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ID
4865980
Banca
GUALIMP
Órgão
Prefeitura de Areal - RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O imposto de competência da União sobre serviços de transportes e comunicações tem como fato gerador a prestação do serviço de transporte, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores, salvo quando o trajeto se contenha inteiramente no território de um mesmo Município; e a prestação do serviço de comunicações, assim se entendendo a transmissão e o recebimento, por qualquer processo, de mensagens escritas, faladas ou visuais, salvo quando os pontos de transmissão e de recebimento se situem no território de um mesmo Município e a mensagem em curso não possa ser captada fora desse território. De acordo com o Código Tributário Nacional, contribuinte do imposto é:

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

    Literalidade da lei (CTN)

    Imposto sobre Serviços de Transportes e Comunicações

           Art. 68. O imposto, de competência da União, sobre serviços de transportes e comunicações tem como fato gerador:

           I - a prestação do serviço de transporte, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores, salvo quando o trajeto se contenha inteiramente no território de um mesmo Município;

           II - a prestação do serviço de comunicações, assim se entendendo a transmissão e o recebimento, por qualquer processo, de mensagens escritas, faladas ou visuais, salvo quando os pontos de transmissão e de recebimento se situem no território de um mesmo Município e a mensagem em curso não possa ser captada fora desse território.

           Art. 69. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

           Art. 70. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.

  • Meu deus, a CF/88 nem recepcionou tais artigos. Atualmente tais fatos geradores são regulados pelos estados, por meio da Lei de ICMS. Lamentável a cobrança de dispositivos inócuos; demonstra que quem elabora a pergunta não está atualizado ou é da área, é apenas uma máquina.

  • E eu fiquei sem entender que imposto era esse cobrado pela União que nunca ouvi falar kkkkkk

  • Em todo o imposto é mais fácil cobrar do prestador ! Ele tem a habitualidade da atividade.

  • O sujeito abriu o CTN, apontou o dedo em um artigo qualquer e fez a questão

  • Nem tenho essa parte do CTN impressa rsrs Nunca ouvi falar disso! Que viagem dessa banca... É rir pra não chorar...

  • Imposto sobre Serviços de Transportes e Comunicações(CTN)

    Art. 68. O imposto, de competência da União, sobre serviços de transportes e comunicações tem como fato gerador:

    I - a prestação do serviço de transporte, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores, salvo quando o trajeto se contenha inteiramente no território de um mesmo Município;

    II - a prestação do serviço de comunicações, assim se entendendo a transmissão e o recebimento, por qualquer processo, de mensagens escritas, faladas ou visuais, salvo quando os pontos de transmissão e de recebimento se situem no território de um mesmo Município e a mensagem em curso não possa ser captada fora desse território.

    Art. 69. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

    Art. 70. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço

  • Que banca tosca!

    O sujeito não sabe nem quais impostos foram recepcionados pela CF e é examinador de Direito Tributário.

    Amigo, se vc está lendo esta mensagem, procure outro emprego.