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ID
4867186
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Dois Córregos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

São pessoas jurídicas de direito privado interno:

Alternativas
Comentários
  • CC. Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

    I - as associações;

    II - as sociedades;

    III - as fundações.

    IV - as organizações religiosas;

    V - os partidos políticos;

    VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada

  • Pessoas Jurídicas de Direito Privado INTERNO?

    Tá aí uma novidade criada pela VUNESP! pena que não existe no ordenamento!

    Gabarito: LETRA C

  • Pessoas jurídicas de direito público externo:

    - Estados estrangeiros e organizações internacionais (arts. 40 e 42). Cc

    Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno

    -União, Estados, Distrito Federal, Municípios e autarquias (art. 41).Cc

    Pessoas Jurídicas de Direito Privado Interno

    -associações

    -sociedades

    -fundações,

    -organizações religiosas,

    -partidos políticos e

    empresas individuais de responsabilidade limitada (EIRELIs)

    Gab: C

  • Existe associação pública? rsrs

    É pro meu TCC.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) São pessoas jurídicas de direito privado interno as associações estudantis e os partidos políticos, conforme o art. 44, incisos I e V, respectivamente. Tanto os partidos políticos quanto as organizações religiosas não constavam no rol do art. 44 do CC, pois eram considerados espécies de associações (art. 44, I). Posteriormente, a Lei 10.825/2003 acrescentou ao referido dispositivo os incisos IV e V, organizações religiosas e partidos políticos respectivamente. Com isso, podemos concluir que, após a edição da lei, os partidos políticos e organizações religiosas deixaram de ser considerados espécies de associações. No mais, partidos políticos não se enquadram dentro do conceito de associação do art. 53 do CC, haja vista não terem fim assistencial, cultural, moral e nem religioso. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 1. p. 247/249). É importante ressaltar que esse não é o entendimento pacífico na doutrina, pois temos o Enunciado 142 do CJF no sentido de serem, sim, as organizações religiosas e os partidos políticos espécies de associações: “Os partidos políticos, os sindicatos e as associações religiosas possuem natureza associativa, aplicando-se-lhes o Código Civil". Flavio Tartuce também discorda do Enunciado. Segundo o autor, as organizações religiosas e partidos políticos são corporações “sui generis" ou especiais, não se sujeitando aos requisitos dos arts. 53 a 61 e nem ao que determina o art. 2.031 do CC (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 260). Incorreta;


    B) As organizações religiosas, já explicadas anteriormente, e as sociedades empresárias são pessoas jurídicas de direito privado (art. 44. incisos IV e II, respectivamente). As sociedades, assim como as associações, são constituídas a partir da união de pessoas, mas o que as distingue é o fato de as sociedades terem finalidade lucrativa. Indo mais a fundo, sabemos que as sociedades podem ser simples ou empresárias e, nesse sentido, temos o art. 982 do CC: “Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais", sendo que o empresário exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (art. 966 do CC) e, de acordo com o § ú do art. 966 do CC, “não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa". As associações públicas e as autarquias são pessoas jurídicas de direito público, conforme previsão do art. 41, IV do CC: “São pessoas jurídicas de direito público interno: as autarquias, inclusive as associações públicas".  Incorreta;


    C) A assertiva está em harmonia com o art. 44, I, III, IV e V do CC: “São pessoas jurídicas de direito privado; I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações; IV - as organizações religiosas; V - os partidos políticos; VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada". Correta;


    D) As associações, as organizações religiosas e as sociedades são pessoas jurídicas de direito privado (art. 44, II, IV do CC), mas os consórcios públicos podem ser pessoas jurídicas de direito público, constituindo associações públicas, ou de direito privado (art. 4º, IV da Lei 11. 107/05). Incorreta;


    E) As empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, conforme o caput do art. 3 º da Lei 13.303/16: “Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios". As sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, de acordo com o caput do art. 4º da mesma lei: “Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta". As organizações religiosas são pessoas jurídicas de direito privado, enquanto as fundações autárquicas são pessoas jurídicas de direito público. Incorreta.




