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GABARITO: LETRA D
Ato administrativo negocial é aquele que contém uma declaração de vontade do Poder Público coincidente com a pretensão do particular, visando à concretização de negócios jurídicos públicos ou à atribuição de certos direitos ou vantagens ao interessado.
Assim, conforme Hely Lopes Meirelles, "Direito Administrativo Brasileiro", 32ª Ed, p. 86: "Esses atos, embora unilaterais, encerram um conteúdo tipicamente negocial, de interesse recíproco da Administração e do administrado, mas não adentram a esfera contratual.
O ato negocial é geralmente consubstanciado num alvará, num termo ou num simples despacho da autoridade competente, no qual a Administração defere a pretensão do administrado e fixa as condições de sua fruição.
Pode ser vinculado ou discricionário, definitivo ou precário, sendo exemplos, os atos administrativos de licenças, autorização, permissão, admissão, visto, aprovação, homologação, dispensa, renúncia e, até mesmo, o protocolo administrativo.
FONTE: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/93385/o-que-e-um-ato-administrativo-negocial-ariane-fucci-wady
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Gab. D
Ato administrativo negocial é aquele que contém uma declaração de vontade do Poder Público coincidente com a pretensão do particular, visando à concretização de negócios jurídicos públicos ou à atribuição de certos direitos ou vantagens ao interessado.
Assim, conforme Hely Lopes Meirelles, "Direito Administrativo Brasileiro", 32ª Ed, p. 86: "Esses atos, embora unilaterais, encerram um conteúdo tipicamente negocial, de interesse recíproco da Administração e do administrado, mas não adentram a esfera contratual. São e continuam sendo atos administrativos (e não contratos administrativos), mas de uma categoria diferenciada dos demais, porque geram direitos e obrigações para as partes e as sujeitam aos pressupostos conceituais do ato, a que o particular se subordina incondicionalmente.".
Bons Estudos!
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Gab D
Atos negociais: São os atos administrativos que contêm uma declaração de vontade do Poder Público, que coincide com o interesse do particular, que por sua vez cumpriu os requisitos necessários à sua obtenção.
a) Licença: unilateral de vontade da Administração que faculta ao administrado o exercício de uma atividade. Uma vez preenchidos os requisitos legais pelo particular, a Administração permitirá o desempenho de atividades ou a realização de fatos.Não compete ao agente público valorar a conveniência ou a oportunidade da prática da conduta do administrado. Se o interessado preencher os requisitos legais para a concessão da licença, esta deverá ser concedida.
b) Permissão: ato unilateral, discricionário e precário, pelo qual a Administração faculta ao particular (desde que preenchidas as condições legais) o direito de prestar um serviço de interesse coletivo (como é o caso da permissão para desempenho do serviço de transporte coletivo) ou defere o uso especial de bens públicos (como é o caso da permissão de uso de bem público calçada com o escopo de instalação de bancas de jornais ou ainda para a instalação de mesas na calçada defronte a bares e restaurantes).
c) Autorização: unilateral, discricionário, constitutivo e precário pelo qual a Administração faculta ao particular o direito de realizar certas atividades, prestar serviços ou utilizar-se de bens. Ex. autorização para estacionamento de veículos particulares em terrenos públicos; autorização para porte de arma; autorização para o fechamento de rua por uma noite para a realização de uma festa junina comunitária etc.
d) Aprovação: é o ato que aprecia a legitimidade, a conveniência e a oportunidade da prática de certo ato jurídico, a realizar-se ou já praticado, para dar-lhe eficácia.
e) Homologação: unilateral e de manifestação vinculada pela qual a Administração controla e concorda com outro ato, praticado por subalterno ou por outra entidade, ou, ainda, por particular, para lhe dar eficácia. Só pode ocorrer a posteriori.
