É possível, resumidamente, afirmar que, quando o autor for pessoa física (cidadão) será, sempre, hipótese de ação popular.
Vale lembrar que, para os fins do que dispõe a Lei 4.717/65, a prova da cidadania será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.
Em não se tratando de pessoa física será Ação Civil Pública, de acordo com os legitimados previstos no art. 5º da Lei 7.347/85 que prevê a legitimidade para o Ministério Público, para a Defensoria Pública, para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, para a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista e para a associação que esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil e que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Finalmente, vale lembrar que quando se tratar de associação deverá ainda haver juntada do estatuto.
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/145695/como-diferenciar-a-acao-civil-publica-da-acao-popular-luana-aragao-araujo
Gab. C