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GABARITO ERRADO
CF/88
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
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Achei que seria hipótese de dispensa de licitação, contudo acho que o erro maior é afirmar a contratação diretamente com o prefeito, o que ofende a moralidade já que não é o próprio prefeito e sim a Adm.Pública
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Não trata-se de caso de dispensa de licitação:
Lei n°. 8.666/93, "Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo;
c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;
d) investidura;
e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;
f) alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse social, por órgãos ou entidades da administração pública especificamente criados para esse fim;
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe." (grifos nossos)
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ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR PARTE DO PREFEITO.
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...o prefeito de determinada cidade contratou, sem licitação, uma empresa especializada pertencente a seu amigo...
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Princípio da Impessoalidade - administrador não pode agir visando interesse próprio ou de terceiros.
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TODA COMPRA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA É FEITA POR LICITAÇÃO!!
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questão muito genérica, abre muito espaço para recurso.
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questão
A fim de comprar carteiras escolares para as escolas do município, o prefeito de determinada cidade contratou, sem
licitação, uma empresa especializada pertencente a seu amigo. O prefeito alegou que a empresa tem longa experiência no setor de carteiras escolares e que os valores cobrados estão compatíveis com o preço de mercado, razão pela qual não seria necessário o processo licitatório.
comentário
"durante o procedimento licitatório, o princípio da moralidade está inserido, pois dentre os objetivos deste procedimento, estão determinados critérios e regras para realização do certame, de modo a evitar que o administrador público se aproprie de forma indevida de bens da Administração para favorecer a si ou a terceiros. O Ato administrativo que não for pautado pela moralidade será tido como ilegítimo. "
Nesse sentido, Hely Lopes Meirelles destaca: O certo é que a moralidade do ato administrativo juntamente com a sua legalidade e finalidade, além da sua adequação aos demais princípios, constituem pressupostos de validade sem os quais toda atividade pública será ilegítima. [10]"
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GAB. ERRADO
Primeiro, a razão evocada pelo prefeito não é passível de dispensa de licitação, pois fere o principio da legalidade, deveria ter aberto a competitividade para que empresas do ramo estabelecessem a disputa pelo serviço a ser licitado, e segundo, não pode existir nenhum principio que se sobreponha a outro, no caso da questão o principio da eficiência sobre o da legalidade.
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A regra é licitar, os bens são comuns, passível ser feita licitação na modalidade pregão, não há previsão da hipótese no rol de dispensabilidade e nos termos de inexigibilidade, nulo procedimento, ato de improbidade.
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REGRA é tem que licitar, mas há exceções.