f) Admissão: vinculado pelo qual a Administração reconhece ao particular, que preencha os requisitos legais, o direito de desfrutar e receber a prestação de um serviço público desenvolvido em certo estabelecimento. Ex: admissão numa escola pública; internação em hospital público etc. Não se confunde com a admissão de pessoa para o serviço público.
g) Visto: é o ato pelo qual a autoridade competente atesta a legitimidade formal de outro ato jurídico. O visto é condição de eficácia do ato que o exige.
h) Dispensa: é o ato pelo qual o particular é liberado do cumprimento de uma obrigação. Ex: dispensa do serviço militar.
i) Renúncia: é o ato pelo qual o Poder Público, autorizado por lei, extingue unilateralmente um direito próprio. Ex: não cobrança de um crédito tributário menor que um certo valor.
j) Protocolo administrativo: é o acerto entre a Administração e o particular sobre atos jurídicos de interesse recíproco.
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Gab: D
A) ERRADA: Atos ordinatórios: são atos de ordenação e coordenação interna da atividade.
São praticados no exercício da função administração, manifestando o poder hierárquico. Poder de estruturação da atividade interna. Esses atos ordinários SÃO INTERNOS, geram ordens para serem observados no âmbito interno, não atingindo os particulares
B) ERRADA: Ato enunciativo: Atos que declaram ou externam uma situação existente em registros. Como a questão fala que o prefeito pretende "implementar", então não temos ainda uma situação constituída. Exemplos de atos enunciativos: certidão; atestado; auto de infração, etc.
C) ERRADA: Ato imperativo: Decorre do poder de império do estado de, por meio de aos unilaterais, como os atos administrativos, impor aos particulares o cumprimento de determinada ação ou de impor a eles obrigações ou restrições. Trata-se do poder extroverso da administração pública de editar atos que vão além da sua esfera jurídica e atingem a esfera jurídica do particular, constituindo unilateralmente uma obrigação. (O conceito trazido pela alternativa está correta, no entanto, a meu ver, como a questão fala em "parceria" temos então um envolvimento de vontades das duas partes, não há que se falar então de uma imposição de vontade por parte da administração);
D) CORRETA: A contribuição dos colegas já é mais que suficiente ;)
E) ERRADA: Não encontrei nenhuma classificação em que "ato conjunto" seja uma espécie de ato administrativo.
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GABARITO D
Resumo >
atos normativos: são aqueles que contêm comandos, em regra, gerais e abstratos para viabilizar o cumprimento da lei.
atos ordinatórios: são manifestações internas da Administração decorrentes do poder hierárquico disciplinando o funcionamento de órgãos e a conduta de agentes públicos.
atos negociais: manifestam a vontade da Administração em concordância com o interesse de particulares. Exemplos: concessões e licenças;
atos enunciativos ou de pronúncia: certificam ou atestam uma situação existente, não contendo manifestação de vontade da Administração Pública. Exemplos: certidões, pareceres e atestados;
atos punitivos: aplicam sanções a particulares ou servidores que pratiquem condutas irregulares. Exemplos: multas e interdições de estabelecimentos.
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GABARITO LETRA D
QUESTÃO TRANQUILA, POIS COMO SABEMOS EXISTEM APENAS SEI ESPÉCIES DE ATOS ADMINISTRATIVO, A SABER,NORMATIVOS , ENUNCIATIVO, PUNITIVO, ORDINÁRIO, NEGOCIAL. LOGO, A QUESTÃO SE ENQUADRA PERFEITAMENTE EM ATOS NEGOCIAIS.
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Atos Negociais: Atos onde a Administração Pública Concorda o particular.
> Temos vários, os mais usados são: Aprovação/ Licença/ Permissão/ Autorização/ Admissão/ homologação.
