SóProvas


ID
4873129
Banca
FGV
Órgão
IBGE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Renato, Agente Censitário Operacional do IBGE, no exercício de suas funções, valeu-se do cargo para lograr proveito pessoal, em detrimento da dignidade da função pública. Após regular processo administrativo disciplinar, Renato sofreu a pena disciplinar de demissão.

Consoante dispõe a Lei nº 8.112/90, tal demissão do agora ex servidor o incompatibiliza para:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

    Capítulo II

    Das Proibições

    Art. 117.  Ao servidor é proibido:

    IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

    Art. 137.  A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

    FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.

  • Assertiva E

     tal demissão do agora ex servidor o incompatibiliza para: nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

  • a questão diz lei 8112 e eu penso na 8429 de improbidade uff

  • GABARITO: LETRA E

    Das Penalidades

    Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

    Das Proibições

    Art. 117. Ao servidor é proibido:         

    (...)

    IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

    LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.

  • Gabarito: E

    ...............................................................................................................................................................................

    Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

    Art. 117. Ao servidor é proibido:

    IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

    XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

    ...............................................................................................................................................................................

    Art. 137. Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.

    CLACI

    Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    I - crime contra a administração pública;

    X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

    XI - corrupção;

    IV - improbidade administrativa;

  • Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    I - crime contra a administração pública;

    II - abandono de cargo;

    III - inassiduidade habitual;

    IV - improbidade administrativa;

    V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

    VI - insubordinação grave em serviço;

    VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

    VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

    IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

    X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

    XI - corrupção;

    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

    Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

    Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.

    Art. 117. Ao servidor é proibido:        

    IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;  

    XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

    XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

    XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

    XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

    XV - proceder de forma desidiosa;

    XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

  • GABARITO: LETRA E

    Existem dois tipos de atos que causam demissão com um efeito especial;

    1- Os que o individuo fica proibido de voltar para a administração pública durante um determinado período.

    2- Os que o indivíduo não mais poderá voltar a trabalhar como servidor na administração pública federal.

    (Isso é previsto no artigo 137 da lei 8.112)

    1- Gera a incompatibilidade de 5 anos para nova investidura, apenas dois casos:

    - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; (FAMOSA CARTEIRADA - É O CASO DA QUESTÃO)

    - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; (ATENÇÃO ÀS EXCEÇÕES)

    2- Não poderá retornar ao serviço público federal:

    SE CLICA NÃO VOLTA MAIS (SEMPRE RELACIONADO A $$$):

    - crime contra a administração pública;

    - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

    -  improbidade administrativa;

    - corrupção;

    - aplicação irregular de dinheiros públicos;

    Essa duas ideias são fáceis de gravar e são recorrentemente cobradas, então, sua decoração tem um bom custo benefício.

    Sigam: @kaiquebalbuena

  • A conduta infracional praticada pelo hipotético servidor encontra-se prevista no art. 117, IX, da Lei 8.112/90, que assim preconiza:

    "Art. 117.  Ao servidor é proibido:


    (...)

    IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;"


    Assim sendo, referido comportamento gera a consequência vazada no art. 137 do aludido diploma legal:

    "Art. 137.  A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos."


    Logo, pela combinação dos dispositivos legais acima indicados, percebe-se que a única alternativa que reflete com exatidão o texto da norma é aquela contida na letra E.


    As demais divergem do figurino legal, o que as torna equivocadas, claramente.



    Gabarito do professor: E

  • 8112

    Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

    117

    IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

    XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

  • GAB: E

    DICA: Incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos:

     "PRO PRO"

     1 - lograr PROveito pessoal ou de outrem

     2 -  atuar, como PROcurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

  • Conforme art. 137 da Lei n.º 8.112 de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 anos.

    Art. 117. Ao servidor é proibido:

    IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

    XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro.

    O servidor que utilizar-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública:

    Aqui ocorre a hipótese de desvio de finalidade na função pública, que tem como objetivo principal satisfazer o interesse público. Quando o servidor utiliza-se do cargo em benefício próprio ou de terceiro está atentando contra a finalidade do cargo e consequentemente contra os princípios da administração pública.

    Perceba que todas as hipóteses elencadas acima são ações, as quais a lei veda expressamente a atuação do servidor. Isto é, são infrações que acarretam, necessariamente, em demissão.

  • Gabarito é letra E. Estava certa até então. Mas decisão recente do STF tornou esse dispositivo INCONSTITUCIONAL! Porque vai contra o que diz a CF, que estabelece que não há penas de caráter perpétuo.

  • Questão, hoje, encontra-se desatualizada, tendo em vista que em recente julgado (poderá ser visto no informativo 1001- - ) a corte reconheceu pela inconstitucionalidade do dispositivo. Há de se atentar, portanto, pelo pronunciamento da Corte Suprema.

  • Para quem postou sobre a recente decisão do stf , fica minha humilde dica de alguns anos de estudo : A questão pediu 8.112/90.

    #foque na regra !

  • GABARITO: E

    Atentar que o recente Info 1001 do STF nada mudou a questão, vez que o julgado entendeu que o p. único do art. 137 da L. 8.112/90 é inconstitucional pela vedação de pena caráter perpétuo, não o caput, que dispõe sobre os 5 anos (caso da questão).

    (...) O parágrafo único do art. 137 da Lei nº 8.112/90 proíbe, para sempre, o retorno ao serviço público federal de servidor que for demitido ou destituído por prática de crime contra a Administração Pública, improbidade administrativa, aplicação irregular de dinheiro público, lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional e corrupção. Essa previsão viola o art. 5º, XLVII, “b”, da CF/88, que afirma que não haverá penas de caráter perpétuo. (...) (STF. Plenário. ADI 2975, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 04/12/2020.)

    Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.  

    Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.

    Art. 117.  Ao servidor é proibido: (...) IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; (...) XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

    Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: I - crime contra a administração pública; (...) IV - improbidade administrativa; (...) VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos; (...) X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; XI - corrupção; (...)

  • Art. 137.  A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

  •  A demissão ou a destituição de cargo em comissão: incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 anos.

  • Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas, no mínimo,05% e no máximo, 20% das vagas oferecidas no concurso.

  • Pra esclarecer a minha confusão (e a dos demais, se for o caso):

    1. O servidor engraçadinho quer dar um de chefão e delega uma atribuição sua a um particular qualquer - Tome uma advertência.
    2. O servidor preguiçoso vai e solicita pra outro servidor coisas estranhas à função - Tome uma suspensão.
  • Probição de Nova Investidura em Cargo Público por 5 anos: LOGRATUAR.

    Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

    atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

  • GABARITO: LETRA E

    • Art. 117.  Ao servidor é proibido:
    • IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

    • Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:
    • XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

    • Art. 137.  A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
  • Gab. E

    Art. 137.  A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.         

  • A

    filiação partidária, pelo prazo de 3 (três) anos;

    não previsto na 8.112

    B

    exercício de seus direitos políticos, pelo prazo de 2 (dois) anos;

    não previsto na 8.112

    C

    contratar com a administração pública, pelo prazo de 1 (um) ano;

    não previsto na 8.112

    D

    participar de gerência ou administração de sociedade privada, pelo prazo de 4 (quatro) anos;

    Só que está em vedação ao servidor público

    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;                      

    E

    nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

    Art. 137.  A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.         

  • Questão desatualizada em 2022