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ID
48613
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as assertivas abaixo a respeito do empregado rural.

I. O empregado rural que labora na lavoura possui o horário noturno de trabalho das vinte horas de um dia às quatro horas do dia seguinte.

II. As férias do rurícola são de trinta dias úteis, havendo norma legal específica neste sentido.

III. É devido a licença maternidade, com duração de cento e vinte dias, à trabalhadora rural.

IV. O empregado rural possui direito ao salário-família em igualdade de condições com o trabalhador urbano.

É correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Trabalho noturno do empregado urbano:Hora: 52 minutos e 30 segundosAdicional: 20%Período: 22 horas às 05 horas do dia seguinte.Trabalho noturno do empregado rural:Hora: 60 minutosAdicional:25%Período: lavoura das 21 horas às 05 horas; pecuária: 20 horas às 04 horas.Para resolvermos os restantes dos itens precisamos ter em mente o caput do artigo 7 da CF, que cita que o rol exemplificativo dos direitos dos trabalhadores abrange os urbanos e os RURAIS.“O Senhor só exige das pessoas aquilo que está dentro das possibilidades de cada um”.Paulo Coelho
  • II está errada porque fala em 30 dias ÚTEIS. As férias não são de 30 dias ÚTEIS, mas apenas de 30 dias CORRIDOS.
  • Continuando...

    ITEM III (CORRETO) art. 7º, inciso XVIII da Constituição Federal: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
     

    ITEM IV (CORRETO) - art. 7º, inciso XVIII da Constituição Federal: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
     

  • ALTERNATIVA CORRETA - A

    ITEM I (ERRADO) Art. 7º da Lei nº. 5.889/1973: Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.

    ITEM II (ERRADO) – As férias do rurícola são regidas pela CLT.
     

    Oportunamente, traz-se à baila o comentário de Alice Monteiro de Barros, a qual salienta que, “a Lei nº 4.214, de março de 1963 (Estatuto do Trabalhador Rural), em seu art. 43, previa a concessão de férias de 20 dias úteis ao empregado rural a cada período de 12 meses de trabalho prestado ao mesmo empregador, quando não tivesse mais de seis faltas ao serviço. Em 8 de junho de 1973, foi a referida lei revogada pela de n. 5.889 (regulamentada pelo Decreto n. 73.626, de 1974), que autorizava a aplicação subsidiária da CLT, no que não colidisse com a legislação específica.” (ver art. 1º da Lei nº. 5.889 - As relações de trabalho rural serão reguladas por esta Lei e, no que com ela não colidirem, pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho).
    Em consequência, o cálculo das férias deverá observar a legislação vigente a cada época, e não tomar como parâmetro sempre 30 dias corridos.”
     

    Desse modo, as férias do rurícola são de 30 (trinta) dias CORRIDOS, havendo norma legal específica nesse sentido (art. 130 da CLT, tendo em vista o disposto no art. 1º, da Lei nº. 5.889)
     

  • Uma tabela sobre o item I: 

    Empregado

    Horário noturno

    Hora noturna reduzida

    Adicional noturno

    Urbano

    22h às 5h

    Sim = 52'30''

    20%

    Rural pecuarista

    20h às 4h

    Não

    25%

    Rural agricultor

    21h às 5h

    Não

    25%

  • Mais algumas informações úteis sobre empregados e seus horários:

    Horário noturno:

    Empregado urgano: das 22h às 05h (adicional de 20%)

    Empregado rural da lavoura: das 21h às 5h (adicional de 25%)

    Empregado rural da pecuária: das 20h às 04h (adiconal de 25%)

    Advogado: das 20h às 05h (adicional de 25%)

    Portuários: das 19h às 07h (adicional de 20%)

    OBS: 


    • A hora de trabalho noturno do obreiro urbano é ficta, sendo de 52minutos e 30 segundos


    • A hora de trabalho noturno do empregado rural (lavoura e pecuária), do advogado e do portuário é de 60 minutos.
  • Rurícola:  adj. e s.m. e s.f. Que, ou aquele que vive no campo; agricultor (www.dicio.com.br)

  • Como o intuito aqui é facilitar nossa vida, segue minha maneira de decorar os horários, aprendi na facul e nunca mais esqueci...( é meio boba,mas o importante é decorar rsrs) ah, ela serve pra quem sempre confunde os horários da pecuária com o da agricultura ....

    Quando estiver respondendo a questão, se bater uma dúvida 1º escreva  20/21/22 no  papel, como se vê abaixo:

    20 - 
    21 - 
    22 - 

    2º:  escreva ao lado a sequência 04/05/05

    20 - 04
    21 - 05 
    22 - 05

    3º Lembre que o número 24 no jogo do bicho é o veado, e por conseguinte lembre das vaquinhas ( que tbm começam com V) , vaca= pecuária, lembrando disso continue preenchendo sua lacuna...

    20 - 04 - pecuária
    21 - 05 -
    22 - 05 -

    4º lembrando onde fica a pecuária, é só preencher o restante:

    20 - 04 - pecuária
    21 - 05 - agricultura
    22 - 05 - urbano

    Espero ter ajudado...Bons estudos
  • MACETE DO PALETÓ

    PA

    P - ecuária

    20h – 4h

    25%

    60’

    LE

    L - avoura

    21h – 5h

    25%

    60’

    TÓ

    T - rabalhador urbano

    22h – 5h

    20%

    52’30”


  • Um macete bem bestinha que usei pra decorar o horário noturno de quem trabalha na lavoura e na pecuária.

    A vaquinha acorda mais cedo que o alface, então.. Pecuária: das 20h às 4h, Lavoura: das 21h às 5h.

  • P-E-C-U-Á-R-I-A

    8 LETRAS = COMEÇA OITO HRS DA NOITE = 20 HRS ... . . .. .  .. . . .. . ATÉ AS . .. . . .. . . .. .04HRS.

     

    DPS, NA LAVOURA OU AGRICULTURA, BASTA SOMAR UMA HORA NO INÍCIO E FIM. 21 . . . . . . . . .5HRS.

  • I – Errada. Considera-se trabalho noturno o executado entre as 21h00 de um dia e as 05h00 do dia seguinte, na lavoura, e entre as 20h00 de um dia e as 04h00 do dia seguinte, na atividade pecuária (artigo 7º da Lei n° 5.889/1973).

    II – Errada. Como a Lei n° 5.889/1973 não traz disposições específicas acerca das férias, aplica-se a CLT. São 30 dias corridos, e não “úteis”, conforme artigo 130, I, da CLT: “Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes”.

    III – Correta, conforme artigo 7º, XVIII, CF: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias”.

    IV – Correta, conforme artigo 7º, XII, CF: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei”

    Gabarito: A