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Aprendi um macete bem legal, quando tiver dúvida usa-se sempre a lei do Domicílio, isso ocorre nos países americanos, quando a questão vinher trazendo fatos com países da Europa, como é o caso, utiliza-se a lei na Nacionalidade. Isso ocorre por causa da história, como os europeus se achavam o dono do mundo e tinham em qualquer lugar ficava mais fácil de julgar o caso. Voltando ao nosso paíz olha só como serve a lei do Domicílio.Bens imóveis é a lei do país que ele está situado, já o dos bens móveis é a lei do domicílio do dono. Para as obrigações é a lei de onde a abrigação foi constituída, ou seja, o domicílio do proponente. Já no caso da sucessão é a lei do domicílio do "de cujus", agora para o herdeiro herdar tem que ter capacidade para herdar que é definido pela lei do domicílio do herdeiro. No caso de cônjuge e filhos herdarem uma herança estrangeira será regulada pela lei brasileira quando for mais vantajosa.
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Em complemento à LICC, CC Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.
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A legislação aplicável ao caso é a seguinte:
LICC - Art. 10- A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defundo ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza ou condição dos bens.
A questão deixa claro que Peter era domiciliado em Londres, Inglaterra. Letra "a" é a resposta.
Só mais algumas observações para quem errou e a questão provocou isso falando que os bens estavam em Paris e a empresa em Madri e os filhos em Santos.
Paris e Madri não podem nem ser consideradas, pois a lei é clara ao dizer que, independentemente da condição ou natureza dos bens, a lei aplicável é a do domicílio do de cujus (o defunto).
Já a lei brasileira, ou seja, a lei do domicílio dos filhos (os supostos herdeiros da questão) só seria aplicável em dois casos:
1) Se os bens fossem localizados no Brasil e a lei do de cujus fosse menos favorável. Vide art. 10 §1° da LICC:
§1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela leibrasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente,sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
2) Para regular a capacidade para suceder. Vide art. 10 §2° da referida lei.
§ 2o A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula acapacidade para suceder.
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Desculpe colega, mas em nenhum momento o examinador afirma que Peter era DOMICILIADO em Londres, apenas que residia lá. Portanto, não há como aplicar o art. 10 da LICC sem SUPOR isso (o que é inadmissível para uma questão objetiva).
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Desculpe-me discordar do comentário do nobre colega abaixo - Alexandre.
A questão menciona que Peter morava na Inglaterra. Logo no começo: "Peter era inglês e residia em Londres". Portanto, conclue-se que Peter domiciliava em território inglês.
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Apenas complementando o brilhante comentário da colega Frnanda...ela diz que em apenas 2 casos se aplicaria a lei brasileira (bens localizados no Brasil, e lei do de Cujus ser menos favorável). Porém, além desses 2 citados casos, há ainda necessidade de que os filhos sejam brasileiros, e na questão não diz q eles são brasileiros, mas apenas que residem em Santos. Vejamos o art. que trata desse quesito
Art. 10, LICC:
§ 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no país, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, smepre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus
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O Alexandre fez uma observação interessante, porém não atentou para o que dispõe o art.7,§8 : "Quando a pessoa não tiver domicíliio, considerar-se-a domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre".
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A questão é passível de anulação.
Domicilio é diferente de residir.
Em uma questão objetiva não podemos concluir coisas que não estão escritas. Em nenhum momento a questão fala que o ingles está sem domicilio.
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Gente, é tão simples, espero que o Aurélio ajude os que insistem que domicílio é diferente de residir, vejamos:
DOMICÍLIO: casa ou lugar onde se reside; residência.
RESIDIR: fixar residência, morar, habitar.
RESIDENCIA: domicílio.
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DomicílioXResidênciaXHabitação
Domicílio estão presentes dois elementos: um subjetivo e outro objetivo. O elemento objetivo é a caracterização externa do domicílio, isto é, a residência. O elemento subjetivo é aquele de ordem interna, representado pelo ânimo de ali permanecer. Logo, domicílio compreende a idéia de residência somada com a vontade de se estabelecer permanentemente num local determinado. Domicílio = Residência+ânimo definitivo (art. 70, CC).
Residência representa o lugar no qual alguém habita com intenção de permanecer com maior estabilidade. Apresenta apenas o elemento objetivo lugar. Domicílio e residência podem ou não coincidir.
Moradia ou habitação nada mais é do que o local onde o indivíduo permanece acidentalmente, por determinado lapso de tempo, sem o intuito de ficar (p. ex., quando alguém aluga uma casa para passar as férias).
base: http://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/220/Domicilio
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Cuidado pessoal, pode parecer estranho, mas no D. Civil, domicílio e residência são duas coisas diferentes.
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pessoal a regra, como a questão expôs é a do domicílio do defunto ou do desaparecido.