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ESPÉCIES DE ATOS ADMINISTRATIVOS (NONEP)
1 - Negociais (permissão, autorização e concessão)
2 - Ordinatórios
3 - Normativos
4 - Enunciativos
5 - Punitivos
Gab: "D"
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A) ERRADA - Atos ordinatórios são atos administrativos internos, endereçados aos servidores públicos, que têm fundamento no poder hierárquico e somente vinculam os servidores subordinados à autoridade que os expediu. (Ex: ordem de serviço, circulares, portaria de remoção etc)
B) ERRADA - É pacífico na doutrina que os atos enunciativos não carregam manifestação de vontade da Adm, são atos administrativos em sentido formal apenas, só atestam ou certificam algum fato. (Ex: certidões, pareceres, atestados)
C) ERRADA - Atos de império são aqueles praticados sob o regime de direito público e que criam obrigações ao administrado, não é o caso da questão. (Ex: interdição de um estabelecimento comercial, desapropriação de bens particulares)
D) GABARITO - O ato negocial é uma manifestação unilateral da administração (não é um contrato) coincidente com a pretensão do particular. (Ex: autorização, licença)
E) ERRADO - Não é ato administrativo em espécie
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ERRADA: Atos ordinatórios: são atos de ordenação e coordenação interna da atividade.
São praticados no exercício da função administração, manifestando o poder hierárquico. Poder de estruturação da atividade interna. Esses atos ordinários SÃO INTERNOS, geram ordens para serem observados no âmbito interno, não atingindo os particulares
B) ERRADA: Ato enunciativo: Atos que declaram ou externam uma situação existente em registros. Como a questão fala que o prefeito pretende "implementar", então não temos ainda uma situação constituída. Exemplos de atos enunciativos: certidão; atestado; auto de infração, etc.
C) ERRADA: Ato imperativo: Decorre do poder de império do estado de, por meio de aos unilaterais, como os atos administrativos, impor aos particulares o cumprimento de determinada ação ou de impor a eles obrigações ou restrições. Trata-se do poder extroverso da administração pública de editar atos que vão além da sua esfera jurídica e atingem a esfera jurídica do particular, constituindo unilateralmente uma obrigação. (O conceito trazido pela alternativa está correta, no entanto, a meu ver, como a questão fala em "parceria" temos então um envolvimento de vontades das duas partes, não há que se falar então de uma imposição de vontade por parte da administração);
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atos negociais
São aqueles aditados a partir do requerimento do interessado para que possa utilizar algo, ou fazer algo. É uma declaração do poder público coincidente com do particular Ex: licença, permissão, autorização, admissão. Alguns autores os chamam de atos de consentimento. Exemplos:
Licença: ato vinculado, unilateral que reconhece o direito do particular de determinada atividade, em princípio vedada. Ex: licença para construir. É um ato declaratório, reconhecendo um direito do particular.
Autorização: ato discricionário, unilateral, precário, que permite o exercício de determinada atividade pelo particular ou uso de bem público. Ato constitutivo. Ex: porte de arma; mesas de bar na calçada; bancas de jornal. Para parte da doutrina, prepondera o interesse particular.
Permissão: ato discricionário que permite exercício de determinada atividade pelo particular ou uso privativo de bem público, no interesse predominantemente coletivo. É um ato constitutivo. Para parte da doutrina exige-se licitação. Para outros, apenas quando for para prestar serviço público com base no artigo 175. Cabe apontar que a permissão de uso pode ser condicionada, gerando direitos e obrigações.
ATENÇÃO: sendo considerado serviço público, a permissão não é considerado um ato administrativo, mas um contrato de adesão.
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CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS.
Espécies NONEP. ( negociais, ordinatórios, normativos, enunciativos, punitivos).
ATOS NEGOCIAIS - HAV PARDAL ( são em regra os que envolvem relações com os particulares ).
Autorização ( aceitar)
Permissão
Renuncia
Aprovação (aceitar)
Alvará
Licença
Homologação
Admissão. ( aceitar)
Visto
- bem publico + interesse particular com PUBLICO também = PERMISSÂO
- bem publico + interesse particular só = autorização.
ATOS ENUNCIATIVOS: CAPA - enunciam, mostram, atestam algo...
