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Art. 14 da Lei 10.741/03 - Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover seu sustento, impões ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social.
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Art.14
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Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social.
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GABARITO A
Não esquecer!
Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.
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A questão
trata dos direitos dos idosos.
Lei nº
10.741/2003:
Art. 14. Se o idoso ou
seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento,
impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social.
A) da
assistência social.
Da assistência
social.
Correta letra A. Gabarito da questão.
B) da saúde da família.
Da assistência
social.
Incorreta
letra B.
C) da solidariedade humana.
Da assistência social.
Incorreta
letra C.
D) da
defensoria pública.
Da assistência
social.
Incorreta
letra D.
E) do conselho do idoso.
Da assistência
social.
Incorreta
letra E.
Resposta:
A
Gabarito
do Professor letra A.
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Art. 14. Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social.
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DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.