplicada em acidentes nucleares, danos ambientais, atentado terrorista e crimes praticado a bordo de aeronave de matrícula brasileira
Teoria da culpa administrativa
•Responsabilidade subjetiva
•Omissão estatal
•Ocorre quando o estado é omisso quanto ao seu dever legal
•Danos decorrentes de omissão do Estado
Evolução sobre a responsabilidade civil do estado
•Teoria da irresponsabilidade do estado
•Teoria da responsabilidade civil
•Teoria da responsabilidade civil objetiva
Responsabilidade civil do estado por atos praticado por multidões
Regra
•Não responde
Exceção
•Responde quando o estado não adota as providências necessárias para evitar o confronto.
•Fica caracterizado a omissão específica
Responsabilidade civil do estado por atos nucleares
•Responsabilidade objetiva
Responsabilidade civil do estado por atos legislativos
Regra
•Não responde
Exceção
•Lei declarada inconstitucional
•Lei de efeitos concretos
•Omissões legislativas
Responsabilidade civil do estado por atos judiciais
Regra
•Não responde
Exceção
•Erro judiciário
•Prisão além do tempo fixado na sentença
•Juiz agir com dolo ou fraude
•Falta objetiva injustificada na prestação jurisdicional
Empresas pública e sociedade de economia mista
Prestadora de serviço público
•Responsabilidade objetiva
Exploradora de atividade econômica
•Responsabilidade subjetiva
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Gabarito E
l - Teoria do risco administrativo :
Conduta
resultado
nexo causal
ll- letra de lei
lll- não serão computadas
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Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.
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A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
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Item E
CRFB/88
Art.37 § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (Responsabilidade objetiva do Estado e responsabilidade subjetiva do servidor)
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Art. 37.§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.
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As ações de ressarcimento ao Estado são imprescritíveis.