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Gab. D.
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;
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Questão exige conhecimento das regras indicadas no art. 15 da Lei 8.666/93.
Alternativa “a” correta. “As compras, sempre que possível, deverão atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas” (art. 15, I, Lei n° 8.666/1993).
Alternativa “b” correta. “As compras, sempre que possível, deverão ser processadas através de sistema de registro de preços” (art. 15, II, Lei n° 8.666/1993).
Alternativa “c” correta. “As compras, sempre que possível, deverão submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado” (art. 15, III, Lei n° 8.666/1993).
Alternativa “d” incorreta. De modo diverso ao contido na assertiva, o art. 15, inciso IV, da Lei 8.666/93 menciona que “As compras, sempre que possível, deverão ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade”. Como se vê, exige-se o parcelamento das compras sempre que isso se mostre técnica e economicamente viável. O administrador público que não subdividir compra cujo parcelamento é viável, leva a diminuição da competição nas licitações por não permitir que empresas especializadas participem da licitação, com consequente aumento dos valores contratados.
Alternativa “e” correta. “As compras, sempre que possível, deverão balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública” (art. 15, V, Lei n° 8.666/1993).
GABARITO: D.
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GABARITO: LETRA D
Das Compras
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;
II - ser processadas através de sistema de registro de preços;
III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;
IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;
V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
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Gabarito:"D"
Lei 8.666/93, art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;
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As compras, sempre que possível, deverão ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade.
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GABARITO D
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;
II - ser processadas através de sistema de registro de preços;
III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;
IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;
V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.
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Letra D
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;