Certidão
Atestado
Parecer
Apostila ( apostila tem CAPA, estará no bizu acima....)
ATOS ORDINATÓRIOS. CAIO POD
- circular, Aviso, instrução, ordinários, portaria, ordem de serviço, disciplinares,
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Vejamos as opções, em busca da correta:
a) Errado:
Os atos ordinatórios são aqueles que a Administração edita em ordem a disciplinar sua estrutura interna, os quais têm por base o poder hierárquico. Não é o caso, evidentemente, de um ato que terá por destinatários os particulares, pessoas alheias à estrutura interna administrativa.
b) Errado:
Atos enunciativos caracterizam-se por serem utilizados para que a Administração emita uma opinião, certifique fatos ou ateste situações que lhe sejam apresentadas. Aí se inserem os pareceres, as certidões e os atestados. Claramente, não se aplicam ao exemplo narrado pela Banca.
c) Errado:
Atos dotados de poder de império são aqueles se impõem perante terceiros, coercitivamente, instituindo obrigações que devem ser cumpridas, sob pena de sanções. Na espécie, o ato em tela seria editado mediante consentimento dos particulares, havendo uma coincidência de interesses. Logo, não seria caso de ato imperativo.
d) Certo:
Realmente, os atos negociais caracterizam-se pela coincidência de interesses acima mencionada. Apesar de serem declarações unilaterais, vêm a atender pedidos dos particulares, no sentido de viabilizar o exercício de atividades ou a utilização de bens públicos. É exatamente este o caso descrito pela Banca no enunciado da questão.
e) Errado:
Inexiste esta pretensa espécie de ato administrativo denominado ato conjunto.
Gabarito do professor: D
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GABARITO D
NONEP
NEGOCIAIS
ORDINATÓRIOS
NORMATIVOS
ENUNCIATIVOS
PUNITIVOS
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GABARITO D
NONEP
NEGOCIAIS
ORDINATÓRIOS
NORMATIVOS
ENUNCIATIVOS
PUNITIVOS
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Gabarito: D
A enorme quantidade de atos administrativos tipificados pela legislação brasileira exige um esforço de identificação das diversas categorias. A mais conhecida sistematização é a empreendida por Hely Lopes Meirelles,[43] que divide os atos administrativos em cinco espécies:
a) atos normativos: são aqueles que contêm comandos, em regra, gerais e abstratos para viabilizar o cumprimento da lei. Para alguns autores, tais atos seriam leis em sentido material.
Exemplos: decretos e deliberações;
b) atos ordinatórios: são manifestações internas da Administração decorrentes do poder hierárquico disciplinando o funcionamento de órgãos e a conduta de agentes públicos. Assim, não podem disciplinar comportamentos de particulares por constituírem determinações intra muros.
Exemplos: instruções e portarias;
c) atos negociais: manifestam a vontade da Administração em concordância com o
interesse de particulares. Exemplos: concessões e licenças;
A prova de Técnico Judiciário do TRT/SC considerou CORRETA a afirmação: “Classificam-se como atos administrativos negociais a licença e a autorização”.
d) atos enunciativos ou de pronúncia: certificam ou atestam uma situação existente, não contendo manifestação de vontade da Administração Pública.
Exemplos: certidões, pareceres e atestados;
e) atos punitivos: aplicam sanções a particulares ou servidores que pratiquem
condutas irregulares. Exemplos: multas e interdições de estabelecimentos.
Fonte: Manual de direito administrativo, Pg-209
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GAB D- ATOS NEGOCIAIS
Direito outorgado pelo Estado em virtude de requerimento do cidadão regularmente formulado: Alvará, autorização, permissão, Licença, admissão, aprovação, homologação. manifestação de vontade da Adm. coincidente com a pretensão do particular.
