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GABARITO: LETRA C
CTN:
Art. 151. É vedado à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;
II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;
III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
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Art. 150, CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
Gab.: C
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Resposta LETRA C.
O princípio da não limitação ao tráfego de pessoas e bens, também denominado da ilimitabilidade do tráfego ou princípio do livre tráfego, tem por escopo o inciso V do Art. 150 da CRFB/88. Tal princípio respalda a liberdade de locomoção, ou seja, a hipótese de incidência ou fato gerador de um tributo não poderá ser a simples transposição de limite de um Município ou de divisa entre Estados. Desta forma, é proibida a instituição dos tributos de passagem.
"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
[...]
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;"
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Não confundir com o princípio da não discriminação com base na procedência ou destino - aqui não entra a União.
O art. 152 da Constituição Federal proíbe tratamento diferenciado em razão da procedência ou destino de bens ou serviços. Ex: vedação da cobrança de IPVA diferenciado para veículo importado (precedentes do STF) na medida em que isso constitui discriminação quanto à procedência do produto.
Trata-se de princípio aplicável exclusivamente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios (veja que na questão, José Carlos sustentava que tal prática é vedada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios - poderia confundir).
Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
#PEGADINHA #DERRUBANDOOCANDIDATO: De acordo com expressa disposição constitucional, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. ERRADO!
Fonte: Material Curso Método Ciclos.