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B
É modalidade de extinção do crédito tributário, por meio do qual o contribuinte tem valores a receber do Fisco e também tem créditos a serem exigidos. Desse modo, realiza-se o chamado encontro de contas, abatendo-se dos créditos os valores devidos.
Para tanto, o art.170 do CTN impõe a necessidade de haver lei prevendo a possibilidade da realização da compensação, sendo vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial
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CTN:
Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário.
Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.
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CTN
Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
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O artigo 156 do Código Tributário Nacional prescreve as hipóteses de extinção do crédito tributário, fixando-se um rol taxativo de 12 causas, cuja consequência é a extinção da obrigação tributária como um todo.
Vejamos:
1 Pagamento: é a modalidade de extinção do crédito tributário por meio da quitação do débito. O pagamento apenas do crédito tributário, quando há multa, não é capaz de extinguir o crédito, devendo haver o pagamento da integralidade.
2 Compensação: é a modalidade de extinção do crédito tributário, por meio do qual o contribuinte tem valores a receber do Fisco e também tem créditos a serem exigidos. Desse modo, em vez de receber: faz-se o chamado encontro de contas.
3 Transação: é a modalidade de extinção do crédito tributário, consistente na feitura de um acordo para que se possa extinguir o crédito, pois a lei pode autorizar acordos, mediante concessões mútuas que importem em terminação.
4 Remissão: é a modalidade de extinção do crédito tributário por meio do perdão do crédito, de forma total ou parcial, nas hipóteses de i) situação econômica do sujeito passivo desfavorável; ii) erro ou ignorância do sujeito passivo quanto à matéria do fato; iii) pequena importância do crédito tributário; iv) considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso; v) condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
5 Conversão de depósito em renda: é a hipótese de extinção do crédito tributário, por meio do qual havendo depósito na discussão judicial e posterior improcedência da ação, o montante é convertido em renda em favor da Fazenda Pública, extinguindo-se o crédito tributário.
6 Pagamento antecipado e homologação do lançamento: trata-se de hipótese de lançamento por homologação, pela qual uma vez constituído o crédito tributário e procedido ao pagamento, ter-se-á a extinção do crédito tributário, por meio da posterior homologação.
7 Consignação em pagamento: consiste modalidade de extinção do crédito tributário por meio de depósito judicial, nos casos como i) recusa de recebimento ou subordinação do recebimento a outra obrigação; ii) subordinação do recebimento à exigência administrativa sem fundamento legal; iii) bitributação.
8 Decisão administrativa irreformável/definitiva que não mais pode ser objeto de ação anulatória: é a decisão proferida no processo administrativo, que entende pela não existência do fato gerador, anulando o lançamento e por consequência extinguindo-se o crédito tributário.
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9 Decisão judicial passada em julgado: consiste na decisão judicial irreformável que entende pela extinção do crédito tributário.
10 Dação em pagamento em bens imóveis: é modalidade de extinção do crédito tributário, por meio da qual a lei permite que seja dado como forma de pagamento do tributo um bem imóvel.
11 Decadência: é o instituto de direito material que demarca o fim do prazo para se constituir o crédito tributário. É o lapso entre o fato gerador e o lançamento. De tal modo, o não lançamento dentro do prazo decadencial extingue o crédito do mundo fático, ainda que não constituído no mundo jurídico.
12 Prescrição: é o instituto de direito material que versa sobre o direito de o Fisco exigir o pagamento do crédito tributário regularmente constituído, de modo que o decurso do prazo leva à perda de direito material de cobrança do crédito.
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HIPÓTESES DE EXTINÇÃO
CTN, Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
HIPÓTESES DE EXCLUSÃO
CTN, Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
HIPÓTESES DE SUSPENSÃO
CTN, Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (MODERECOCOPA)
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
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Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer o conceito de compensação tributária.
Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) No âmbito tributário, só é possível compensação por meio de lei, bem como após o trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, nos termos do art. 170-A, CTN. Errado.
b) Compensação é uma modalidade de extinção do crédito tributário, previsto no art. 156, II, CTN, e regulado pelos arts. 170 e 170-A, do mesmo diploma.
c) Os conceitos de compensação e transação não se confundem, apesar de ambos serem modalidades de extinção do crédito tributário. A transação tributária deve ser instituída por meio de lei, e se caracteriza por ser concessões mútuas que implique em término de litígio.
d) Os conceitos de compensação e remissão não se confundem, apesar de ambos serem modalidades de extinção do crédito tributário. A remissão é o perdão crédito tributário, e pode ser parcial ou total. O referido dispositivo prevê uma série de critérios a serem considerados para concessão da remissão. Entre esses requisitos está o despacho fundamento da autoridade administrativa. Errado.
e) Compensação é modalidade de extinção de crédito tributário. Ademais, somente é permitida por meio de decisão judicial definitiva, não sendo possível compensar antes do trânsito em julgado. Errado.
Resposta: B
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NO DIREITO TRIBUTÁRIO: Ocorre COMPENSAÇÃO quando o contribuinte possui um crédito a receber do Fisco, podendo ser feito o encontro de contas do valor que o sujeito passivo tem que pagar com a quantia que tem a receber da Administração.
Trata-se de causa de extinção da obrigação tributária (art. 156, II do CTN).
Vale ressaltar, no entanto, que, para que haja a compensação de créditos tributários, é indispensável que o ente tributante (União, Estados/DF, Municípios) edite uma lei estabelecendo as condições e garantias em que isso ocorre ou, então, delegando essa estipulação para uma autoridade administrativa. É o que está previsto no CTN, no art. 170.
CTN, Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.
Em relação a Execução Fiscal, A teor do §3º do Art. 16 NÃO CABE COMPENSAÇÂO no rito da L.6830:
§ 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.
TODAVIA, ESSA PROIBIÇÃO DE COMPENSAÇÃO NA EXECUÇÃO FISCAL NÃO É ABSOLUTA, ISSO PORQUE O STJ já decidiu que a compensação tributária pode adquirir a natureza de direito subjetivo do contribuinte. Para tanto, é necessária a presença concomitante de três elementos:
I- a existência de um crédito tributário;
II- a existência de um débito do fisco, como resultado de invalidação do lançamento tributário, de decisão administrativa, de decisão judicial ou de ato do próprio administrado; e
III- a existência de lei específica, editada pelo ente competente, que autorize a compensação, nos termos do art. 170 do CTN.
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GAB: B
- SOBRE COMPENSAÇÃO --> Súmula 464 – STJ. A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária.
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Extinção DO crédito tributário
"1 RT - 3 PC - 4 D"
1 RT => Remissão, Transação.
3 PC => Pagamento, Pagamento antecipado, Prescrição, Compensação, Conversão em renda, Consignação em pagamento.
4 D => Decadência, Decisão adm, Decisão jud, Dação em Pagamento de bens imóveis.
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Suspendem o crédito tributário: Morder e Limpar
Moratória
Depósito integral
Reclamações
Liminares
Parcelamento
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Excluem o crédito tributário: Isa
Isenção
Anistia
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COMPENSAÇÃO
MODALIDADE DE EXCLUSÃO DO CT
somente se houver LEI autorizativa
NÃO PODE SER REFERIDA em ação cautelar ou medida liminar cautelar ou antecipatória