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Errado, haja visto que o Princípio da Continuidade do Serviço Público visa não prejudicar o atendimento à população, uma vez que os serviços essenciais não podem ser interrompidos. Portanto o que a questão traz não tem relação com esse princípio.
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Ao meu ver o conceito da questao se enqudraria em poder hieráquico.
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Item errado. A descrição refere-se ao poder discricionário. O mapa mental abaixo resume os poderes do estado (clique para ampliar).
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No princípio da HIERARQUIA, os órgãos da Administração Pública são estruturados de tal forma que se cria uma relação de coordenação e subordinação.
CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO, entende-se que o serviço público não pode parar.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella
Direito Administrativo
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Concordo com princípio da hierarquia
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Exceção.O único caso que administração pública pode interroper o serviço público é no caso do inadiplente se não paga o serviço é cortado,niguem pode paga o pato pelo caloteiro que não paga as suas contas.Nesse caso o principio da continuidade do serviço publico pode ser interropido.não pagou a luz é cortado,não pagou o gás é cortado,salvo o luz para viver melhor do governo federal.
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O Servico publico destina-se a atender necessidades socias. Ê com fundamento nesse principio que nos contratos administrativos nao se permite que seja invocada, pelo particular, a excecao do contarto nao cumprido.
EXCECAO: hoje, a legislacao ja permite que o particular invoque a excecao de contrato nao cumprido - Lei 8666/93 - Contratos e Licitacoes, apenas no caso de atraso superior a 90 dias dos oagamentos devidos pela administracao.
OBS: a excecao do contrato nao cumprido significa deixar de cumprir a obrigacao em virtude da outra parte nao ter cumprido a obrigacao correlata.
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a continuidade na prestação dos serviços significa que os serviços públicos não podem ser interrompidos, SALVO:
- No caso de emergência
- Falta de pagamento, tal como o colega acima falou
- Manutenção da rede
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Só completando a Michele:
emergência ñ precisa ter aviso prévio, mas nos outros 2 sim.
Bons estudos! Não desanimem!
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Princípio da Continuidade
A atividade administrativa e os serviço público não podem ser interrompidos. Devem ser prestados de forma obrigatória e ininterrupta pelo Estado.
Serviços podem ser interrompidos quando? É possível o corte de energia por falta de pagamento?
Art. 6, § 3, Lei 8.987/95 – não há violação a este princípio se o serviço for cortado devido a razões de segurança ou se o usuário for inadimplente, com prévio aviso. Fundamento no princípio da isonomia (adimplente e inadimplente são desiguais), da continuidade (há o risco de quebra da empresa, se continuar prestando serviço ao inadimplente, e, então, todos ficarão sem o serviço) e da supremacia do interesse público. Esta é posição majoritária.
Apesar de haver doutrina que defenda a não interrupção do serviço em relação ao inadimplemento, o entendimento positivo refere-se à implicação dos princípios da continuidade (se continuar prestando, o inadimplente pode falir a prestadora de serviços), supremacia do interesse público e da isonomia.
A jurisprudência entende que para a Administração Pública poder cortar o serviço por falta de pagamento, desde que haja o devido aviso prévio.
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ITEM ERRADO
A questão refere-se ao Poder Hierárquico: é meio de que dispõe a Administração Pública para: - Distribuir e escalonar as funçõesdos órgãos públicos;
- Estabelecer a relação de coordenação e subordinação entre seus órgãos;
- Ordenar e rever a atuação de seus agentes;
Pois o Princípio da Continuidade do Serviço Público: os serviços públicos são a forma pela qual o Estado desempenha funções essenciais ou necessárias a coletividade. A conseqüência lógica é a de que não podem os serviços públicos ser interrompidos; ao contrário, devem ter normal continuidade. - OBS: São princípios positivados em nosso ordenamento jurídico, como lei infraconstitucional. Lei 97884/99 (Lei que regula processo administrativo).
Que Deus nos abençoe e bons estudos !!!
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ERRADO - A questão trata do princípio do CONTROLE OU TUTELA.
Os órgão da administração pública são estruturados de tal forma que se cria uma relação de coordenação e subordinação entre eles, cada qual com atribuições previstas em lei. Desse princípio decorre uma série de prerrogativas para a Administração: a de rever os atos dos subordinados, a de delegar e avocar atribuições, a de punir; para o subordinado surge o dever de obediência.
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A questão trata do Princípio da Hierarquia e não do Controle ou Tutela
Só se fala em subordinação/ coordenação dentro da AP direta (ou seja, quando há desconcentração).
O princípio do controle ou tutela refere-se às entidades da AP indireta, correlacionado diretamente com o princípio da especialidade (que se refere principalmente às autarquias) e com a forma de controle administrativo denominada Supervisão Ministerial.
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A conceituação não condiz com a definição do princípio da continuidade do serviço público. Esta última significa a impossibilidade de se esgotar a prestação de um serviço público.
Os conceitos relativos à coordenação e subordinação, à primeira vista, se refere aos princípio da hierarquia e organização da administração pública.
Bons estudos!
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Segundo o princípio da continuidade do serviço público, os órgãos da administração pública são estruturados de forma a criar uma relação de coordenação e subordinação entre eles, cada qual com suas atribuições previstas em lei. --> errada...
