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ID
4874908
Banca
FAEPESUL
Órgão
Prefeitura de Criciúma - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com a Lei 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

  • A questão exige o conhecimento dos conceitos iniciais trazidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

    Vamos às alternativas:

    ALTERNATIVA A: INCORRETA. A efetivação desses direitos não é da escola, mas da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público.

    Art. 4º ECA: é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

    ALTERNATIVA B: CORRETA. Art. 5º ECA: nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

    ALTERNATIVA C: CORRETA. Art. 2º ECA: considera-se criança, para os efeitos desta lei, a pessoa até 12 anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade.

    ALTERNATIVA D: CORRETA. Art. 3º ECA: a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

    GABARITO: A

  • GABARITO A

    Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público... ou seja É DEVER DE TODOS!

  • A)Cabe a escola assegurar a efetivação dos direitos das crianças e adolescentes em relação à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer e a profissionalização.

    Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

    Gab- A

  • Na alternativa C não deveria estar "18 anos incompletos"?

  • Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

  • Em resposta à Daniel Nardi que pergunta alternativa C não deveria estar "18 anos incompletos"?

    Por uma opção legislativa o ECA determina que

     Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

    Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

  • -ART. 4, com 4 prioridades e 4 agentes (FCSP-Futebol Clube São Paulo) 

    É dever da Família, da Comunidade, da Sociedade em geral e do Poder público assegurar , com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

    1. Primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstancias 
    2. Precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública 
    3. Preferencia na formulação e na execução das politicas sociais publicas 
    4. Destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas a proteção à infância e à juventude.

  • Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

    FAMÍLIA, SOCIEDADE E DA COMUNIDADE:

    1. VIDA
    2. SAÚDE
    3. ALIMENTAÇÃO
    4. EDUCAÇÃO
    5. ESPORTE
    6. LAZER
    7. PROFISSISONALIZAÇÃO
    8. CULTURA
    9. DIGNIDADE
    10. RESPEITO
    11. LIBERDADE
    12. CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA