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Gente, fiquei em duvida na LETRA C pq o PU do art. 1 da lei 8666 nao fala de orgaos da adm INDIRETA e em outra questao ja havia errado por considerar que esses orgaos tb deveriam licitar. Alguém sabe me ajudar? Manda msg privada, ta bom? Brigada. Bons estudos.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração DIRETA, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
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autarquias, fundações publicas,empresas publicas e sociedades de economia mista são da administração indireta.
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absurdo. Entidades privadas do terceiro setor, como as OSCiPs não precisam licitar. São obrigadas apenas a prever um procedimento simplificado imparcial
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Art. 1 Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. (Lei 8.666/1993)
"De acordo com o art. , do Decreto /05, as Organizações Sociais e as OSCIPs que receberem repasse de recursos públicos da União deverão conter cláusula que determinem que as obras, compras, serviços e alienações a serem realizadas por estes entes, sejam contratados mediante processo de licitação pública. Estabelece ainda o 1º do art. 1º do mesmo Decreto que para a aquisição de bens e serviços comuns será obrigatório o emprego da modalidade pregão, preferencialmente na forma eletrônica. Devendo ser justificado pelo dirigente ou autoridade competente caso seja inviável a utilização de tal forma de pregão é o que dispõe o 2º do art. ainda do Decreto /05."
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2193388/sobre-a-obrigatoriedade-de-licitar-prevista-como-regra-na-cf-e-na-lei-8666-93-como-esta-a-situacao-dos-conselhos-de-classe-da-petrobras-das-organizacoes-sociais-e-das-oscips-alice-aci
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A questão afirma que estão obrigados a licitar: Órgãos da administração pública direta e indireta; autarquias; fundações públicas e organizações da sociedade civil de interesse público.
Pois bem.
De acordo com o art. 1º, da Lei 8.666/93, em seu parágrafo único: "Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios".
Já no que diz respeito à obrigatoriedade de licitação pelas OSCIP's, consigna-se que as organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP) que firmem termo de parceria com a União devem contratar mediante processo licitatório. O termo de parceria celebrado pelas organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP) permite o recebimento de valores públicos, mediante dotação orçamentária, o que justifica a necessidade de licitação para as contratações celebrada com terceiros.
Note o teor da questão cobrada no concurso para Analista de Controle Externo (TCE-MG), aplicada pelo CEBRASPE:
O governo do estado de Minas Gerais pretende celebrar parceria com determinada pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos qualificada como organização da sociedade civil de interesse público (OSCIP). O ajuste administrativo envolve o repasse de recursos financeiros estaduais para a capacitação de professores da rede pública estadual. No caso apresentado, para atrair o regime jurídico aplicável às OSCIP, o instrumento jurídico a ser celebrado entre as partes deverá ser o termo de parceria.
Fonte: caderno.
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Depende muito da interpretação. Convém fazer uma analise dos decretos 5.504 e 6.170 que regulam os repasses feitos pela União às OSCIP's. Seguindo essa linha, a doutrina entende que não é obrigatório a licitação, mas seria aconselhável, principalmente no que diz respeito aos recursos repassados pelo poder público.
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Somemos a isso o disposto no art. 24, inc. XXIV, da Lei nº 8.666/93 que registra ser dispensável a licitação para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas do governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.
Portanto, reprisamos que a Lei nº 9.790/99, por regulamentar a Organização Civil de Interesse Público que tem como objetivo exclusivo a prestação de serviços sociais, criou o seu próprio método para firmar parceria com o órgão estatal, sendo certo que, enquanto os dispositivos dessa lei estiverem em vigor, a celebração do Termo de Parceria não impõe o prévio procedimento licitatório. O que gera essa confusão entre OSCIP e licitação, é que, infelizmente, nos dias atuais, algumas OSCIPs estão sendo criadas sem terem como objetivo primordial o de aprimorar as necessidades da sociedade - atendendo exclusivamente aos interesses públicos - mas tão somente para intermediação de mão-de-obra à Administração Pública.
Fonte: migalhas.uol.com.br/depeso/69089/oscip-e-licitacao
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A lei 8666, não se aplica mais às empresas publicas e sociedades de economia mista, devido a revogação pela lei 13.303/2016
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Gabarito C
Órgãos da administração pública direta e indireta; autarquias; fundações públicas e oranizações da sociedade civil de interesse público.
Empresas públicas e sociedade de economia mista devem criar lei própria de licitação. Também chamada de LRE: Lei de Responsabilidade de Estatais.
Foco, força e fé!
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Sinceramente, questão bem discutível. As OSCIPs somente são obrigadas legalmente a seguir procedimento licitatório quando recebem verba pública, ao firmar termo de parceria com o Poder Público, como já comentado pelos colegas. Ou seja, não são todas as OSCIPs que são obrigadas a licitar, por mais que seja possível e até recomendável a adoção de procedimentos semelhantes em regulamento próprio. Lembrando que a questão quer apenas aqueles que "têm OBRIGATORIEDADE" de adotar "LICITAÇÃO", e não há tal imposição legal a toda e qualquer OSCIP - somente para aquelas que firmem o citado termo. Enfim, é passível de anulação.
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Também discordo quando às OSCIP. Mas fui pela "menos errada". Mas de qualquer forma, merecia ser anulada.
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GABARITO MENOS ERRADO É A ALTERNATIVA "C".
INFORMATIVO Nº 628 DO STF
PROCESSO AI - 400336
[...] A mesma lógica, felizmente de modo mais abrangente, presidiu com mais intensidade a posterior edição da Lei das OSCIP’s, Lei nº 9.790/99, que não está em analise, mas que guarda um vínculo muito íntimo de pertinência com a matéria aqui tratada, já que relativa também ao Terceiro Setor: é o que se lê do art. 4º, inc. I, que subordina as entidades, para que se qualifiquem como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, à “observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência”. Esta tendência, portanto, já deve ser extraída diretamente da Constituição, como um vetor para a definição do regime jurídico do Terceiro Setor. 50. Assim, embora não submetido formalmente à licitação, a celebração do contrato de gestão com as Organizações Sociais deve ser conduzida de forma pública, impessoal e por critérios objetivos, como consequência da incidência direta dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública. [...] no tema das licitações, cabe apreciar se as Organizações Sociais, em suas contratações com terceiros fazendo uso de verbas públicas, estão sujeitas ao dever de licitar. [...] Não são, portanto, parte do conceito constitucional de Administração Pública [...] No entanto, o fato de receberem recursos públicos, bens públicos e servidores públicos há de fazer com que seu regime jurídico seja minimamente informado pela incidência do núcleo essencial dos princípios da Administração Pública (CF, art. 37, caput), dentre os quais se destaca a impessoalidade. 56. Isso significa que as Organizações Sociais não estão sujeitas às regras formais dos incisos do art. 37, de que seria exemplo a regra da licitação, mas sim apenas à observância do núcleo essencial dos princípios [...] 57. Desta forma, há plena conciliação do conteúdo dos princípios constitucionais com a flexibilidade inerente ao regime de direito privado, que não se harmonizaria com a submissão pura e simples ao procedimento da Lei n 8.666/93, reconhecidamente formal, custoso e pouco célere. Esse mesmo raciocínio já conduziu a que a Segunda Turma desta Corte, em sede cautelar, enxergasse a fumaça de bom direito na tese da validade do procedimento simplificado de licitação instituído pela Petrobrás com base na Lei nº 9.478/97 – embora até o momento o Pleno não tenha firmado posição sobre o tema. Confira-se o precedente, da relatoria do Min. Gilmar Mendes: [...] 58. Ora, se é possível que uma estatal, componente da Administração Indireta, edite regulamento próprio de compras à luz dos princípios constitucionais, inclinando-se em busca da agilidade e da flexibilidade que presidem as aquisições em regime de direito privado, não parece haver motivo para que tal procedimento seja vedada no que pertinente às Organizações Sociais, que sequer integram o conceito constitucional de Administração Pública.
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Gabarito letra C
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Lei 8666/93:
Art. 1 Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
GAB: C
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Esse erro de grafia quase me levou ao erro.
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Eu teria entrado com recurso nesta questão.
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gab. C.
só complementando o comentário dos colegas:
DECRETO 5.504/05. Art. 1º Os instrumentos de formalização, renovação ou aditamento de convênios, instrumentos congêneres ou de consórcios públicos que envolvam repasse voluntário de recursos públicos da União deverão conter cláusula que determine que as obras, compras, serviços e alienações a serem realizadas por entes públicos ou privados, com os recursos ou bens repassados voluntariamente pela União, sejam contratadas mediante processo de licitação pública, de acordo com o estabelecido na legislação federal pertinente.
§ 1º Nas licitações realizadas com a utilização de recursos repassados nos termos do caput, para aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatório o emprego da modalidade pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e do regulamento previsto no Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005, sendo preferencial a utilização de sua forma eletrônica, de acordo com cronograma a ser definido em instrução complementar.
§ 2º A inviabilidade da utilização do pregão na forma eletrônica deverá ser devidamente justificada pelo dirigente ou autoridade competente.
§ 3º Os órgãos, entes e entidades privadas sem fins lucrativos, convenentes ou consorciadas com a União, poderão utilizar sistemas de pregão eletrônico próprios ou de terceiros.
§ 4º Nas situações de dispensa ou inexigibilidade de licitação, as entidades privadas sem fins lucrativos, observarão o disposto no art. 26 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, devendo a ratificação ser procedida pela instância máxima de deliberação da entidade, sob pena de nulidade.
§ 5º - REVOGADO - Aplica-se o disposto neste artigo às entidades qualificadas como Organizações Sociais, na forma da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998 , e às entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, na forma da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, relativamente aos recursos por elas administrados oriundos de repasses da União, em face dos respectivos contratos de gestão ou termos de parceria. (Revogado pelo Decreto nº 9.190, de 2017)
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Analisemos cada opção, separadamente, partindo-se, desde logo, da regra vazada no art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.666/93, que oferece o rol de destinatários abarcados pelo dever de licitarem:
"Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre
licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de
publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas,
as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas
direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios."
À luz desta previsão normativa, vejamos cada opção:
a) Errado:
Induvidoso que as empresas de capital aberto, assim, genericamente consideradas, não estão abarcadas pelo princípio licitatório. Afinal, neste conceito, encontram-se empresas privadas, sem qualquer vínculo formal com o Poder Público, as quais, por evidente, não se submetem aos ditames da Lei 8.666/93.
Quanto às organizações sociais, o tema é polêmico e será enfrentado em comentários posteriores, ainda nesta questão, como se verá.
Em relação às startups públicas, bastante difícil imaginar, na prática, a criação de pessoa jurídica com essa fisionomia. De todo o modo, acaso se possa estabelecer a premissa de que a hipótese seria de pessoa jurídica de direito público, autarquia ou fundação, estaria obrigada a licitar.
Seja como for, a alternativa está errada em razão da referência a empresas de capital aberto.
b) Errado:
Fundos de
investimento privados, evidentemente, não se inserem dentre os destinatários do dever de licitar.
c) Errado:
Foi considerada correta pela Banca. Aqui chegamos ao ponto controvertido. Este comentarista discorda, respeitosamente, da opinião externada pela Banca, o que se afirma pelas seguintes razões.
A Banca sustentou a posição no sentido de que as organizações da
sociedade civil de interesse público estariam obrigadas a licitar. Esta postura encontrava respaldo, fundamentalmente, no teor do Decreto 5.504/2005, que assim preceituava em seu art. 1º, §5º:
"Art. 1º Os instrumentos de formalização,
renovação ou aditamento de convênios, instrumentos congêneres ou de
consórcios públicos que envolvam repasse voluntário de recursos públicos
da União deverão conter cláusula que determine que as obras, compras,
serviços e alienações a serem realizadas por entes públicos ou privados,
com os recursos ou bens repassados voluntariamente pela União, sejam
contratadas mediante processo de licitação pública, de acordo com o
estabelecido na legislação federal pertinente.
(...)
§5º Aplica-se o disposto neste artigo às entidades qualificadas como Organizações Sociais, na forma da Lei 9.637, de 15 de maio de 1998, e às entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, na forma da Lei 9.970, de 23 de março de 1999, relativamente aos recursos por elas administrados oriundos de repasses da União, em face dos respectivos contratos de gestão ou termos de parceria."
De plano, é de se pontuar que este preceito regulamentar já contrariava o disposto na Lei 9.790/99, em seu art. 14, in verbis:
"Art. 14. A organização parceira fará publicar, no prazo máximo de trinta
dias, contado da assinatura do Termo de Parceria, regulamento próprio contendo os
procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para
compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público, observados os princípios
estabelecidos no inciso I do art. 4o desta Lei."
Ou seja, a Lei de regência não exigiu a realização de procedimento formal de licitação, mas sim, tão somente, um regulamento que preveja procedimento impessoal, que cumpra os princípios da administração pública.
Ademais, recentemente, o citado art. 1º, §5º, do Decreto 5.504/2005 veio a ser revogado pelo Decreto 9.190/2017, o que reforça a inexistência da obrigatoriedade de as OSCIP's licitarem, desde que adotem o aludido procedimento impessoal para suas contratações.
Forte nestas razões, não convenho com o gabarito adotado pela Banca.
Reputo, portanto, incorreta esta opção.
d) Errado:
Os consórcios privados não estão abarcados pela obrigação de licitarem.
e) Errado:
Fundos patrimoniais, fundações (desde que privadas) e organizações da sociedade civil não podem ser enquadradas no dever de realizarem licitações.
Gabarito do professor: sem resposta
Gabarito oficial: C
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Só um adendo: Com o advento da Lei 13.303/16 (Estatuto das Estatais), o procedimento descrito na 8.666/93 passa a ser aplicado de maneira subsidiária às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, visto que o estatuto trouxe um procedimento mais específico para essas entidades.
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Gabarito letra C: Órgãos da administração pública direta e indireta; autarquias; fundações públicas e organizações da sociedade civil de interesse público.
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LETRA C
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Os erros ortográficos podem ser do QConcursos ou da banca. Se forem do QConcursos, não é pra isso que pago: arrumem! Se da banca, situação insustentável, ANULAÇÃO CERTA.
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Acórdão 8290/2021, TCU: As entidades do Sistema S devem adotar preferencialmente o pregão para a contratação de serviços de natureza comum, com padrões de desempenho e qualidade objetivamente definidos pelo edital a partir das especificações usuais de mercado, em sintonia com os princípios da eficiência, celeridade e economicidade, com vistas a obter a proposta mais vantajosa para a entidade.
Apesar de essa decisão ser recente e não tratar de OSCIP, eu acho que a menos ruim é a letra "C". Esse negócio de licitação de paraestatais é bem bagunçado.
Art. 1º, lei 14.133/21: Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, e abrange:
I - os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do DF e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa;
II - os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.
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Questões costumam induzir o candidato ao erro trocando "devem seguir a lei de licitações" e "devem licitar" para as sociedades do terceiro setor.