SóProvas


ID
486985
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um secretário de estado resolve exonerar um assessor
que ocupava um cargo em comissão, por considerar que ele não
estava desempenhando suas funções a contento. Como não queria
criar uma situação embaraçosa para o servidor, resolveu
fundamentar o ato na falta de verba para manter o assessor no
cargo.
Com base nessa situação hipotética, na legislação em vigor e nos
conceitos do direito administrativo, julgue os próximos itens.

O ato de exoneração está vinculado ao fundamento utilizado, isto é, caso venha a ser comprovado que havia verba para manter o assessor no cargo, o ato poderá ser anulado.

Alternativas
Comentários
  • Certo, apesar do ato não necessitar de justificativa, quando o secretário expõe a justificativa, ele fica vinculado a ela. É o que diz a teoria dos motivos determinantes:


    A teoria dos motivos determinantes sustenta a validade do ato administrativo se vincula aos motivos indicados como seu fundamento. Essa teoria sustenta que quando a administração motiva o ato – mesmo que a lei não indicar isto como pressuposto inexorável – a validade no mesmo depende da verdade dos motivos alegados.

  • Item Certo.

    O cargos em comissão e as funções de confiança são de livre nomeação e exoneração. Consoante posição do STF estes cargos dispensam a necessidade de MOTIVAÇÃO por força de comando constittucional previsto no art. 37 da CF/88.

    No caso em questão - como houve a exteriorização dos motivos - pela teoria dos motivos determinantes a Administração est´vinculada aos fundamentos apresentados. Caso esses sejam insubsistentes o ato poderá ser anulado por vício no requistio MOtivo. 

    Essa anulação gerará efeito RETROATIVO, implicando na reintegração do servidor!!!
  • Colega Alberto, seu comentário está equivocado no sentido de dizer que na situação em tela, o servidor será reintegrado.
    Primeiramente, a reintegração é instituto de provimento da Lei 8.112/90,se aplicando nos casos de servidores ocupantes de cargo efetivo.
    Nesse caso, o assessor, ocupante de cargo em comissão,
    sendo exonerado pelo secretário estadual,o ato é legal, porém a motivação do ato é ilegal e dessa forma, pela teoria dos motivos determinantes, o ato torna-se ilegal, por ser inexistente o motivo do ato, gerando a invalidade do ato, mas não a reitegração do servidor ao cargo.
    Se o mesmo tivesse sido "demitido" haveria a conversão da demissão em exoneração.
  • Gente, no cargo em comissão não há q se falar em demissão, uma vez q isso é pena p/cargo efetivo. A pena do cargo em comissão é a destituição de função, assim como na função de confiança.

    Nesse caso, sendo o ato de exoneração ilegal, acho q ele retornaria à AP (ñ sei se há um nome específco, já q o cargo é em comissão) para reaver seus dieritos. E, se fosse o caso de manter a exoneração, deveria ser, agora, por um ato legal.

    Acho q é isso...

    Bons estudos! Não desanimem!
  • Exoneração de cargo em comissão. Se a administração motiva a exoneração de um cargo em comissão deverá existir um motivo e ser verdadeiro sob pena da invalidação da exoneração
  • Princípio dos Motivos Determinantes.
    A fundamentação vincula ao ato.

    simples assim...

    fUi...
  • Complementando nossa colega Érica:
      Servidor NÃO estável também pode ser DEMITIDO (art. 132, 8.112/90), se a sua demissão for anulada, ele tem direito a retornar à Administração, mas não chamará REINTEGRAÇÃO: haverá retorno inominado.O fundamento do retorno inominado é efeito retroativo da anulação do Ato Administrativo.
  • O que se nota aqui é uma série de equívocos doutrinários e jusculturais dos esforçados e esperançosos colegas, que usam esse espaço muitas vezes como uma verdadeira arena de batalha, um campo de guerra. O tema atos administrativos, embora seja um dos mais simples de se aprender, pois não se exige qualquer entendimento mais profundo -- basta ler e já se entende automaticamente a matéria -- ainda causa celeumas e bate-bocas intermináveis entre os candidatos.

    Os servidores públicos são regidos pela CLT, claro, daí sabe-se que a exoneração é uma das penas mais severas que o servidor pode receber da administração, daí a teoria dos motivos determinantes não é mais válida, penso eu, pois o administrador pode livremente exonerar (ou seja, demitir a bem do serviço público) um comissionado que nem sequer prestou concurso público, sem ter que dar quaisquer explicações, afinal é um ato discricionário.

    Leiam a CLT dos artigos 408 até 443, que fala sobre os servidores públicos civis e militares, e também a lei 8112/90 e 8666/93 que trata de algumas questões indiretas acerca dessa assunto.
  • Aos atos em que houve motivação - fosse ou não obrigatória a sua motivação - aplica-se a teoria dos motivos determinantes.

    A teoria dos motivos determinantes aplica-se tanto a atos vinculados quanto a atos discricionários, mesmo aos atos discricionários em que, embora não fosse obrigatória, tenha havido a motivação.
  • olá, pessoal.

    obrigada pelas colocações, marquei a questão com toda a certeza de que estava errada, visto que cargos em comissão são de livre nomeação exoneração, mas olhando os comentários entendi o porquê da questão está Correta.


