GABARITO: LETRA B (CTN, artigos 46 e 51).
Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:
I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;
II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;
III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.
Art. 51. Contribuinte do imposto é:
I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;
II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar;
III - o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior;
IV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.
Gab B
O IPI é de competência da União (art. 153, IV, da CF) e tem como características principais: mostra-se como um imposto real (incide sobre determinada categoria de bens) e possui caráter fiscal.
Todavia, para além do caráter fiscal, o IPI também possui uma função regulatória, gravando mais pesadamente artigos supérfluos e nocivos à saúde, o que o faz atender o princípio da essencialidade, ou seja, quanto mais supérfluo, maior a exação. Na sua aplicação, utiliza-se a técnica da seletividade, de forma a variar a incidência das alíquotas em função da
essencialidade do produto, ou seja, produtos de primeira necessidade possuem baixa tributação, e os supérfluos, alta tributação.
O sujeito passivo do IPI será:
O importador ou equivalente por lei;
O industrial ou equivalente por lei;
O comerciante dos produtos sujeitos ao IPI, que os forneça a industriais ou a estes equiparáveis;
O arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.
O fato gerador, conforme art. 46 do CTN, poderá ser:
A importação (início do desembaraço aduaneiro);
A saída do estabelecimento industrial (ou equiparável) de produto industrializado;
Aquisição em leilão de produto industrializado abandonado ou apreendido;
Outras hipóteses previstas em lei.
O fato gerador será considerado ocorrido, também, quando se der um retorno de mercadoria, despontando, entretanto, as seguintes exceções, ligadas a específicos “retornos de mercadorias”:
Retorno de mercadoria enviada em consignação, e não vendida no prazo;
Retorno de mercadoria por defeito técnico, para reparo ou substituição;
Retorno de mercadoria por modificações na sistemática de importação de país importador;
Retorno de mercadoria por motivo de guerra ou calamidade pública;
Retorno de mercadoria por motivos alheios à vontade do exportado.
A base de cálculo do IPI ganha formatos diversos, conforme o fato gerador do imposto.
FG= o desembaraço aduaneiro de produto industrializado, quando de procedência estrangeira- BC= preço normal
FG= a saída do produto industrializado do estabelecimento de qualquer natureza, ou seja, de importador, industrial,
comerciante ou arrematante BC= o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria
FG= a arrematação do produto industrializado, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão/ BC= o próprio preço da arrematação.
As alíquotas do IPI são proporcionais, já que, em princípio, haverá variação de forma constante em função da grandeza econômica tributada. Podem variar de 0% a 365,63% (no caso do cigarro, por exemplo).
Direito tributário essencial / Eduardo Sabbag. – 7. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020.