Atos negociais - São aqueles que contêm uma declaração de vontade da Administração
visando concretizar negócios jurídicos, conferindo certa faculdade ao particular nas condições impostas ou consentidas por ela. Em outras palavras, envolvem uma declaração de vontade do poder público coincidente com a pretensão do particular que venha também a preservar os interesses da coletividade. Em relação a esses atos, cumpre salientar não representarem a prática de negócios jurídicos como se de particulares estivéssemos tratando, porque, como visto na definição proposta, os ajustes são fixados de acordo com condições estabelecidas unilateralmente pela própria Administração. Em outras palavras, embora estejamos diante de um interesse recíproco das partes envolvidas, o negócio apresenta características peculiares, porque, repita-se, é elaborado de modo unilateral pela Administração. Como exemplo: a permissão para o uso de um bem público em troca da possibilidade de exploração de publicidade pelo particular responsável pela conservação da área
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Resumindo ainda mais o conceito dos atos negociais:
" A vontade da administração pública ao encontro da vontade do particular ".
atos negociais: manifestam a vontade da Administração em concordância com o interesse de particulares.
Exemplos: concessões e licenças;
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LETRA D
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Espécies de atos administrativo
1 - Atos normativos
São aqueles que tem efeitos gerais, atingindo todos os que se encontram na mesma situação por ele regulada.
Exemplos:
Decretos regulamentares, regimentos, resoluções, deliberações e portarias
2 - Atos ordinatórios
São aqueles destinados aos próprios agentes públicos, como manifestação do poder hierárquico da administração, visando a orientar e a disciplinar a conduta destes e o funcionamento dos órgãos públicos de um modo geral.
Exemplos:
Instruções normativas e as portarias.
3 - Atos negociais
É aquele que contém uma declaração de vontade do Poder Público coincidente com a pretensão do particular, visando à concretização de negócios jurídicos públicos ou à atribuição de certos direitos ou vantagens ao interessado.
Exemplos:
Licença, permissão, autorização e etc
4 - Atos enunciativos
São todos aqueles em que a administração se limita a certificar ou atestar um fato, ou então a emitir uma opinião acerca de um determinado assunto.
Exemplos:
Certidões, os atestados e os pareceres administrativos.
5 - Atos punitivos
São os que contêm uma sanção àqueles que infringem disposições legais, regulamentares ou ordinatórias dos bens e serviços públicos, visam punir e reprimir as infrações administrativas ou a conduta irregular dos servidores ou dos particulares perante a administração.
Exemplos:
Advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria e etc
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ATOS NEGOCIAIS - Quando o particular precisa da PRÊVIA ANUÊNCIA DA ADM para realizar determinada atividade.
Exemplo: aprovação, licença, admissão, homologação.
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HAV PARDAL =
(Leia “ave pardal”)
Homologação
Autorização
Visto
Permissão
Aprovação
Renúncia
Dispensa
Admissão
Licença
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Negocial, no qual se faz a declaração de vontade do Poder Público coincidente com a pretensão do particular.
Ato negocial - são aqueles em que a vontade da Administração coincide com o interesse do administrado , sendo-lhe atribuído direito e vantagens.
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Atos Negociais: são atos administrativos editados quando o ordenamento jurídico exige que o particular obtenha anuência prêvia da Administração para realizar determinada atividade de interesse dele ou exercer determinado direito.
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Atos Negociais:
Manifestação da vontade da Administração coincide com determinado interesse público. Não são imperativos, coercitivos, autoexecutórios.
Ex: Homologação, autorização, permissão, admissão, licença e aprovação.
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Gab d ! o uso de bem público com a ''mão'' do particular somente é com ato negocial.
Esse ato não é imperativo, mas é unilateral. Não confundir com contrato.
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Atos negociais: são aqueles em que a manifestação de vontade da administração coincide com determinado interesse particular, são atos em que não se faz presente a imperatividade ou autoexecutoriedade do particular.
_sic transit gloria mundi_
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Sem encher linguiça como a maioria. No caso em questão seria através de uma permissão, uma espécie de ato negocial, que é discricionário, precário e o interesse é majoritariamente da administração pública.