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ID
48745
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Corre normalmente a prescrição

Alternativas
Comentários
  • Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
  • Completando as informaçõe do colega, seguem os casos em que a prescrição não corre:Art. 197. Não corre a prescrição:I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.Art. 198. Também não corre a prescrição:I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:I - pendendo condição suspensiva;II - não estando vencido o prazo;III - pendendo ação de evicção.Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
  • SOBRE A ALTERNATIVA A)


    Artigos 447 a 457 do Código Civil explicam a evicção. Peguei este resuminho para facilitar.


    Evicção é a perda total ou parcial de um bem adquirido em favor de um terceiro, que tem direito anterior, por decisão judicial, relacionada a causas de um contrato.

    Para ficar mais claro, um exemplo é quando alguém vende algo para um indivíduo e descobre-se que o produto não pertencia a pessoa que vendeu e sim a uma terceira, ou seja, é a venda de um produto que não lhe pertence.

    A pessoa que comprou o produto pode sofrer evicção e ir para a justiça para restituir o bem à pessoa que realmente é a dona do produto, e a mesma tem direito à indenização pela pessoa que a vendeu, pelo prejuízo sofrido.

    Fonte: http://www.significados.com.br/eviccao/

  • GABARITO: E

    Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

  • Entenda-se como sucessor a pessoa a quem se transmite o direito ou a obrigação em decorrência de sucessão inter vivos ou causa mortis, em substituição ao credor ou ao devedor.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.