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CTN Art. 142. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional
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Lançamento, conforme ao ctn em seu art..
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
GABARITO (E)
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Capítulo II
Constituição de Crédito Tributário
Seção I
Lançamento
(Torna Exigível)
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a (...)
1)Verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente,
2)Determinar a matéria tributável,
3)Calcular o montante do tributo devido,
4)Identificar o sujeito passivo e, sendo caso,
5)Propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
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Para responder essa questão o candidato precisa conhecer o conceito de lançamento tributário, previsto no CTN.
O lançamento tributário é a forma pela qual a autoridade administrativa constitui o crédito tributário. Trata-se de um procedimento tendente a verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Está previsto no art. 142 e seguintes do CTN.
Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos:
"Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional".
Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) Não é esse o conceito de lançamento tributário. O texto da alternativa se relaciona com a regra de mudança de critério jurídico, prevista no art. 146, CTN. Errado.
b) A rigor a antecipação do pagamento não se trata de lançamento. Pela leitura do art. 150, §1º, CTN, verifica-se que o pagamento antecipado extingue o crédito sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento. Errado.
c) Não se confunde lançamento tributário com obrigação tributária principal, nem com crédito tributário. Em síntese, o lançamento é o ato que constitui a obrigação em crédito. Errado.
d) O art. 145, CTN prevê as hipóteses em que um lançamento que já foi regularmente notificado ao sujeito passivo pode ser alterado. Logo, não se trata de ato irreversível, irrevogável e imutável. Errado.
e) Pela leitura do art. 142, CTN, verifica-se que o que caracteriza o lançamento tributário é se tratar de atividade privativa de autoridade administrativa, vinculada e obrigatória, que constitui o crédito tributário. Correto.
Resposta: E
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Hipótese de incidência > Fato Gerador > Obrigação Tributária > (Lançamento, o qual CONSTITUI o crédito tributário) > CDA > Execução Fiscal
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LETRA E Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
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Constitutivo qnt ao CT - Declaratório qnt ao FG