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ID
486991
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um secretário de estado resolve exonerar um assessor
que ocupava um cargo em comissão, por considerar que ele não
estava desempenhando suas funções a contento. Como não queria
criar uma situação embaraçosa para o servidor, resolveu
fundamentar o ato na falta de verba para manter o assessor no
cargo.
Com base nessa situação hipotética, na legislação em vigor e nos
conceitos do direito administrativo, julgue os próximos itens.

Na administração pública, os cargos públicos podem ser classificados como cargo em comissão, cargo efetivo e cargo vitalício. São exemplos de cargos vitalícios os de juiz e de promotor de justiça.

Alternativas
Comentários
  • Juizes e promotores possuem cargos vitalícios, ou seja, só perderão o cargo em caso de aposentadoria ou crime funcional.
  • Correto. Os cargos vitalícios são aqueles que oferecem uma maior garantia de permanência aos servidores que os ocupam. Foram criados com a finalidade de "proteger" os servidores que devidos as suas atribuições e responsabilidades, necessitem destas garantias para exercer suas atividades com isenção e imparcialidade. A regra é que somente após decisão judicial transitada em julgado é que estes servidores possam perder seus cargos.
    O primeiro requisito necessário para a investidura em cargo público: é a aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos. 
  • Os servidores públicos são agentes administrativos titulares de cargos públicos de provimento efetivo e de provimento em comissão. Juiz e Promotor são agentes políticos. Portanto, a constituição garante a estes algumas prerrogativas, dentre as quais está à vitaliciedade.
  • cargos vitalícios: são os que oferecem maior garantia de permanência, só podendo, seus ocupantes, perder o cargo por processo judicial (art.95, I/CF). Não se permite a extinção do vínculo por processo administrativo somente, salvo no período inicial de dois anos até a aquisição da prerrogativa. A vitaliciedade é uma verdadeira prerrogativa constitucional.

    cargos vitalícios: Magistratura (art.95/CF); Ministério Público (art.128,§5º, "a"/CF); membros dos Tribunais de Contas (art.73,§3º/CF)
  • Vejamos cada um:
    CARGO EM COMISSÃO (Visão de Celso Antônio Bandeira de Mello):Os cargos de provimento em comissão (cujo provimento dispensa concurso público) são aqueles vocacionados para serem ocupados em caráter transitório por pessoa de confiança da autoridade competente para preenchê-los, a qual pode exonerar ad nutum, isto é, livremente, quem os esteja titularizando.
    CARGO VITALÍCIO (Visão de Maria Sylvia Zanella Di Pietro):
    É o que se faz em cargo público, mediante nomeação, assegurando ao funcionário o direito à permanência no cargo, do qual só pode ser destituído por sentença judicial transitada em julgado. Somente é possível com relação a cargos que a Constituição federal define de provimento vitalício, uma vez que a vitaliciedade constitui exceção a regra geral da estabilidade, definida no artigo 41. A lei ordinária não pode ampliar os cargos dessa natureza. Na Constituição de 1988, são vitalícios os cargos dos membros da Magistratura (art. 95, I) do Tribunal de Contas (art. 73, §3º) e do Ministério Público (art. 128, § 5º, a).
    CARGO EFETIVO (Visão do professor Alexandre Magno): adquirem a estabilidade depois da aprovação no estágio probatório e de três anos de efetivo exercício. São providos mediante concurso público. Seus titulares somente perdem o cargo nas situações previstas na CF: processo administrativo em que seja garantida a ampla defesa, sentença judicial transitada em julgado, excesso de despesa com pessoal e avaliação periódica de desempenho.
    OBS:. 
    É preciso distinguir os cargos em comissão das funções de confiança. Apesar de ambos serem destinados a atribuições de chefia, direção e assessoramento, os primeiros são abertos a qualquer pessoa, titular ou não de cargo efetivo. A Constituição Federal apenas determina que um percentual de vagas seja reservado para aqueles que já integrem a Administração Pública. Em termos de aposentadoria, aqueles que ocupam exclusivamente cargos em comissão vinculam-se ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), nos termos da Lei 8.647/1993.

    OBS-2:. Por meio da Súmula Vinculante n° 13, o Supremo Tribunal Federal proibiu qualquer forma de nepotismo no preenchimento de cargos em comissão e de funções de confiança, proibindo aos agentes públicos a nomeação de cônjuge, companheiro e parente de até terceiro grau para esses cargos ou funções.Já as funções de confiança (também chamadas de gratificadas) são exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargos efetivos, mesmo que sejam de carreiras diversas da que faz parte a função. Ex.: um servidor do Executivo pode ocupar uma função de confiança no Judiciário.
    Portanto, pelo fundamento exposto acima, percebe-se que a resposta é "CERTO"
  • Cargo difere de garantia inerente ao cargo.. PRA MIM, discutível. Basta ver os conceitos de cada um, e os propositos das garantias constitucionais do MP e dos magistrados.
  • Vale lembrar que recente Emenda Constitucional 75/2013 garantiu aos Analistas do Ministério do Meio Ambiente a vitaliciedade após 2 anos de efetivo exercício.
  • Empregados públicos concursados podem exercer função de confiança? 

  • Não, Fabiana Alves, visto que só quem exerce função de confiança é servidor de cargo efetivo.

  • Os cargos vitalícios são os de previsão constitucional. Segundo a CF/1988, depois de adquirida a vitaliciedade, a perda do cargo só pode ser decretada por meio de processo judicial, com sentença transitada em julgado. São cargos que conferem a seus detentores maior independência funcional, e, por isso, são cercados de maiores proteções. Sobre o tema, o STF, na ADI 4190/RJ, reconheceu em caráter cautelar a incompetência da Casa Legislativa para processar e julgar os crimes de responsabilidade dos membros da Corte de Contas do Estado do Rio de Janeiro. Há necessidade de sentença judicial transitada em julgado para a decretação da perda do cargo.


       Os cargos vitalícios são listados, taxativamente, na CF/1988, sendo inconstitucional a pretensão das Constituições dos Estados em estender a vitaliciedade a outras carreiras, como delegados e defensores públicos. São agentes vitalícios: magistrados (inc. I do art. 95), membros do Ministério Público (alínea “a” do § 5.º do art. 128) e membros dos Tribunais de Contas (§ 3.º do art. 73).


       Esclareça-se que o fato de o agente ser vitalício não quer dizer que não se aposente compulsoriamente, atualmente, aos 70 anos de idade. A vitaliciedade não significa que o sujeito será agente público “para sempre”. Não é isso. Tanto é assim que o STF editou a Súmula 36, para informar que “servidor vitalício está sujeito à aposentadoria compulsória, em razão da idade”.


    Cyonil Borges.