    PERSEVERANÇA SEMPREEEEEEEEEE
  • questao facil, mas essa cespe einh...
    olha
    "O ato de exoneração está vinculado ao fundamento utilizado, isto é, caso venha a ser comprovado que havia verba para manter o assessor no cargo, o ato poderá ser anulado."

    a questao nao dizia o q era esse motivo, no entanto ja afirma sobre verbas sem ter antes tocado no assunto... a questao ficaria melhor assim:


    O ato de exoneração está vinculado ao fundamento utilizado, isto é, QUANDO UM SERVIDOR É EXONERADO POR MOTIVOS DE FALTA DE VERBAS PARA ACESSORES, caso venha a ser comprovado que havia verba para manter o assessor no cargo, o ato poderá ser anulado.
  • Lucas, vc está equivocado, lembre-se sempre de clicar em "VER TEXTO ASSOCIADO A QUESTÃO!"
    Bons estudos!


  •   Mas essa acertiva não seria um contra senso da anterior.... Se tem que respeitar os motivos não pode ser ad nutum!!!!!!! (livre exoneração).
      qual seria a resolução..
  • Me confundi pois não consegui ver a ilegalidade do ato para que ocorra a anulação. A ilegalidade estaria na vinculação criada pela motivação da exoneração do assesor? Alguém pode explicar?
    Obrigada!
  • Segundo a teoria dos motivos determinantes, o motivo alegado pelo agente público, no momento da edição do ato, deve corresponder à realidade, tem que ser verdadeiro. Caso contrário, comprovando o interessado que o motivo informado não guarda qualquer relação com a edição do ato ou que sequer existiu, o ato deverá ser anulado pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário.
    Exemplo: Suponhamos que o Prefeito de um determinado Município tenha decidido exonerar o Secretário Municipal de Turismo, ocupante de cargo em comissão. Entretanto, por ser colega do Secretário e temer inimizades políticas, decidiu motivar o ato alegando a necessidade de reduzir a despesa com pessoal ativo (motivo) em virtude da queda no montante de recursos recebidos do Fundo de Participação dos Municípios. Porém, três meses após a exoneração do ex-Secretário de Turismo, imaginemos que o Prefeito tenha decidido nomear a sua irmã para ocupar o mesmo cargo, mas sem motivar o ato. Pergunta: No referido exemplo, ocorreu algum vício (irregularidade) na exoneração do Secretário Municipal de Turismo, já que o Prefeito sequer era obrigado a motivar o ato de exoneração? Sim. Realmente o Prefeito não era obrigado a motivar o ato de exoneração, pois se trata de cargo de confiança (em comissão), de livre nomeação e exoneração. Contudo, já que decidiu motivar o ato, a motivação deveria corresponder à realidade, ser verdadeira e real, o que não aconteceu no caso. 
    Como o motivo alegado (redução de despesas) foi determinante para a edição do ato de exoneração, mas, posteriormente, ficou provado que ele não existia, deverá ser anulado o ato por manifesta ilegalidade, seja pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário.

    Ponto dos Concursos Fabiano Pereira
  • E complementando os comentarios dos colegas acima, ele não precisava ter exposto os motivos,pois o cargo era de livre nomeção e exoneração. mas do presado momento em que ele expos os motivos ele torna o ato vinculado, e se numa segunda hipotese houvesse a nomeaçao de outro assesor para p cargo comissionado,poderia ser tambem objeto de contestaçao do antecessor do cargo, hipotese que poderia ser anulado o ato.
  • caraca que legal há 3 anos ninguém comenta aqui!!!!

    Teoria dos motivos determinantes!


    INSS 2016!

  • É mesmo rodrigo rsrs. vamos juntos !!

  • Vou comentar só para que não der um Hiato de mais 3 anos kkkkkkkkkkkkkk ( ͡͡° ͜ʖ ͡°).

     

    Teoria dos motivos determinantes!

     

    Vamos de CD! O ano que sair e se sair kkkkkkkkkkkkk

  • ✌(ツ)

    SÓ PRA NÃO DEIXAR DE COMENTAR, EM 2018.

    Teoria dos Motivos Determinantes.

  • O ato será anulado... mas o servidor NÃO RETORNARÁ ao cargo anteriormente ocupado.

  • Para cargos em comissão não é preciso fazer motivação, mas..... se resolver motivar será possível interposição de recursos ficando a adm sujeita a anulação da exoneração.

  • Curti aí quem errou por ter respondeu rápido, sem ler. rsrsrsr....égua!!!!

  • Gabarito "C"

    O cargo outrora narrado, é de comissão, ou seja, livre nomeação e exoneração, pífio, nada! Não precisa de motivação, mas se motivar, ficará vinculado a teoria dos motivos determinantes. O que abre margem para a anulação da demissão. Quando voltar, será posto na rua outra vez, dessa vez será exonerado AD NUTUM, ou seja, sem motivação alguma, sem vê nem pra quê!!!!

  • Exoneração ad nutum: exoneração do servidor ocupante de cargo em comissão, sem para tanto ser necessário justificativa do porquê da exoneração.

    Todavia, se a Administração, mesmo não precisando ele dar os motivos da exoneração, o disser, esse motivo alegado passará a integrar o ato. O motivo deve ser verdadeiro e existente, sob pena de comprometer a legalidade do ato (incidência da Teoria dos Motivos Determinantes).

  • Teoria dos Motivos Determinantes.

    Nem tudo na ADM precisa ser motivado. Mas se motivar... fica atrelado a tal.

  • Motivos determinantes