SóProvas


ID
487006
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos ao controle da
administração pública.

Os atos administrativos discricionários não são passíveis de controle pelo Poder Judiciário.

Alternativas
Comentários
  • Os atos administrativos discricionários não são passíveis de controle pelo Poder Judiciário quanto a sua discricionariadade, ou seja, seu juízo de oportunidade e convêniencia. Por exemplo, um ato discricionário que não esteja em consonância com a lei, se não for anulado pela administração, pode sofrer controle pelo Poder Judiciário.
  • Existem alguns requisitos que são passíveis de controle

    Co  vinculado

    Fi   vinculado

    For vinculado

    Ob  discricionário

    Mo  discricionário
  • Item errado.


    O ato discricionário possui caráter discricionário quanto ao juízo de valor (conveniência e oportunidade - quanto ao mérito administrativo). Porém, não se desvincula do dever de se coadunar com a lei.

    Assim o ato discricionário poderá ser alvo de controle judicial quanto ao aspecto da legalidade ( controle finalístico). 
  • Creio que trata-se de uma "pegadinha".
    Os atos discricionários só podem ser controlados pelo órgão a que pertencem, visto o aspecto de mérito.
    Isso sugere que o Judiciário não pode controlar um ato discricionário do Executivo. De fato, não pode.
    Porém, o Judiciário pode controlar seus próprios atos discricionários.

  • A questão dá entender que NENHUM ato discricionário é passível de controle pelo judiciário.

    Porém, o Judiciário pode controlar os atos discricionários emanados por ELE MESMO! 

  • Não há nenhum ato administratio inteiramente discricionário. 
    A competência, finalidade e forma serão sempre vinculados. 
    Sendo assim, nesses pontos o ato administrativo poderá ser passível de controle pelo Poder Judiciário.

  • ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. REMOÇÃO A PEDIDO. DOENÇA DOS FAMILIARES COMPROVADA POR JUNTA MÉDICA OFICIAL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À FAMÍLIA. O Poder Judiciário tem legitimidade para exercer o controle de atos administrativos, inclusive aqueles predominantemente discricionários, no que toca à sua razoabilidade. - A remoção a pedido do Servidor Público por motivo de saúde de familiar de que trata a alínea "b" do inciso III do parágrafo único do art. 36 da Lei nº 8.112, deve ser iluminada pela tutela constitucional da família e do idoso, ex vi dos arts. 226, 229 e 230 da Constituição Federal. - Junta Médica Oficial do Ministério da Fazenda, considerando o estado de saúde dos familiares do servidor, manifestou-se expressamente no sentido do deferimento de seu pedido de remoção. Diante desse quadro, resta comprovada a dependência dos familiares enfermos para com o servidor, a despeito de não constarem como tal em seus assentamentos funcionais. - A normatividade que assegura o direito do servidor à sua remoção para cuidar de familiar enfermo não tutela apenas interesse do servidor, mas também da própria Administração Pública que passa a ter seus serviços desempenhados de forma mais eficiente, por servidor com fardo pessoal imposto pela doença do familiar atenuado. - Remessa necessária e Apelação improvidos. (TRF 02ª R.; Ap-RN 2006.51.01.020175-0; Quinta Turma Especializada; Rel. Juiz Fed. Conv. Jose Eduardo Nobre Matta; DEJF2 22/09/2010)  
  • Ia falar extamente isso q o André citou: o PJ pode controlar o mérito dos atos administrativos ñ emanador por ele, mas em relação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, os quais, se ñ observados, tornam o ato ilegal.

    Bons estudos! Não desanimem!
  • Pois é, o André trouxe importante posicionamento jurisprudencial a respeito do tema, que também é encampado pela doutrina mais moderna. Dizer que os atos discricionários não podem ser objeto de controle judicial é errado, pois neles encontram-se requisitos vinculantes, sem os quais o ato é nulo (competência, finalidade e forma). Mas não é só isso, o mérito também pode ser objeto de controle judicial (finalidade e objeto), desde que o juiz se paute em critérios jurídicos, tais como razoabilidade, proporcionalidade e moralidade.

    Inclusive, foi com base na própria moralidade (princípio da moralidade) que o STF declarou que são nulos os atos de admissão de pessoal que ensejem nepotismo, conforme estabelecido na S. Vinculante nº. 13.

    Ao final, não podemos nos esquecer que os motivos vinculam a prática administrativa. Portanto, se falsos, maculam o ato.

    Então, todos os aspectos integrantes do ato administrativo são passíveis de controle do judiciário (competência, forma, objeto, motivo e finalidade).

    E a tendência jurisprudencial é de ampliar ainda mais o controle judicial sobre os atos administrativos.

  • Por se tratar de ato discricionário, o Poder Judiciário somente está autorizado a analisar a legalidade do ato ( controle de legalidade ou legitimidade), mas não o mérito do ato administrativo, que em regra é exercido pelo próprio Poder responsável pela sua edição ( não se analisa a conformidade da edição do ato com a lei, mas sim a conveniência e oportunidade da conduta administrativa).

