-
LETRA B
Literalidade da lei (CTN)
Imposto sobre Serviços de Transportes e Comunicações
Art. 68. O imposto, de competência da União, sobre serviços de transportes e comunicações tem como fato gerador:
I - a prestação do serviço de transporte, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores, salvo quando o trajeto se contenha inteiramente no território de um mesmo Município;
II - a prestação do serviço de comunicações, assim se entendendo a transmissão e o recebimento, por qualquer processo, de mensagens escritas, faladas ou visuais, salvo quando os pontos de transmissão e de recebimento se situem no território de um mesmo Município e a mensagem em curso não possa ser captada fora desse território.
Art. 69. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
Art. 70. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
-
Meu deus, a CF/88 nem recepcionou tais artigos. Atualmente tais fatos geradores são regulados pelos estados, por meio da Lei de ICMS. Lamentável a cobrança de dispositivos inócuos; demonstra que quem elabora a pergunta não está atualizado ou é da área, é apenas uma máquina.
-
E eu fiquei sem entender que imposto era esse cobrado pela União que nunca ouvi falar kkkkkk
-
Em todo o imposto é mais fácil cobrar do prestador ! Ele tem a habitualidade da atividade.
-
O sujeito abriu o CTN, apontou o dedo em um artigo qualquer e fez a questão
-
Nem tenho essa parte do CTN impressa rsrs Nunca ouvi falar disso! Que viagem dessa banca... É rir pra não chorar...
-
Imposto sobre Serviços de Transportes e Comunicações(CTN)
Art. 68. O imposto, de competência da União, sobre serviços de transportes e comunicações tem como fato gerador:
I - a prestação do serviço de transporte, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores, salvo quando o trajeto se contenha inteiramente no território de um mesmo Município;
II - a prestação do serviço de comunicações, assim se entendendo a transmissão e o recebimento, por qualquer processo, de mensagens escritas, faladas ou visuais, salvo quando os pontos de transmissão e de recebimento se situem no território de um mesmo Município e a mensagem em curso não possa ser captada fora desse território.
Art. 69. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
Art. 70. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço
-
Que banca tosca!
O sujeito não sabe nem quais impostos foram recepcionados pela CF e é examinador de Direito Tributário.
Amigo, se vc está lendo esta mensagem, procure outro emprego.