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GAB: A
São elementos do ato administrativo:
Mnemônico: CO FI FO MO OB
Sujeito competente ou Competência;
Finalidade;
Forma;
Motivo; e
Objeto ou conteúdo.
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Assertiva A
CO.MO FI.O.FO
sujeito, objeto, forma, motivo e finalidade.
CO = Competência.
MO = Motivo.
FI = Finalidade.
O = Objeto.
FO = Forma
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GABARITO: LETRA A
COMPETÊNCIA
FINALIDADE
FOR MA
MOTIVO
OBJETO
COM FI FOR MOB
COMPETÊNCIA
É o poder atribuído ao agente (agente é aquele que pratica o ato) para o desempenho específico de suas funções.
Ao estudarmos o gênero abuso de poder vimos que uma de suas espécies, o excesso de poder, ocorre quando o agente público excede os limites de sua competência.
FINALIDADE
É o objetivo de interesse público a atingir. A finalidade do ato é aquela que a lei indica explícita ou implicitamente. Os atos serão nulos quando satisfizerem pretensões descoincidentes do interesse público. Ao estudarmos o gênero abuso de poder vimos que a alteração da finalidade caracteriza desvio de poder, conhecido também por desvio de finalidade.
FORMA
É o revestimento exteriorizador do ato. Enquanto a vontade dos particulares pode manifestar-se livremente, a da Administração exige forma legal. A forma normal é a escrita. Excepcionalmente existem : (1) forma verbal : instruções momentâneas de um superior hierárquico; (2) sinais convencionais : sinalização de trânsito.
MOTIVO
É a situação de fato ou de direito que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. Pode vir expresso em lei como pode ser deixado ao critério do administrador.
Exemplo : dispensa de um servidor ocupante de cargo em comissão. A CF/88, diz que o cargo em comissão é aquele declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Portanto, não há necessidade de motivação do ato exoneratório, mas, se forem externados os motivos, o ato só será válido se os motivos forem verdadeiros.
OBJETO
É o conteúdo do ato. Todo ato administrativo produz um efeito jurídico, ou seja, tem por objeto a criação, modificação ou comprovação de situações concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público. Exemplo : No ato de demissão do servidor o objeto é a quebra da relação funcional do servidor com a Administração.
FONTE: http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/atos-administrativos.html
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ELEMENTOS OU REQUISITOS ESSENCIAIS DE VALIDADE DO ATO - COMPETÊNCIA, FINALIDADE, FORMA, MOTIVO E OBJETO;
ELEMENTOS OU REQUISITOS ACIDENTAIS DE VALIDADE DO ATO (SOMENTE SUBSISTEM NOS ATOS DISCRICIONÁRIOS) - ENCARGO OU MODO, CONDIÇÃO E TERMO.
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Letra A
Elementos dos atos = Competência, motivo, forma, finalidade e objeto.
Atributos dos atos = Presunção de legitimidade, imperatividade, coercibilidade, autoexecutoriedade e tipicidade.
Fonte: Estratégia Concursos. RESISTA!!!
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Não entendi o sujeito, alguém pode explicar?
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Em relação ao que foi questionado:
Competência = Sujeito
Objeto = Conteúdo
Bons estudos!
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Boiei com esse "sujeito", mas deu para eliminar as outras porque havia princípios, atributos e outros que não tinham nada a ver com requisitos dos atos.
LETRA A
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Sujeito é apenas utilizado por Maria Sylvia Z. Di Pietro em sua doutrina. Os demais autores utilizam o termo competência.
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sujeito = competência
competência = sujeito
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Famoso: CO MO FI O FO
Competência ou também conhecido como sujeito (a depender da doutrina)
Motivo
Finalidade
Objeto
Forma
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Embora inexista consenso absoluta no âmbito doutrinário, prevalece a posição segundo a qual os elementos que compõem os atos administrativos são:
- competência (ou sujeito);
- finalidade;
- forma;
- motivo; e
- objeto.
Esta posição tem apoio legal no teor do art. 2º da Lei 4.717/65:
"Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo
anterior, nos casos de:
a) in
competência;b) vício de
forma;
c) ilegalidade do
objeto;
d) inexistência dos
motivos;
e) desvio de
finalidade."