    Fonte: Direito administrativo - controle da administração pública - Ponto dos Concursos
  • A banca generalizou demais, eu acertei, mas confesso que é uma questão loteria esta, pq se for controle de mérito administrativo, realmente o judiciário não faz em atos discricionários, agora, se for controle de legalidade ele pode fazer, caso provocado....e aí???? tem que fazer uni-duni-te pra acertar.
    PRA VARIAR, COISAS DE CESPE!

  • Todo ato administrativo é passível de controle pelo Poder Judiciário quanto à legalidade (conformidade com a lei) e aos princípios administrativos (LIMPE e outros...).
  • Questao CORRETA.
    Isso que está sendo enunciado é a regra geral. Em regra o judiciário só controla os vinculados, ponto. As execoes sao outra história.
    Como disse o colega é uni-duni-tê sala-mim-minguê
  • Para os ATOS VINCULADOS, todos os seus elementos são vinculados, tendo em vista que, para a prática desse ato, o administrador não tem liberdade, ou seja, preenchidos os requisitos legais, ele é obrigado a praticar o ato. Portanto, a competência, a forma, o motivo, o objeto e a finalidade são elementos vinculados.

    Para os ATOS DISCRICIONÁRIOS, encontram-se elementos vinculados, como é o caso do sujeito competente, da forma e da finalidade. (...) Todavia, nesses atos, o motivo e o objeto são discricionários.

    (Fonte: Direito Administrativo, Fernanda Marinela, 5ª Edição, pág. 275)

    Logo, entendo que, no que diz respeito ao sujeito competente, a forma e a finalidade, dos atos discricionários, são estes passíveis de controle pelo Poder Judiciário.

  • ErradoOs atos administrativos discricionários não são passíveis de controle pelo Poder Judiciário.

    Tanto os atos vinculados quanto os discricionários podem sofrer controle judicial. No entanto, em relação aos discricionários, não se admite a aferição do mérito administrativo (objeto e motivo) pelo Poder Judiciário. Se assim fosse, o juiz estaria substituindo o administrador público em sua oportunidade e conveniência.

    Contudo, o Poder Judiciário controla, se provocado, a legalidade do ato discricionário em todos os seus elementos, porque, mesmo nos atos discricionários, não há margem para que o administrador atue com excessos ou desvio de poder.

    Livro: Direito Adm. Simplificado
  • Os atos administrativos discricionários podem ser objeto de amplo controle judicial no tocante ao sujeito, à forma e à finalidade. Ademais, são poderosos instrumentos de fiscalização dos limites da atuação discricionária o princípio da proporcionalidade, a teoria dos motivos determinantes e a teoria do desvio de finalidade. Nesses casos, o objeto da análise judicial consiste na verificação do respeito aos limites legais da discricionariedade. Contudo, proíbe-se a análise do mérito administrativo, preservando-se a separação das funções estatais e a liberdade de agir das autoridades administrativas.

    Fonte:http://franciscofalconi.wordpress.com/2008/07/15/controle-judicial-dos-atos-administrativos-discricionarios/

  • QUESTÃO TEMERÁRIA, VEJAM A LINHA TÊNUE

    Os atos administrativos discricionários não são passíveis de controle pelo Poder Judiciário. ~~~~

    Os atos administrativos discricionários, em regra, não são passíveis de controle pelo Poder Judiciário. CERTA

    Os atos administrativos discricionários nunca são passíveis de controle pelo Poder Judiciário. ERRADA

    entao com esse simples nao fica dificil vc saber se ele quer dizer EM REGRA, OU NUNCA...=/
  • O julgado abaixo referido elucida o rompimento de paradigmas ocorrido nos últimos anos    


    "ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – OBRAS DE RECUPERAÇÃO EM PROL DO MEIO AMBIENTE – ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO.

        1. Na atualidade, a Administração pública está submetida ao império da lei, inclusive quanto à conveniência e oportunidade do ato administrativo.

        2. Comprovado tecnicamente ser imprescindível, para o meio ambiente, a realização de obras de recuperação do solo, tem o Ministério Público legitimidade para exigi-la.

        3. O Poder Judiciário não mais se limita a examinar os aspectos extrínsecos da administração, pois pode analisar, ainda, as razões de conveniência e oportunidade, uma vez que essas razões devem observar critérios de moralidade e razoabilidade.

