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Item errado.
Não a obrigação de demonstrar que o acidente ocorreu por culpa ou dolo da autarquia, posto que a RESPONSABILIDADE CIVIL É OBJETIVA com base no art. 37 parágrafo 6 da CF.
Já para fins de ação de regresso contra os servidores eventualmente responsáveis a responsabilidade é SUBJETIVA - necessita demonstrar que o acidente ocorreu por culpa ou dolo do Servidor.
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A má sinalização não seria uma omissão do estado , um não fazer que se fosse feito evitaria dano ao cidadão que alegou esse fato ? E nesse caso a sua omissão geraria responsabilidade subjetiva , que teria de ser comprovada pois poderia haver concorrência do indivíduo acidentado .
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Rafael a princípio tive o mesmo racicínio que vc, mas depois de pensar um pouco percebi que não se tratava de ato omissivo e sim de uma falta do serviço, ou seja, o serviço (no caso sinalização) não deixou de ser prestado, no entanto foi prestado de forma deficiente dando ensejo ao acidente. Nesta toada, salvo melhor juízo, trata-se de ato comissivo prestado de forma faltosa acarretando em responsabilidade objetiva do estado (independente de dolo ou culpa). Mas concordo que foi uma pegadinha, podendo ocorrer interpretações diversas!!!!
boa sorte e bons estudos a todos...foco no processo porque a nossa vitória é consequencia!!
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Questão dúbia.
"Má sinalização" pode caracterizar ausência ou deficiência de sinalização, ou as duas.
Em sendo ausência, a responsabilidade seria subjetiva, devendo o gabarito ser CERTO.
Entendo ser anulável.
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Concordo com o pessoal da OMISSAO
Acho que o Motorista deveria PROVAR que o acidente ocorrido foi devido a má sinalização (OMISSAO), pois a Administraçao pode considerar que houve culpa(imprudencia, impericia, negligencia) exclusiva por parte do motorista.
Bons estudos.
Fiquem com Deus
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Pessoal, acho que vocês estão esquecendo de um detalhe importante: a teoria da culpa administrativa fala em omissão como falta ou falha DO SERVIÇO!!
Ou seja, essa alegada omissão tem de estar ligada à má prestação ou não prestação de um serviço. No caso de uma autarquia (chamada pela doutrina "serviço público personalizado"), essa omissão deveria se dar na execução de seu serviço típico.
Apesar de a distinção ser bem tênue, no caso em tela, promover à sinalização não é exatamente o serviço típico da autarquia, mas sim a realização da obra em si. Dessa forma, a má-sinalização obrigará objetivamente a referida autarquia.
Ao menos foi assim que raciocinei pra resolver a questão. E acertei.
Bons estudos a todos.
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Com base o desdobramento dos colegas acima, também compreendo ser certa a questão, uma vez que trata-se de omissão do serviço prestado pela Administração. O serviço defeituoso, pode ocorrer de três formas: porque não funcionou, porque funciounou mal ou falho (como no caso em tela), ou ainda porque fucionou atrasado.
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Creio que se for o caso de omissão do poder público, a responsabilidade é subjetiva (entendimento do STF e tb de Celso A. B. de Melo). Ainda assim, o administrado não tem que provar o dolo ou a culpa na ocorrência do fato, pois esses são presumidos, cabendo ao poder público o ônus de provar a sua inexistência. Oha aí um trabalho doutrinário sobre caso semelhante:http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6672. Bom estudo a todos.
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QUESTÃO ERRADA.
A responsabilidade por danos decorrentes de obras públicas exige a análise de 2 aspectos:
1. se o dano foi causado pelo só FATO DA OBRA ou pela MÁ EXECUÇÃO DA OBRA; 2. se a obra está sendo executada pela administração pública ou por particular (contrato administrativo).
=> Na hipótese de dano pelo fato da obra a responsabilidade é objetiva (risco administrativo) independente de quem esteja executando.
=> Se o dano foi causado por má execução, interessa saber quem está executando a obra. Isto porque, se a obra estiver sendo realizada pela própria administração, diretamente, teremos uma situação ordinária de responsabilidade objetiva (art.37, §6º da CF). Diferentemente, se a obra estiver sendo realizada por um particular contratado pela administração pública para esse mister, é ele, executor da obra, quem responde civilmente perante a pessoa prejudicada. A responsabilidade é do tipo subjetiva, ou seja, só responderá se tiver atuado com dolo ou culpa.