Assim sendo, está correta apenas a letra A.
Gabarito do professor: A
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CO FI FO MO OB
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· Competência: sanável, salvo se competência material ou exclusiva;
· Forma: sanável, salvo se colocada como elemento essencial de validade;
· Finalidade, movo e objeto: insanáveis.
COMPETÊNCIA Também chamada de “sujeito”, a competência é o poder conferido pela lei a determinado agente público para edição de atos administravos necessários ao desempenho de suas funções.
FONTE: MEGE
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REQUISITOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS: CO FI. FO. M. OB
COMPETÊNCIA
FINALIDADE
FORMA
MOTIVO
OBJETO
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dessa eu não saiba....boiando...então sujeito é competência,putz.Muitos profs não falam sobre isso e só gravei o elemento competência....
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Pra quem errou
O sujeito é o mesmo que competência
Competência/Sujeito(vinculado/convalidável) → conjunto de poderes legalmente atribuídos a um agente público
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Ato vinculado
Sem margem de liberdade
Critério de legalidade
Ato discricionário
Com margem de liberdade
Critério de legalidade + Critério de mérito administrativo
Atributos ou características dos atos administrativos
Presunção de legitimidade e veracidade
Presunção relativa
Admite prova em contrário
Está presente em todos os atos administrativo
Autoexecutoridade
Capacidade que possui a administração de executar diretamente suas decisões sem precisar acionar o poder judiciário
Não está presente em todos os atos administrativo
Tipicidade
Previsão legal
Está presente em todos os atos administrativo
Imperatividade
Imposição dos atos administrativo independentemente da anuência ou concordância do particular
Não está presente em todos os atos administrativo
Elementos ou requisitos de validade dos atos administrativo
Competência ou sujeito
Vício sanável
Anulável
Convalida
Ato vinculado
Finalidade
Vício insanável
Nulo
Não convalida
Ato vinculado
Forma
Vício sanável
Anulável
Convalida
Ato vinculado
Motivo
Vício insanável
Nulo
Não convalida
Ato vinculado e discricionário
Objeto ou conteúdo
Vício insanável
Nulo
Não convalida
Ato vinculado e discricionário
Convalidação
É uma forma de corrigir vícios existentes em um ato ilegal
Incide em vício sanável
Vícios no elemento competência ou forma
Requisitos para a convalidação:
Não pode acarretar lesão ao interesse público
Não pode acarretar prejuízo a terceiros
Não convalida:
Competência exclusiva ou quanto a matéria
Forma essencial
Poder da autotutela
Súmula no 473 - STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Súmula no 346 - STF: A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Anulação ou invalidação
Ato administrativo ilegal
Critério de legalidade
Pode ser realizada pela administração e pelo poder judiciário por provocação
Efeitos retroativos ex tunc
Revogação
Ato administrativo legal mas inconveniente e inoportuno
Critério de mérito administrativo
Juízo de conveniência e oportunidade
Realizado somente pela administração
Poder judiciário não revoga atos dos outros
Efeitos não retroativos ex nunc
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Letra A:
COMPETÊNCIA diz respeito ao sujeito para praticar aquele ato, ou seja, agente público ou agente delegado.
Características da competencia:
- irrenunciável: não renuncia o que foi atribuído por lei
- imprescritível: não perde o exercício
- improrrogável: não se adquire pelo uso
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Pegadinha do MALANDRO IÉ IÉ!!!!
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GABARITO DO PROFESSOR
Embora inexista consenso absoluta no âmbito doutrinário, prevalece a posição segundo a qual os elementos que compõem os atos administrativos são:
- competência (ou sujeito);
- finalidade;
- forma;
- motivo; e
- objeto.
Esta posição tem apoio legal no teor do art. 2º da Lei 4.717/65:
"Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
a) incompetência;
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade."
Assim sendo, está correta apenas a letra A.
Gabarito do professor: A
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SUJEITO = COMPETENCIA
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Acabaram com o COFIFOMOB