        4. Outorga de tutela específica para que a Administração destine do orçamento verba própria para cumpri-la.

        5. Recurso especial provido." (STJ, SEGUNDA TURMA, REsp 429570 / GO ; Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ 22.03.2004 p. 277 RSTJ vol. 187 p. 219)


    Ao longo de vários anos, a jurisprudência havia firmado o entendimento de que os atos discricionários eram insusceptíveis de apreciação e controle pelo Poder Judiciário. Tratava-se de aceitar a intangibilidade do mérito do ato administrativo, pelo fato de ser a discricionariedade competência tipicamente administrativa, que o controle jurisdicional implicaria ofensa ao princípio da Separação dos Poderes.
    Não obstante, a necessidade de motivação e controle de todos os atos administrativos, de forma indiscriminada, principalmente, os em que a Administração dispõe da faculdade de avaliação de critérios de conveniência e oportunidade para praticá-los, isto é, os atos classificados como discricionários, é matéria que se encontra, atualmente, pacificada pela imensa maioria da doutrina e, fortuitamente, aos poucos acolhida na jurisprudência de maior vanguarda. O controle dos atos administrativos, mormente os discricionários, onde a Administração dispõe de certa margem de liberdade para praticá-los, é obrigação cujo cumprimento não pode se abster o Judiciário, sob a alegação de respeito ao princípio da Separação dos Poderes, sob pena de denegação da prestação jurisdicional devida ao jurisdicionado.
  • A administracao apenas pode revogar seus atos discricionarios.\
    O poder legislativo pode ANULAr os atos discricionarios ou vinculados da administracao.\
    O poder judiciario pode REVOGAR SEUS Propios Atos Administrativos
  • Os atos administrativos discricionários não são passíveis de controle pelo Poder Judiciário. ---> questão errada

    Bom de acordo com Di Pietro, o poder judiciário pode examinar os atos da Administração Pública, de qualquer natureza, sejam gerais ou individuais, unilaterais e bilaterais, vinculados ou discricionários, mas esse controle refere-se somente aos aspectos da legalidade e moralidade. Quanto as atos discricionários, sujeitam-se à apreciação judicial, desde que não invalidam os aspectos reservados à apreciação subjetiva da Administração, isto é controle de mérito (oportunidade e conveniência). 
  • Controle realizado pelo Poder Judiciário:

    -Regra geral: não pode exercer o controle com relação aos aspectos de mérito (OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA).

    -Haverá controle de mérito no que tange à LEGALIDADE E LEGITIMIDADE.

    Assim, os atos administrativos discricionários são passíveis de controle pelo Poder Judiciário quando tenha como parâmetro a LEGALIDADE OU LEGITIMIDADE.
  • ERRADO! O poder judiciário pode apreciar os atos administrativos discricionários, desde fira a proporcionalidade e/ou a razoabilidade. Além do que, o poder judiciário não excluirá de sua apreciação lesão ou ameaça a direito...
  • Errado, pois o atos administrativos discricionários emanados pelo próprio poder judiciário na sua função atípica, ou seja, de administrar, podem sofrer controle pelo poder judiciário. No entanto este órgão não pode valorá os atos administrativos discricionários editados pelos demais poderes do Estado.
  • Errado

    Conforme Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

    "Ainda os controles de razoabilidade e proporcionalidade possibilitam anulação, pelo Poder Judiciário, de atos discriocionários que tenham sido praticados fora da esfera de mérito administrativo estabelacidade pela lei"

    Portanto, determinados atos descricionários podem ser alvo de anulação pelo Poder Judiciário
  • Em regra os atos discricionarios sao passiveis de controle do poder judiciario no que tange a legalidade e legitimidade.contudo o poder judiciario pode analisar atos mas não entrar no merito (executivo)
  • É muito engraçado ler esses comentários querendo provando por A mais B que o item está errado.

    A questão cobra a regra ou a excessão? Pra mim, ela cobrou a regra e NÃO excluiu a excessão.

    O poder judiciário PODE controlar atos administrativos discricionários. --> ERRADO
    O poder judiciário NÃO PODE controlar atos administrativos discricionários. --> CERTO
    O poder judiciário NUNCA PODE controlar atos administrativos discricionários. ---> ERRADO
    O poder judiciário PODE controlar atos administrativos discricionários, se extrapolar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. --> CERTO

    Eu entraria com recurso nessa questão!
  • Errado.

    Nada foge da observancia do judiciario se provocado. Dessa forma o Judiciário pode exercer algum controle, mas revoga-los jamas!
  • Os atos discricionários são passíveis  de controle pelo judiciário nos aspectos de legalidade ( inclui-se a moralidade), somente não avaliando aspectos de conveniência e oportunidade.

  • Uma questão que ajuda a entender oque se passa na cabeça do CESPE.

    Q13512 Direito Administrativo  Controle administrativo, judicial e legislativo,  Controle da administração pública

    Ano: 2008 Banca: CESPE Órgão: TJ-DFT Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária

     

    O Poder Judiciário poderá exercer amplo controle sobre os atos administrativos discricionários quando o administrador, ao utilizar-se indevidamente dos critérios de conveniência e oportunidade, desviar-se da finalidade de persecução do interesse público.

     

    GABARITO:CERTO

  • A conveniência e a oportunidade devem observar critérios de moralidade e de razoabilidade.

  • CONTROLE DE LEGALIDADE.