Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:
Despesas de Custeio
Transferências Correntes
Investimentos
Inversões Financeiras
Transferências de Capital
§ 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
§ 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.
DESPESAS CORRENTES: são 02 tipos
1) DESPESAS DE CUSTEIO: está ligada a manutenção da máquina pública (ex: material de CONSUMO). Há contraprestação para o Estado, como o pagamento de salários dos servidores ATIVOS.
2) TRANSFERÊNCIAS CORRENTES: NÃO há contraprestação para o Estado: ex: pagamento dos servidores INATIVOS e PENSIONISTAS, JUROS DA DÍVIDA PÚBLICA e SUBVENÇÕES ECONÔMICAS E SUBVENÇÕES SOCIAIS.
São despesas que não geram acréscimo patrimonial e nem existe uma contraprestação. O gasto com pagamento de pensionista não gera nenhum "retorno financeiro ". Diferente do pagamento do servidor que gera uma contraprestação dele para o Estado (despesas de custeio).
DESPESA DE CAPITAL: São 03 tipos
1) DE INVESTIMENTOS: ex: obras públicas, material permanente, aumento de capital de Empresas.
2) INVERSÕES FINANCEIRAS: aquisição de títulos representativos de capital de empresa em funcionamento; aquisição de imóveis já em uso pela Adm. pública.
ex: Uma creche municipal ocupa, a título de aluguel, as instalações de um imóvel cuja propriedade pertence a um particular. Resolvendo o município adquirir referido imóvel, realizará uma despesa que, nos termos estabelecidos na Lei n° 4.320/64, será classificada como inversão financeira.
3) TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL: amortização da dívida pública
JUROS DA DÍVIDA PÚBLICA: DESPESA CORRENTE - TRANSF. CORRENTE
AMORTIZAÇÃO DO PRINCIPAL DA DÍVIDA PÚBLICA: DESPESA DE CAPITAL - TRANSF. DE CAPITAL
LETRA A - CORRETA -
Natureza legal ou categoria econômica (Lei. 4.320/1964)
• Despesas Correntes − gastos contínuos − manutenção e funcionamento dos serviços realizados − em regra, não representam ganho de patrimônio –
=>Despesas de Custeio: − manutenção de serviços anteriormente criados − pessoal civil, pessoal militar, material de consumo, serviços de terceiros, encargos diversos.
=>Transferências correntes: − não há contraprestação direta em bens ou serviços − subvenções sociais, subvenções econômicas, inativos, pensionistas, salário família e abono familiar, juros da dívida pública, contribuições de previdência social diversas, transferências correntes.
FONTE: GRANCURSOS