-
A - A não-incidência de um tributo corresponde aos fatos ou atos que não estão constantes na lei para dar nascimento à obrigação tributária. Ou seja, não há sequer fato gerador que possa ser assinalado
**B - Não disse estar na Constituição, logo não é imunidade;
C - CTN - Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.
D - Anistia é exclusão, e refere-se a perdão de infração.
E - são 6 tipos de suspensão no CTN
**"A doutrina, porém, tem se debelado em um debate estéril, debruçada em desvendar a natureza do favor da isenção, cujo resultado pouco contribui: se de uma não incidência ou imunidade, em que pese os tribunais superiores sentirem-se mais à vontade em falar dessas últimas nas suas decisões.
A jurisprudência constitucional do STF, de longa data, já identificou na cláusula inscrita no art. 195, § 7º, CF, a existência de uma típica garantia de imunidade, e não de simples isenção, estabelecida em favor das entidades beneficentes de assistência social.
Somente pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e que atuem complementarmente ao poder público (SANTOS, 2015) podem obter a tutela da isenção das contribuições previdenciárias, pela leitura do artigo 1º, Lei nº 12.101/2009.
"Não há divergência na doutrina especializada de que a isenção tributária, no qual se inclui a previdenciária, por força que trata o § 7º do artigo 195 da Constituição Federal, na verdade, se trata de uma limitação constitucional do poder de tributar. Segundo Castro e Lazzari (2011), frente ao artigo 175, inciso I, do Código Tributário Nacional, estamos diante de uma hipótese de exclusão do crédito tributário. “O crédito tributário existe, apenas a lei dispensa seu pagamento”. Não em sentido diferente Ibrahim (2012) critica que a aplicação errônea das expressões isenção e imunidade usadas como sinônimos.
-
HIPÓTESES DE EXTINÇÃO
CTN, Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
HIPÓTESES DE EXCLUSÃO
CTN, Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
HIPÓTESES DE SUSPENSÃO
CTN, Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
-
Gabarito: Letra C.
Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.
Fonte: CTN.
-
Só cuidado em relação à imunidade tributária. Esta decorre da Constituição e não de lei.
-
Acho os comentários do colega @Pedro Feitos sempre elucidativos e corretos, mas vou discordar da explicação dele e digo, com grande parcela de certeza, que essa questão é nula.
Em primeiro lugar, veja que a questão trata de contribuições sociais, e não apenas contribuições previdenciárias, de modo que o sujeito ativo é a União, não Estados, DF e nem municípios.
A justifica da questão não é a concessão de isenção nos moldes do que está no art. 179 do CTN. A assertiva não fala que a isenção dar-se-á na forma da lei, mas o certificado comprovando os requisitos que será na forma de lei específica, e não a concessão do benefício fiscal em si. O examinador deve ter usado o seguinte fundamento legal para justificar o gabarito:
Art. 195/CF - (...): § 7° - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
A Lei 12.101/98 (lei específica que é tratada no enunciado) que traz as condições para a emissão do certificado (chamado de CEBAS):
Art. 1/Lei 12.101 - (...): § 1° A certificação das entidades beneficentes de assistência social e a isenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e que atendam ao disposto nesta Lei.
Apesar de na CF estar com isenção, QUALQUER DESONERAÇÃO NA CONSTITUIÇÃO, AINDA QUE SOB OUTRO NOME, SERÁ IMUNIDADE.
Gabarito correto deveria ser letra "b".
-
Gente, me parece mesmo que o gabarito está incorreto.
Trata-se de imunidade interpretativa (isentas tem sentido de imunes)....
195, § 7º, CF: são “isentas” (imunes) de contribuições sociais para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social, atendidas as exigências da lei* (art. 14, CTN).
A propósito, vale ressaltar que Lei 12.101/09 criou o CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social), como requisito de existência. NO ENTANTO, a incidência da imunidade independe desse certificado, bastando o atendimento aos requisitos do art. 14, CTN, porque, sendo Lei Ordinária, não pode limitar o poder de tributar (S. 612, STJ). Ademais, o CEBAS tem natureza declaratória e não constitutiva.
S. 612, STJ. O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade.
VAMOS INDICAR PARA COMENTÁRIO DO PROFESSOR!
-
Exclusão de Crédito presume-se constituição deste, a isenção deve ocorrer com anterioridade.
-
Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer o conceito de isenção enquanto forma de exclusão do crédito tributário.
