SóProvas


ID
4863793
Banca
IFPI
Órgão
IF-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Conforme a Constituição da República Federativa do Brasil, a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. Portanto a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas

Alternativas
Comentários
  • Art. 169. A despesa com pessoal Ativo e Inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios Não Poderá Exceder Os Limites Estabelecidos em lei complementar.

    § 1º A concessão de qualquer Vantagem ou Aumento de Remuneração, a criação de Cargos, Empregos e Funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a Admissão ou Contratação de Pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:        (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020)

    I - Se houver Prévia Dotação Orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (GABARITO LETRA D)

    II - Se houver Autorização Específica na LDO, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

  • Trata-se de uma questão sobre a disciplina jurídica dada pela Constituição Federal de 1988 às nossas regras orçamentárias.

    De forma específica, a questão demanda a leitura do art. 169 da CF/88:

    “Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
    § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:  
    I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; 
    II - se houver autorização ESPECÍFICA na lei de diretrizes orçamentárias, RESSALVADAS as empresas públicas e as sociedades de economia mista. 
    (...)".   

     

    Vamos analisar as alternativas.

    A) ERRADO. Quando houver autorização ESPECÍFICA na Lei de Diretrizes Orçamentárias, RESSALVADAS as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

    B) ERRADO. Se houver autorização específica na LDO, RESSALVADAS as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

    C) ERRADO. Não existe essa determinação na CF/88.

    D) CORRETO. De acordo com o art. 169, § 1º, I, da CF/88.

    E) ERRADO. Não existe essa determinação na CF/88.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".