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LEI 13.300/2016
Art. 11. A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.
Parágrafo único. Estará prejudicada a impetração se a norma regulamentadora for editada antes da decisão, caso em que o processo será extinto sem resolução de mérito.
GABARITO LETRA A
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a) INCORRETA: Lei nº 13.300/16 - art. 11. A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.
Parágrafo único. Estará prejudicada a impetração se a norma regulamentadora for editada antes da decisão, caso em que o processo será extinto sem resolução de mérito.
b) CORRETA: Lei nº 12.016/09 - art. 18. Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.
c) CORRETA: Lei nº 7.347/85 - art. 8º. Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.
d) CORRETA: Lei nº 4.717/65 - art. 10. As partes só pagarão custas e preparo a final.
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O art. 10 da Lei de Ação popular não foi recepcionado pela CF88 que, no art. 5, LXXIII, estabelece a isenção de custas.
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LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado
participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas
judiciais e do ônus da sucumbência;
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Assinale a alternativa INCORRETA, a respeito do mandado de segurança, da ação civil pública, da ação popular e do mandado de injunção.
A) No mandado de injunção, a edição de norma regulamentadora antes da decisão é causa de extinção do processo com resolução de mérito.
L13.300/16.
Art. 11. (...) Parágrafo único. Estará prejudicada a impetração se a norma regulamentadora for editada antes da decisão, caso em que o processo será extinto sem resolução de mérito.
D) Na ação popular, as partes só pagarão custas e preparo a final.
CF/88.
Art. 5º. (...) LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
Vide também: STF, RE 335428/SP.
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GAB. LETRA "A", mas a letra "D" também está errada, pois o enunciado não ressalva que seria conforme a legislação da LAP.
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1) Enunciado da questão
Exige-se conhecimento acerca dos remédios
constitucionais.
2) Base legal
2.1) Lei nº 13.300/16
Art. 11. A norma regulamentadora
superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão
transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais
favorável.
Parágrafo único. Estará
prejudicada a impetração se a norma regulamentadora for editada antes da
decisão, caso em que o processo será extinto sem resolução de mérito.
2.2) Lei nº 12.016/09
Art. 18. Das decisões em mandado
de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso
especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário,
quando a ordem for denegada.
2.3) Lei nº 7.347/85
Art. 8º. Para instruir a inicial,
o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e
informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze)
dias.
2.4)
Lei nº 4.717/65
Art. 10. As partes só pagarão
custas e preparo a final.
3) Exame das assertivas e identificação da resposta
Faz-se importante ressaltar que a questão busca encontrar a assertiva
INCORRETA.
A. INCORRETA. Consoante art. 11 da Lei nº 13.300/16, no mandado de injunção, a edição
de norma regulamentadora antes da decisão é causa de extinção do processo
SEM resolução de mérito.
B. CORRETA. À luz do art. 18
da Lei nº 12.016/09, das decisões em mandado de segurança proferidas em
única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos
casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada.
C. CORRETA. O Ministério
Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar,
de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou
perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez)
dias úteis, nos termos do art. 8º, §1º, da Lei nº 7.374/85.
D. CORRETA. Na ação
popular, as partes só pagarão custas e preparo a final, conforme art. 10 da Lei
nº 4.717/65.
Resposta: A.
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Banca fundo de quintal, não da para esperar algo muito útil
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Eficiência, justeza, isonomia, supremacia do interesse público, indisponibilidade dos bens públicos, razoabilidade e proporcionalidade.
A escolha do candidato apto ao cumprimento das funções do cargo deve estar amparada no INTERESSE PÚBLICO.
Não se trata de "acertar", "errar", "eliminar a todo custo", ou qualquer outra concepção subjetiva. Mas, sobretudo, um olhar voltado, repita-se, ao INTERESSE PÚBLICO.
A preparação das questões deveriam ter um viés principiológico Constitucional-Administrativo.
Pensar de modo diverso é negar a seleção do candidato mais apto à prestação do serviço condizente com a vaga.
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Art. 5°, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
Acredito que a letra D também esteja errada, haja vista que na ação popular o individuo estará obrigado a pagar às custas judiciais no caso de AGIR DE MÁ-FÉ, parte omissa na redação da alternativa.
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assertiva D errada também; não há custas, salvo se comprovada má-fé; banca lixo
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A letra D também está incorreta.
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Atenção!
Pessoal a letra "D" não esta errada!!
Vide: Art. 10. da lei de ação popular: As partes só pagarão custas e preparo a final.
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letra D também está incorreta