A isenção é um causa de exclusão do crédito tributário, prevista no artigo 175, I, CTN, e regulada nos arts. 176 a 179, do mesmo código. Há diversas teorias sobre a isenção, mas atualmente prevalece no STF o entendimento que a "isenção é a dispensa do pagamento de um tributo devido em face da ocorrência de seu fato gerador." (ADI 286, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2002, DJ 30-08-2002 PP-00088 EMENT VOL-02080-01 PP-00001).
Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) O caso descrito não se trata de não incidência, uma vez que relata caso de dispensa legal de tributo previsto na lei. Errado.
b) A imunidade tributária é uma regra de nível constitucional que impede a instituição de tributos em abstrato. É uma espécie de competência negativa, que estabelece situações em que um tributo não pode ser instituído. Errado.
c) O caso narrado se enquadra no conceito de isenção, que é uma forma de exclusão do crédito tributário. Como já explicado, a teoria adotada pelo STF é de que se trata de uma dispensa legal em relação ao pagamento do tributo. Correto.
d) A anistia é um causa de exclusão do crédito tributário, prevista no artigo 175, II, CTN, e regulada nos arts. 180 a 182, do mesmo código. Não há uma definição legal e expressa de anistia, mas é possível extrair do art. 180 que se trata de um perdão em relação às infrações tributárias. Errado.
e) As causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário estão previstas nos incisos do art. 151, CTN, sendo elas: moratória; o depósito do seu montante integral; reclamações e os recursos no âmbito administrativo; concessão de medida liminar em mandado de segurança e em outras espécies de ação judicial; o parcelamento. Errado.
Resposta: C
-
Pessoal, refleti melhor sobre a questão, e acredito que o gabarito seja a alternativa "c" mesmo (exclusão do CT por isenção).
Isso por dois motivos
1) a questão não disse que se tratava especificamente de "entidades beneficentes de assistência social", mas apenas "a pessoas jurídicas ...."; e o art. 196, p. 7º se refere a tais entidades.
2) Como me esclareceu o Prof. Caio Bartine, não houve qualquer menção a um incentivo constitucional, ou seja, apenas referiu que haveria " Um incentivo fiscal ... conferido a partir de certificação concedida nos termos de lei específica ....". - OU SEJA, se trata mesmo de isenção (pois a isenção depende de lei do Ente tributante).
ASSIM,
Segundo a Doutrina tradicional + CTN + STF: a isenção é uma mera dispensa legal de pagamento de tributo devido; ou seja, há legítima incidência, porquanto ocorreu um fato gerador, mas o legislador, por expressa disposição legal, optou por dispensar o pagamento do imposto. → mais recomendável para concursos.
Isenção X Imunidade
Imunidade
- é uma regra constitucional que retira a competência do ente tributante.
- somente poderá ser dada, alterada ou retirada pela própria CF (ou emendas).
- não há que se falar em relação jurídico-tributária, uma vez que a norma imunizadora está fora do campo de incidência do tributo, representando o obstáculo à incidência de tributos sobre determinados fatos, situações ou pessoas. A imunidade impede o aperfeiçoamento do FG.
Isenção
- é uma causa legal (lei do ente competente) que determina que uma determinada pessoa, atividade ou bem não seja tributado
- é dada, alterada e extinta por lei do ente.
- É causa de exclusão do crédito tributário (art. 175, I, CTN)
Já para a Doutrina moderna - Souto Maior; Brito Machado: as normas isencionais teriam a função de suspender a incidência da norma jurídica de tributação, daí serem chamadas de “normas de não incidência”; a isenção exclui a própria obrigação tributária, impedindo o surgimento do fato gerador. Portanto, para o autor, a isenção é uma hipótese de não incidência legalmente qualificada.
Espero ter ajudado... qlq equívoco por favor, me corrijam rs
Bons estudos.
-
Questão correta. Não falar que é contribuição social para a seguridade social e não fala em entidades beneficentes de assistência social. Desse modo, não se pode considerar o que não foi dito pelo enunciado. Gabarito C.
-
ISENÇÃO
MODALIDADE DE EXCLUSÃO DO CT
Que é a DISPENSA legal do pagamento tributo. Ainda que prevista em contrato depende de LEI.
SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO, a isenção não é extensiva a TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIAS.
ISENÇÃO PODE SER REVOGADA/MODIFICADA por lei a qualquer tempo, SALVO A isenção onerosa (por prazo certo)
ISENÇÃO:
GERAL = gera direito adquirido
INDIVIDUAL = por DESPACHO da AA e NÃO GERA DIREITO ADQUIRIDO. O usuário deve comprovar q preenche os requisitos