NR 32 - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM SERVIÇOS DE SAÚDE
 
32.2.4.8 O empregador deve:
 
a) garantir a conservação e a higienização dos materiais e instrumentos de trabalho;
 
b) providenciar recipientes e meios de transporte adequados para materiais infectantes, fluidos e tecidos orgânicos.
 
32.2.4.9 O empregador deve assegurar capacitação aos trabalhadores, antes do início das atividades e de forma continuada, devendo ser ministrada:
 
a) sempre que ocorra uma mudança das condições de exposição dos trabalhadores aos agentes biológicos;
 
b) durante a jornada de trabalho;
 
c) por profissionais de saúde familiarizados com os riscos inerentes aos agentes biológicos.
 
32.2.4.9.1 A capacitação deve ser adaptada à evolução do conhecimento e à identificação de novos riscos biológicos e deve incluir:
 
a) os dados disponíveis sobre riscos potenciais para a saúde;
 
b) medidas de controle que minimizem a exposição aos agentes;
 
c) normas e procedimentos de higiene;
 
d) utilização de equipamentos de proteção coletiva, individual e vestimentas de trabalho;
 
e) medidas para a prevenção de acidentes e incidentes;
 
f) medidas a serem adotadas pelos trabalhadores no caso de ocorrência de incidentes e acidentes.
 
 
NR-33 SEGURANÇA E SAÚDE NOS TRABALHOS EM ESPAÇOS CONFINADOS
 
33.2 Das Responsabilidades
 
33.2.1 Cabe ao Empregador:
 
b) identificar os espaços confinados existentes no estabelecimento;
 
c) identificar os riscos específicos de cada espaço confinado;