A lei 8666/93, assim dispõe:
art.70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
Conclusão: Como se trata de obra realizada por uma autarquia (entidade da administração pública) a responsabilidade é objetiva.
FONTE: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito Administrativo Descomplicado.
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Má sinalização não indica ausência dela. Apenas que ela existiu de forma precária ou errada. Portanto, é responsabilidade objetiva mesmo, questão boa!
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Palhaçada é cair uma questão dessa para Analista de Sistemas. Querem analistas de sistemas ou advogados?
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Os danos em vias de trânsito é uma das 4 exceções nas quais onde mesmo havendo omissão por parte do Estado este responde de forma objetiva, as outras exceções são:
a) situação de custódia;
b) em razão de dano ambiental;
c) em razão de dano nuclear
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Desse jeito começaremos a fazer provas com uma bola de cristal no topo de nossas canetas bic, a fim de prever a resposta que a banca deseja.
Esta questão é no mínimo anulável, pois a referida "má sinalização" poderá resultar de um fazer do estado (colocação de uma sinalização precária), como também interpretada como uma omissão (não colocação dos sinais adequados).
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Visitando a doutrina do professor Fernando Baltar (Ed: Juspodivm), ele nos ensina:
"O entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante é de que na responsabilidade do Estado por danos decorrentes de sua omissão vige a teoria da culpa administrativa, também chamada de teoria da "falta de serviço" , segundo o qual o lesado deve demonstrar que o Estado tinha o dever legal de agir e que falhou no cumprimento deste dever legal, isto é com negligencia, imprudência ou impericia. O elemento subjetivo culpa não precisa estar identificado, razão pela qual chama-se culpa anônima, não individualizada, pois o dano não decorreu de atuação do agente público, mas de omissão do poder público."
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O examinador conhece os candidatos. Um ato mal feito é muito parecido com um ato que não foi feito.
Isso faz se tornar muito tênue a linha que separa ato comissivo do omissivo.
Não é a primeira que caio
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Pessoal, eu tb errei a questão, e não entendia o porquê, mas vejo que a Renata Costa resolveu o problema : por ser OBRA PÚBLICA, a Administração Direta( nisso inclui-se a autarquia) responde SEMPRE de forma objetiva, seja por FATO DA OBRA ou POR ERRO OU OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO!
Bons estudos!!!
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É cada foto que vejo aqui no QC, que é capaz da investigação social do concurso não recomendar o candidato aprovado. Enfim, cada um sabe de si.
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O ônus da Prova é do Estado e não da Vítima.
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Também fiquei com dúvidas se é objetiva ou subjetiva. Talvez ajude a sanar as dúvidas: Essa modalidade de responsabilidade extracontratual (subjetiva) do Estado usualmente se relaciona a situações em que há dano a um particular em decorrência de atos de terceiros (por exemplos, deliquentes ou multidões) ou de fenômenos da natureza (por exemplo, uma enchente ou um vendaval)- inclusive os que forem classificados como eventos de força maior. Caberá ao particular que sofreu o dano decorrente de ato de terceiro (não agente público), ou de evento da natureza, provar que a atuação normal, ordinária, regular da Administração teria sido suficiente para evitar o dano por ele sofrido. Em suma, para ensejar a responsabilização, a pessoa que sofreu o dano deve provar que houve falta no serviço que o Estado deveria ter prestado (nas modalidades omissivas inexistência do serviço, deficiência do serviço ou atraso na prestação do serviço). Isso porque, nessas hipóteses de danos decorrentes de atos de terceiros ou de fenômenos da natureza, para se configurar a obrigação estatal de indenizar, há necessidade de comprovação de que concorreu praa o resultado danoso determinada omissão culposa da Administração. É necessário, também, que a pessoa que sofreu o dano demonstre existir nexo causal entre a falta ou deficiência na prestação do serviço e o dano por ela sofrido. O ônus da prova de todos esses elementos é da pessoa que sofreu o dano (pág 731 Direito Administrativo Descomplicado)
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Colegas,
Acho que a questão está realmente errada, na verdade, porque o particular não precisa demonstra que ocorrer dolo ou culpa, mas tão somente que existiu a falta do serviço ou a falha deste.
