Art. 169. A despesa com pessoal Ativo e Inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios Não Poderá Exceder Os Limites Estabelecidos em lei complementar.
§ 1º A concessão de qualquer Vantagem ou Aumento de Remuneração, a criação de Cargos, Empregos e Funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a Admissão ou Contratação de Pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020)
I - Se houver Prévia Dotação Orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (GABARITO LETRA D)
II - Se houver Autorização Específica na LDO, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Trata-se de uma questão sobre a disciplina jurídica dada pela
Constituição Federal de 1988 às nossas regras orçamentárias.
De forma específica, a questão demanda a leitura do art. 169 da
CF/88:
“Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites
estabelecidos em lei complementar.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a
criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras,
bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos
e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas
e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender
às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização ESPECÍFICA na lei de diretrizes
orçamentárias, RESSALVADAS as empresas públicas e as sociedades de economia
mista.
(...)".
Vamos analisar as alternativas.
A) ERRADO. Quando houver autorização ESPECÍFICA na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, RESSALVADAS as empresas públicas e as
sociedades de economia mista.
B) ERRADO. Se houver autorização específica na LDO, RESSALVADAS
as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
C) ERRADO. Não existe essa determinação na CF/88.
D) CORRETO. De acordo com o art. 169, § 1º, I, da CF/88.
E) ERRADO. Não existe essa determinação na CF/88.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".