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A letra d está incorreta pelo fato de ser lei complementar e não delegada.art.6 I" - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;"
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Pequena observação: CF/88Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
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a) salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei. Correto – CF 7 XII -b) irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo. Correto CF 7 VIc) piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho. Correto CF 7 Vd) relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei delegada, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos. Errado CF 7 I - é lei complementare) participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei. Certo – CF 7 XI
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Questão muito maldosa, na realidade o erro não está nem na distribuição referente a trabalhador rural e urbano. O erro na realidade meus amigos está na disposição do texto constitucional quando ele diz : "elação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de LEI DELEGADA, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos." ... Lei delegada ? ? ? Meus amigos não existe lei delegada nenhuma neste inciso do Art.7º, o erro está aqui.
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O conteúdo da questão refere-se ao art. 7, capítulo II (direitos sociais), CR/88. As alternativas são cópias dos incisos, sendo que a letra D apresenta um erro, vejamos:
Letra A: inciso XII Correta
Letra B: inciso VI Correta
Letra C: inciso V Correta
Letra D: inciso I Incorreta
Justificativa: a questão diz nos termos da LEI DELEGADA e o correto seria, de acordo com o texto constitucional, nos termos de LEI COMPLEMENTAR.
Letra E: inciso XI Correta
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Proíbe a Constituição que o empregado despeça o empregado.Só se permite que o empregado seja despedido, cado ele tenha dado "justa causa", ou seja, um motivo forte, que torne impossível a continuidade da relação de trabalho(bater no patrão, roubar, brigar em serviço,etc.) E esse motivo deverá estar expressamente previsto em lei, como uma "justa causa" para que o empregado seja mandado embora.
Caso o patrão, mesmo sem justa causa, queria despedir o empregado, então ele será obrigado a lhe pagar uma indenização compensatória(essa indenização será calculada em função do tempo de trabalho.) O fundo de garantia por tempo de serviço vem substituindo essa indenização, podendo o empregado levantar os depósitos, quando for despedido injustamente.
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Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
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Isso é o que eu chamo de teste de memória, concentração, atenção, exceto conhecimento de fato. Ainda bem que atualmente a FCC tem melhorado.
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GABARITO ITEM D
CF
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
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LEI COMPLEMENTAR.
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lei complementar
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GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.