Fundamentação:
Direito Administrativo Descomplicado - Pág. 753.
"Segundo a teoria da culpa adminsitrativa, o dever de o Estado indenizar o dano sofrido pelo particular somente existe caso seja comprovada a existência de falta de serviço. Não se trata de perquirir da culpa subjetiva do agente, mas da ocorrência de falta de prestação de serviço, falta esse objetivamente considerada"
Em outro trecho da mesma página, os autores mencionam.
"A culpa administrativa pode decorrer de uma das três formas possíveis de falta de serviço: inexistência do serviço, mau funcionamento do serviço ou retardamente do serviço. Cabe sempre ao particular prejudicado pela falta comprovar sua ocorrência para fazer jus à indenização"
Na página 760 - Responsabilidade subjetiva da administração
"Nossa jurisprudência, entretanto, com amplo respaldo da doutrina administrativista, construiu o entendimento de que é possível, sim, resultar configurada responsabilidade extracontratual do Estado nos casos de danos ensejados por omissão Poder Público. Nesses hipóteses, segundo a citada jurisprudência, responde o Estado com base na teoria da culpa administrativa. Trata-se, portanto, de modalidade de responsabilidade civil subjetiva, mas à pessoa que sofreu o dano basta provar (o ônus da prova é dela) que houve falta na prestação de um serviço que deveria ter sido prestado pelo Estado, provando, também, que existe nexo causal entre o dano e essa omissão estatal"
A partir desse conteúdo é possível entender que o particular não precisa prova que a falta de serviço ocorreu a partir de culpa ou dolo, mas somente que o serviço não foi feito, ou não foi realizado de maneira correta e até mesmo foi retardado.
Abs e bons estudos!
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Questão errada.
Justificativa:
vale aqui mencionar que o código de trânsito brasileiro diz em seu artigo 1: § 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.
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Questão de limiar extramente tênue.
Dano + nexo + conduta (comissiva) = RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
Dano + nexo + conduta (omissiva) + elemento subjetivo (dolo ou culpa) = RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
O dano é restado de conduta comissiva { fazer = sinalização existia, mas era ineficiente pela "(...) má sinalização existente(...)" }.
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É uma questão muito complicada de ser abordada objetivamente. Certamente, num pocesso judicial, isso daria "muito pano pra manga".
Alguns se confundiram e apenas aplicaram a responsabilidade objetiva do Estado sem perquirir o que causou o acidente. Se foi pela OMISSÃO do Estado (falta do serviço) em não sinalizar a área, haverá a responsabilidade SUBJETIVA. Por outro lado, caso se entenda que o dano decorreu da obra em si, haverá a aplicação da responsabilidade OBJETIVA.
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QUESTÃO ERRADA
Pessoal, para acabar com qualquer dúvida:
Conforme MA&VP, usualmente, os casos que podem ser enquadrados como responsabilidade decorrente da conduta comissiva da Administração Pública estão relacionados a duas hipóteses:
a) Evento da natureza
b) Ato de terceitos (não agentes)
A questão não aborda nenhuma das duas situações. Aborda apenas a hipótese de ocorrência de dano oriundo de conduta comissiva do Estado.
Portanto, a questão é ERRADA.
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Pessoal, eu errei esta questão, mas, observando melhor olha o que eu notei:
Eis a assertiva:
No caso descrito, o condutor deverá, obrigatoriamente, demonstrar que o acidente ocorreu por culpa ou dolo da autarquia.
Acho que quem age com dolo ou culpa é o agente ( neste caso configura-se a forma subjetiva).
O examinador perguntou se a autarquia agiu com dolo ou culpa. Assim sendo, a autarquia não poderia ter agido com dolo ou culpa, ela, neste caso, poderia ser através de seus agentes, ter sido omiisissa, ter executado o serviço de forma ineficiente ou nem ter executado.Então pra ser responsabilizada a autarquia, o prejudicado tem que demonstrar é o nexo causal, entre o dano sofrido devido á acão da autarquia, e o prejuízo que efetivamente sofreu.(neste caso, culpa objetiva)
Assim penso eu...
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No caso narrado, a assertiva já informa que houve "má sinalização" nas proximidades da obra em trecho movimentado da rodovia.Trata-se de Risco Criado, através do qual a Administração deverá responder de forma objetiva.