    Gabarito do Professor: Letra C 
  • RESOLUÇÃO:

    a) as associações estudantis, os partidos políticos, as organizações internacionais e as fundações públicas. – INCORRETA:  as organizações internacionais, naturalmente, não são pessoas jurídicas de direito privado interno.

    b) as organizações religiosas, as associações públicas, as sociedades empresárias e as autarquias. – INCORRETA: as autarquias e as associações públicas são pessoas jurídicas de direito público.

    c) as associações, as fundações, as organizações religiosas e os partidos políticos. – CORRETA: De fato, basta relembrar o que consta do Código Civil: Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações; IV - as organizações religiosas; V - os partidos políticos; VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.

    d) as associações, os consórcios públicos, as organizações religiosas e as sociedades. – INCORRETA: os consórcios públicos são pessoas jurídicas em alguns casos (estudados pelo Direito Administrativo), mas sempre de direito público.

    e) as empresas públicas, as sociedades de economia mista, as organizações religiosas e as fundações autárquicas. – INCORRETA: para o Código Civil apenas, as empresas públicas e sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito público, bem como as fundações autárquicas. A classificação do Direito Administrativo, nesse ponto, é diferente da que constou no Código Civil.

    RESPOSTA: C

  • é o FAPOSE===

    F---fundação

    A---associações

    P---partido político

    O---organização religiosa

    S---sociedades

    E---empresas individuais de responsabilidade limitada

  • GABARITO LETRA C

    PJ DE DIREITO PRIVADO

    Associações;

    Sociedades;

    Fundações;

    Org. religiosas;

    Partidos políticos;

    EIRELI.

    Fé.

  • São pessoas jurídicas de direito público interno:

    União;

    Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

    Municípios;

    Autarquias, inclusive as associações públicas

    Demais entidades de caráter público criadas por lei*

    Enunciado 141 da III JDC: A remissão do art. 41, parágrafo único, do Código Civil às pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, diz respeito às fundações públicas e aos entes de fiscalização do exercício profissional.

    São pessoas jurídicas de direito público externo

    Estados estrangeiros;

    todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.

    São pessoas jurídicas de direito privado:

    associações;

    sociedades;

    fundações.

    organizações religiosas; 

    partidos políticos. 

    empresas individuais de responsabilidade limitada (EIRELI)

  • S ociedades

    O rganizações religiosas

    F undações

    A ssociações

    PA rtido politico

    E mpresas individuais mnemônico pessoas jurídicas de direito privado

  • PESSOA JURÍDICA

    pode ser de 2 espécies

    1) direito PÚBLICO

    2) direito PRIVADO

    Direito PÚBLICO

    1) externo: países e organizações internacionais

    a) estados unidos - frança - canadá - portugal - argentina = país

    b) ONU - OEA - OMS - OMC = organizações internacionais

    2) interno: União, Estados (São Paulo, ES, RJ, MG, MT, MS, BA, RS), Municípios, DF - as autarquias e assoações PÚLICAS (não é privada) de qualquer desses entes (U, E, M, DF) e outras que a lei CRIAR e falar que é de caráter público.

    Direito PRIVADO

    a) Associação (sem fins de lucro)

    b) Fundação (patrimônio afetado a um interesse social)

    c) Sociedades (com fins de lucro)

    d) Organizações religiosas (Deus é Amor - Assembleia de Deus - Universal - Católica)

    e) Partidos Políticos (PT - PMDB - PCO - PSDB)

    f) EIRELI - empresa individual de responsabilidade limitada

  • no CC não consta de direito privado INTERNO.

  • OBRIGADAA pelos comentários!! :)))) ❤️✍

  • Jesus, que não termine 2021 sem minha aprovação, não aguento mais estudar tanto e ficar reprovado, até minhas desculpas, estão acabando ! Amém

    2021 vai ter aprovação sim !

  • as fundações publicas não seriam de direito publico? ou a publica e a privada são de direito privado?

  • Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

    I - as associações;

    II - as sociedades;

    III - as fundações.

    IV - as organizações religiosas; 

    V - os partidos políticos. 

    OBS: O inciso VI, que incluía as empresas individuais de responsabilidade limitada, foi revogado pela medida provisória 1085 de 2021.

    #rumoaoTJDFT

  • Lei 11.107/2005

    Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

    I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

    II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.