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GABARITO: LETRA E
Capítulo II
Das Proibições
Art. 117. Ao servidor é proibido:
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
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Assertiva E
tal demissão do agora ex servidor o incompatibiliza para: nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
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a questão diz lei 8112 e eu penso na 8429 de improbidade uff
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GABARITO: LETRA E
Das Penalidades
Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Das Proibições
Art. 117. Ao servidor é proibido:
(...)
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
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Gabarito: E
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Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 117. Ao servidor é proibido:
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
...............................................................................................................................................................................
Art. 137. Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.
CLACI
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
XI - corrupção;
IV - improbidade administrativa;
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Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.
Art. 117. Ao servidor é proibido:
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
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GABARITO: LETRA E
Existem dois tipos de atos que causam demissão com um efeito especial;
1- Os que o individuo fica proibido de voltar para a administração pública durante um determinado período.
2- Os que o indivíduo não mais poderá voltar a trabalhar como servidor na administração pública federal.
(Isso é previsto no artigo 137 da lei 8.112)
1- Gera a incompatibilidade de 5 anos para nova investidura, apenas dois casos:
- valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; (FAMOSA CARTEIRADA - É O CASO DA QUESTÃO)
- atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; (ATENÇÃO ÀS EXCEÇÕES)
2- Não poderá retornar ao serviço público federal:
SE CLICA NÃO VOLTA MAIS (SEMPRE RELACIONADO A $$$):
- crime contra a administração pública;
- lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
- improbidade administrativa;
- corrupção;
- aplicação irregular de dinheiros públicos;
Essa duas ideias são fáceis de gravar e são recorrentemente cobradas, então, sua decoração tem um bom custo benefício.
Sigam: @kaiquebalbuena
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A conduta infracional praticada pelo hipotético servidor encontra-se prevista no art. 117, IX, da Lei 8.112/90, que assim preconiza:
"Art. 117. Ao
servidor é proibido:
(...)
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento
da dignidade da função pública;"
Assim sendo, referido comportamento gera a consequência vazada no art. 137 do aludido diploma legal:
"Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por
infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova
investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos."
Logo, pela combinação dos dispositivos legais acima indicados, percebe-se que a única alternativa que reflete com exatidão o texto da norma é aquela contida na letra E.
As demais divergem do figurino legal, o que as torna equivocadas, claramente.
Gabarito do professor: E
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8112
Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
117
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
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GAB: E
DICA: Incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos:
"PRO PRO"
1 - lograr PROveito pessoal ou de outrem
2 - atuar, como PROcurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
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Conforme art. 137 da Lei n.º 8.112 de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 anos.
Art. 117. Ao servidor é proibido:
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro.
O servidor que utilizar-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública:
Aqui ocorre a hipótese de desvio de finalidade na função pública, que tem como objetivo principal satisfazer o interesse público. Quando o servidor utiliza-se do cargo em benefício próprio ou de terceiro está atentando contra a finalidade do cargo e consequentemente contra os princípios da administração pública.
Perceba que todas as hipóteses elencadas acima são ações, as quais a lei veda expressamente a atuação do servidor. Isto é, são infrações que acarretam, necessariamente, em demissão.
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Gabarito é letra E. Estava certa até então. Mas decisão recente do STF tornou esse dispositivo INCONSTITUCIONAL! Porque vai contra o que diz a CF, que estabelece que não há penas de caráter perpétuo.
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Questão, hoje, encontra-se desatualizada, tendo em vista que em recente julgado (poderá ser visto no informativo 1001- - ) a corte reconheceu pela inconstitucionalidade do dispositivo. Há de se atentar, portanto, pelo pronunciamento da Corte Suprema.
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Para quem postou sobre a recente decisão do stf , fica minha humilde dica de alguns anos de estudo : A questão pediu 8.112/90.
#foque na regra !
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GABARITO: E
Atentar que o recente Info 1001 do STF nada mudou a questão, vez que o julgado entendeu que o p. único do art. 137 da L. 8.112/90 é inconstitucional pela vedação de pena caráter perpétuo, não o caput, que dispõe sobre os 5 anos (caso da questão).
(...) O parágrafo único do art. 137 da Lei nº 8.112/90 proíbe, para sempre, o retorno ao serviço público federal de servidor que for demitido ou destituído por prática de crime contra a Administração Pública, improbidade administrativa, aplicação irregular de dinheiro público, lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional e corrupção. Essa previsão viola o art. 5º, XLVII, “b”, da CF/88, que afirma que não haverá penas de caráter perpétuo. (...) (STF. Plenário. ADI 2975, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 04/12/2020.)
Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.
Art. 117. Ao servidor é proibido: (...) IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; (...) XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: I - crime contra a administração pública; (...) IV - improbidade administrativa; (...) VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos; (...) X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; XI - corrupção; (...)
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Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
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A demissão ou a destituição de cargo em comissão: incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 anos.
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Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas, no mínimo,05% e no máximo, 20% das vagas oferecidas no concurso.
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Pra esclarecer a minha confusão (e a dos demais, se for o caso):
- O servidor engraçadinho quer dar um de chefão e delega uma atribuição sua a um particular qualquer - Tome uma advertência.
- O servidor preguiçoso vai e solicita pra outro servidor coisas estranhas à função - Tome uma suspensão.
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Probição de Nova Investidura em Cargo Público por 5 anos: LOGRATUAR.
Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
-
GABARITO: LETRA E
- Art. 117. Ao servidor é proibido:
- IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
- Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
- XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
- Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
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Gab. E
Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
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A
filiação partidária, pelo prazo de 3 (três) anos;
não previsto na 8.112
B
exercício de seus direitos políticos, pelo prazo de 2 (dois) anos;
não previsto na 8.112
C
contratar com a administração pública, pelo prazo de 1 (um) ano;
não previsto na 8.112
D
participar de gerência ou administração de sociedade privada, pelo prazo de 4 (quatro) anos;
Só que está em vedação ao servidor público
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
E
nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
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Questão desatualizada em 2022