Art. 927 - Parágrafo único.
"Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa,
nos casos especificados em lei, ou quando a atividade
normalmente
desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para
os
direitos de outrem."
Sorte pra nós!!
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A palavra chave dessa questão é IMPRUDÊNCIA que compõe a CONDUTA CULPOSA!
A responsabilidade é objetiva em caso de prejuízos de agentes públicos a particulares.
Podendo o estado caso tenha havido a condenação de indenização à vitima impetrar ação regressiva contra agente público que agiu com conduta CULPOSA (Negligência, Imperícia, Imprudência) na referida hipótese da questão.
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''Determinada autarquia do Estado,(ADM. PUB) cuja finalidade é recuperar estradas em más condições de uso, realizava OBRAS em trecho movimentado da rodovia, {...} -> RESPONSABILIDADE OBJETIVA .
''Em razão da má sinalização existente nas proximidades da obra, um motorista alegou que o acidente com seu veículo foi causado pela imprudência dos responsáveis pela obra '' Má Execução da Obra?
No caso descrito, o condutor deverá, obrigatoriamente, demonstrar que o acidente ocorreu por culpa ou dolo da autarquia
Se trata de OBRAS, então é diferente. Sobrevindo dano ao particular, em decorrência da execução da obra, surge o dever do Estado/Administração ressarcir os prejuízos a que deu causa, ainda que o ato praticado seja lícito .
É RESPONSABILIDADE OBJETIVA mesmo.
A caracterização da responsabilidade da Administração Pública pela execução de obra e depois de concluída independe totalmente do elemento de culpa, bastando a identificação do nexo causal entre sua atuação e o dano ou prejuízo suportado pelo particular.
Macete Q152925
Danos Decorrentes de Obras Públicas
- Só Fato da Obra: sem qualquer irregularidade na sua execução. (decorre natureza da obra / fato imprevisível):
# Responsabilidade Civil Objetiva da Administração Pública ou particular (tanto faz quem execute a obra)
- Má Execução da Obra
# Administração Pública: Responsabilidade Civil Objetiva, com direito de ação regressiva.
# Particular: Responsabilidade Civil Subjetiva.
2008-CESPE- SERPRO-Analista - Advocacia- Se uma empresa contratada (PARTICULAR) pela União para executar uma obra causar danos a terceiro, em razão da execução do serviço, será civilmente responsável pela reparação dos danos, a qual deverá ser apurada de forma subjetiva. CERTO
Fonte: Alfacon, http://www.conjur.com.br/2004-abr-29/estado_pagar_obra_publica_causa_prejuizos
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Para esse caso segue o código de trânsito
Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.
§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.
§ 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.
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Somando aos colegas:
A questão atenta ao seguinte raciocínio:
-É possível a responsabilização do estado em caso de obra pública?
Veja os ensinamentos do Professor Helly lopes:
"O dano causado por obra pública gera para a Administração a mesma responsabilidade objetiva estabelecida para os serviços públicos, porque, embora a obra seja um fato administrativo, deriva sempre de um ato administrativo de quem ordena sua execução."
Continuando...
Exemplificando: se na abertura de um túnel ou de uma galeria de águas pluviais o só fato da obra causa danos aos particulares, por estes danos responde objetivamente a Administração que ordenou os serviços; mas, se tais danos resultam não da obra em si mesma, porém da má execução dos trabalhos pelo empreiteiro, a responsabilidade é originariamente do executor da obra, que, como particular, há de indenizar os lesados pela imperfeição de sua atividade profissional, e subsidiariamente da Administração, como dona da obra que escolheu mal o empreiteiro. (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, vigésima edição, p. 563)
(...) Se a obra é do Estado e sempre deriva de um ato administrativo de quem ordena a sua execução, não faz sentido deixar de responsabilizá-lo simplesmente porque a mesma está sendo executada por um particular, mormente quando este, comprovadamente, agiu culposamente. A Administração Pública, e só a ela, competia executar as obras através dos seus órgãos competentes. Se preferiu cometer a uma empresa privada a realização dessas obras, não há de ser por isso que a sua responsabilidade deva ser desviada.
Nãodesista!
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A vitima não precisa provar nada!!
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Os danos ocasionados por agentes da Adm pública em serviço, independem de dolo ou culpa.