O princípio em estudo declara que o serviço público deve ser prestado de maneira contínua, o que significa dizer que, em regra, não é passível de interrupção, em virtude de sua alta relevância para toda a coletividade. Podemos citar como exemplo de serviços públicos que não podem ser interrompidos a segurança pública, os serviços de saúde, transporte, abastecimento de água, entre outros.Apesar da obrigatoriedade de prestação contínua, é válido ressaltar que os serviços públicos podem sofrer paralisações ou suspensões, conforme previsto no § 3º, artigo 6º, da Lei 8.987/1995, em situações excepcionais:
§ 3º. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Para que o serviço seja prestado de forma contínua, não é necessário que seja prestado todos os dias, mas sim com regularidade. O exemplo cotidiano de serviço prestado com regularidade, mas não todos os dias, é o de coleta de lixo. É muito comum encontramos localidades em que o lixo somente é recolhido duas vezes por semana, mas a população tem plena ciência da frequência do serviço, o que não lhe retira a eficiência, a adequação e a continuidade.
Prof. Fabiano Pereira www.pontodosconcursos.com.br
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Errado, o princípio da continuidade não é o que a questão esta mostrando, na verdade, a banca tentou insinuar uma situação para causar duvida no candidato, princípio da continuidade não tem nada haver com subordinação entre orgãos da administração.
O princípio da continuidade consiste em:
Em razão de ter o Estado assumido a prestação de determinados serviços, por considerar que estes são fundamentais à coletividade, mesmo os prestando de forma descentralizada ou ainda delegada, deve a Administração, até por uma questão de coerência, oferecê-los de forma contínua, ininterrupta.
Pelo princípio da continuidade dos serviços públicos, o Estado é obrigado a não interromper a prestação dos serviços que disponibiliza.
Em relação à interrupção dos serviços, questão interessante se levanta na aplicação da eficiência e continuidade dos serviços prestados pela Administração em caso de inadimplência, havendo divergência jurisprudencial e doutrinária a respeito da possibilidade de corte de fornecimento dos serviços essenciais, notadamente quanto à aplicação da possibilidade legal de corte, preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, § 3º, incisos I e II, da Lei n. 8.987/95, e da vedação expressa de corte de fornecimento em relação a tais serviços, prevista no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor.
NÃO SE TRATA DE SUBORDINAÇÃO.
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A questão fundamenta-se no princípio da HIERARQUIA. Na relação havidas entre os orgãos das Administração Pública.
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Para ampliar nossos estudos sobre o princípio da continuidade do serviço público:
Em razão deste princípio decorrem algumas conseqüências para quem realiza algum tipo de serviço público, como:
- restrição ao direito de greve, artigo 37, VII CF/88;
- suplência, delegação e substituição – casos de funções vagas temporariamente;
- impossibilidade de alegar a exceção do contrato não cumprido, somente me casos em que se configure uma impossibilidade de realização das atividades;
- possibilidade da encampação da concessão do serviço, retomada da administração do serviço público concedido no prazo na concessão, quando o serviço não é prestado de forma adequada.
O CDC, em seu artigo 22, assegura ao consumidor que os serviços essenciais, devem ser contínuos, caso contrário, aos responsáveis, caberá indenização. O referido código, não diz quais seriam esses serviços essenciais. Pode-se usar por analogia, o artigo 10 da lei 7783/89, que enumera os serviços que seriam considerados essências:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo;
XI - compensação bancária.
Em razão da continuidade desses serviços essenciais, que muitas vezes integram a dignidade humana, muito se discute a respeito do direito de greve de quem presta serviços públicos essenciais.
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Ops!!! pessoal esqueci de colocar a fonte,rsrsrs segue:
http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1616/Principio-da-continuidade-do-servico-publico-e-o-direito-de-greve
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A descrição refere-se ao princípio da hierarquia e não do princípio da continuidade do serviço público.
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O PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO declara que o serviço público não pode parar, e deve sempre atender ao interesse público. Existem situações que é aceitável a interrupção temporária, na hipótese de reparos ou para melhorar as técnicas empregadas para sua realização.
Gabarito: ERRADO
Bons estudos!
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CESPE
Q11573 . Segundo Maria Sylvia Di Pietro, "os órgãos da administração pública são estruturados de forma a criar uma relação de coordenação e subordinação entre eles, cada qual com suas atribuições previstas em lei." Direito Administrativo. 16.ª edição, São Paulo: Atlas, p. 74 (com adaptações).
O trecho acima corresponde ao princípio do(a) hierarquia. C
Q162321. Segundo o princípio da continuidade do serviço público, os órgãos da administração pública são estruturados de forma a criar uma relação de coordenação e subordinação entre eles, cada qual com suas atribuições previstas em lei. E
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A questão fala de HIERARQUIA.
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Segundo o princípio da continuidade do serviço público, os órgãos da administração pública são estruturados de forma a criar uma relação de coordenação e subordinação entre eles, cada qual com suas atribuições previstas em lei.
Estaria correto se:
Segundo o princípio da hierarquia do serviço público, os órgãos da administração pública são estruturados de forma a criar uma relação de coordenação e subordinação entre eles, cada qual com suas atribuições previstas em lei.
O princípio da continuidade do serviço público é aquele que se refere à questão da continuidade da oferta dos serviços públicos, de forma ininterrupta. Ele é tangenciado em alguns casos, pelo direito de greve.
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ERRADO
Motivo: Nesse caso, temos a questão de hierarquia.
Princípio da Continudade: O serviço público não pode parar (apenas em situações excepcionais), e deve sempre atender ao interesse público.