Lei 4.320/64
a) art. 102. O Balanço Orçamentário demonstrará as receitas e despesas previstas em confronto com as realizadas.
b) art. 105. O Balanço Patrimonial demonstrará:
I - O Ativo Financeiro;
II - O Ativo Permanente;
III - O Passivo Financeiro;
IV - O Passivo Permanente;
V - O Saldo Patrimonial;
VI - As Contas de Compensação.
c) CORRETA art. 103. O Balanço Financeiro demonstrará a receita e a despesa orçamentárias bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extra-orçamentária, conjugados com os saldos em espécie provenientes do exercício anterior, e os que se transferem para o exercício seguinte.
Parágrafo único. Os Restos a Pagar do exercício serão computados na receita extra-orçamentária para compensar sua inclusão na despesa orçamentária.
d) art. 104. A Demonstração das Variações Patrimoniais evidenciará as alterações verificadas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária, e indicará o resultado patrimonial do exercício.
Balanço Orçamentário: receitas e despesas previstas em confronto com as realizadas
Balanço Financeiro: a receita e a despesa orçamentárias e extraorçamentária, com os saldos em do exercício anterior, e os transferidos.
Balanço Patrimonial: separar o ativo e o passivo em Financeiro e Permanente, em função da dependência ou não de autorização legislativa ou orçamentária para realização dos itens que o compõem.
Demonstração das Variações Patrimoniais: as alterações verificadas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária, e indicará o resultado patrimonial do exercício.