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ID
48625
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação ao Agravo de Instrumento é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA - Art. 897, § 2º, CLT - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.b) ERRADA - Art. 897, § 6o, CLT - O agravado será intimado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos.c) ERRADA - Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;d) ERRADA - Art. 897, § 5o, CLT - Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, da comprovação do depósito recursal e do recolhimento das custas;e) CORRETA - Art. 897, § 5, I, CLT.
  • Fiquem atentos à nova redação do texto em foco:
            I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7o do art. 899 desta Consolidação; (Redação dada pela Lei nº 12.275, de 2010)

    também foi incluído o parágrafo 7 ao art. 899!!!!!
  • Quanto à alternativa c, "da decisão que inadmitir os embargos à execução, cabe agravo de
    petição para o TRT, no prazo de 8 dias, e não agravo de instrumento, uma
    vez que o agravo de instrumento destina-se a hostilizar decisão que denega
    seguimento a recurso e embargos à execução não são recurso e sim ação." (http://www.fmd.pucminas.br/Virtuajus/ano2_2/execucao%20Trabalhista.pdf")
  • (B) ... OJ-SDI1-283 ...  É válido o traslado de peças essenciais efetuado pelo agravado, pois a regular formação do agravo incumbe às partes e não somente ao agravante.
  • Vou só reordenar a 1ª resposta, pois parece que não existia ferramenta de formatação no início do site e o que mais vejo aqui são comentários antigos embaralhados.

    a) ERRADA - Art. 897, § 2º, CLT - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.

    b)
    ERRADA - Art. 897, § 6o, CLT - O agravado será intimado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos.

    c)
    ERRADA - Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;

    d)
    ERRADA - Art. 897, § 5o, CLT - Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, da comprovação do depósito recursal e do recolhimento das custas;

    e)
    CORRETA - Art. 897, § 5, I, CLT.
  • Para complementar: Informativo541STJ

    Conhecimento do agravo de instrumento mesmo sem a certidão de intimação da decisão agravada:
    No agravo de instrumento, uma das peças consideradas obrigatórias é a certidão de intimação da decisão agravada (art. 525, I, do CPC). Por essa razão, o agravante deverá juntar, como anexo, uma cópia dessa certidão na petição do agravo de instrumento. Em regra, se o agravante não fizer isso, seu recurso não será conhecido. No entanto, o STJ construiu uma exceção a essa regra. Para a Corte, a ausência da cópia da certidão de intimação da decisão agravada não será óbice ao conhecimento do agravo de instrumento quando, por outros meios inequívocos, for possível aferir a tempestividade do recurso, em atendimento ao princípio da instrumentalidade das formas. O STJ entende que, apesar de a certidão de intimação da decisão agravada constituir peça obrigatória para a formação do instrumento do agravo, sua ausência pode ser relevada desde que seja possível aferir, de modo inequívoco, a tempestividade do agravo por outro meio constante dos autos. Esse posicionamento é aplicado em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas. STJ. 2ª Seção. REsp 1.409.357-SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 14/5/2014 (recurso repetitivo).


    Saiba mais em: http://www.zoebr.com/profiles/showpost/name/informativos2014/post/737

  • Sera que essa regra continua válida? Pq se o processo for eletrônico não precisa