No entanto, a questão poderia ter dito que a lei brasileira era melhor para os herdeiros brasileiros, neste caso a lei aplicada seria a brasileira, fazendo exceção a regra geral.
Bom estudo a todos!
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Regra: A lei de domicílio do defunto ou desaparecido regula a sucessão, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
Exceção: Se o de cujus era domiciliado no estrangeiro, mas possuía bens no Brasil, a lei a ser aplicada quanto à sucessão desses bens, quando o morto deixar herdeiros brasileiros, será a lei brasileira, salvo se a lei do país do de cujus for mais favorável aos brasileiros.
Ex: Espanhol domiciliado na Alemanha, possui dois filhos brasileiros e dois imóveis situados em São Paulo/SP, morto num desastre aéreo enquanto viajava para a Austrália. No que tange à sucessão dos bens situados no Brasil, aplica-se a lei brasileira em benefício dos herdeiros do espanhol, salvo se a lei alemã lhes for mais favorável.
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Errei porque Domicílio é diferente de residência. Essa questão está muito mal elaborada, e, deveria ter sido anulada. É certo que quando a pessoa não tiver nenhum domicílio o local de sua residência poderá ser considerado seu domicílio. Entretanto, a questão não fez referência se Peter estava sem domicílio. RIDÍCULA!
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A questão trouxe vários locais para confundir, é preciso observar que o de cujus não possuía bem situado no Brasil, então a resposta jamais poderia ser no Brasil.
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" A pessoa que falece e deixa patrimônio para ser partilhado entre seus herdeiros terá a sucessão regida pela lei do local em que era domiciliada ao tempo da sua morte. Pouco importa o local do falecimento, a nacionalidade do de cujus ou local da situação dos bens ( tal competência é importante para fins de fixação da competência jurisdicional, mas não para determinação da lei a aplicar)." Código Civil interpretado.
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1. COMEÇO + FIM DA DA PERSONALIDADE + NOME + CAPACIDADE + DIREITO DE FAMILIA = DOMICILIO DA PESSOA
2. NUBENTES TENDO DOMICÍLIO DIVERSO + INVÁLIDADE DO MATRIMÔNIO = PRIMEIRO DOMICILIO CONJUGAL
3. REGIME DE BENS LEGAL OU CONVENCIONAL = DOMICILIO DOS NUBENTES
OU SE TIVEREM DIVERSOS DOMICILIOS = PRIMEIRO DOMICILIO CONJUGAL
4. NÃO TIVER DOMICILIO = RESIDÊNCIA OU NAQUELE EM QUE SE ENCONTRE
5. BENS = PAÍS EM QUE ESTIVEREM SITUADOS
6. OBRIGAÇÕES = PAÍS EM QUE SE CONSTITUÍREM
7. SUCESSÃO POR MORTE OU AUSENCIA = DOMICILIO O DEFUNTO OU DO DESAPARECIDO
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Gente, não vamos viajar na maionese tbm.
A questao está dizendo que ele risidia em Londres, logo conclui-se que o domicílio dele é na Inglaterra.
Se eu resido em SP meu domicílio será onde? No Japão? Pelo amor neh...
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Não esqueçam também que para que seja aplicada a lei brasileira, os bens precisam estar situados aqui, a lei brasileira precisaria ser mais favorável e os filhos precisam ser brasileiros, o que não informou a questão.
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A prova era de geografia rs
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Fácil fácil.
Em REGRA, a sucessão de bens por morte/ausência obedece à lei de DOMICÍLIO DO "DE CUJUS"/AUSENTE, qualquer que seja a natureza/situação dos bens.
Contudo, havendo bens do morto ou desaparecido SITUADOS NO PAÍS (digo, NO BRASIL), a sucessão de tais bens, EM BENEFÍCIO DOS FILHOS/CÔNJUGE, obedecerá à LEI BRASILEIRA, SALVO SE a lei de DOMICÍLIO DO "DE CUJUS" FOR MAIS BENÉFICA/FAVORÁVEL.
No caso da questão, PETER era DOMICILIADO na INGLATERRA, embora lá não se encontrando no momento de sua morte (estava "turistando" em Portugal). Como seus bens estão situados na FRANÇA, PARIS, a lei da INGLATERRA é que regerá a sucessão de desses bens, em benefício do cônjuge/filhos de Peter, em que pese seus filhos estarem domiciliados no Brasil.
VER LINDB, ART. 10.
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LINDB - Art. 10- A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defundo ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza ou condição dos bens.
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Boa questão hem...fui seco quando vi filho domiciliado no Brasil , mas nem falou que eram brasileiros e tbm os imóveis nem no Brasil estavam... impossível a aplicabilidade do parágrafo 1° do art.10.
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GABARITO LETRA A
DECRETO-LEI Nº 4657/1942 (LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - LINDB)
ARTIGO 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
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Eu ainda estou na parte da Geografia da questão. :)