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ID
4875499
Banca
VUNESP
Órgão
EBSERH
Ano
2020
Provas
Disciplina
Segurança e Saúde no Trabalho
Assuntos

M.S, sexo masculino, 48 anos, exercerá atividades laborais em ambiente cujos níveis de pressão sonora ultrapassarão os limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho. Na data agendada, comparece ao ambulatório de saúde ocupacional para o exame médico admissional, sendo submetido à audiometria, entre outros exames. Após o término desses exames, M.S. é encaminhado ao técnico de enfermagem do trabalho para o agendamento de um novo exame audiométrico, que, minimamente, deverá ocorrer no

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    3.4. Periodicidade dos exames audiométricos.

    3.4.1. O exame audiométrico será realizado, no mínimo, no momento da admissão, no 6º (sexto) mês após a mesma, anualmente a partir de então, e na demissão.

    A nova redação da NR 07 - A partir de Março 2021

    4. Periodicidade dos exames audiométricos.

    4.1 O exame audiométrico deve ser realizado, no mínimo:

    a) na admissão;

    b) anualmente, tendo como referência o exame da alínea “a” acima (3.5 O resultado do exame audiométrico deve ser registrado e conter, no mínimo: a) nome, idade, CPF e função do empregado);

    c) na demissão.

  • Lembrando que na nova redação da NR 07 não existe mais a previsão de exame audiométrico no 6º mês !

  • eRRROU - dESATUALIZADA

  • PORTARIA Nº 8.873, DE 23 DE JULHO DE 2021

    Prorroga o prazo de início de vigência das Normas Regulamentadoras nº 01 - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais; nº 07 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO; nº 09 - Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos; e nº 18 - Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção, bem como de subitens específicos da nº 37 - Segurança e Saúde em Plataformas de Petróleo. (Processo nº 19966.101487/2020-19).

    O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e o inciso V do art. 71 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019, resolve:

    Art. 1º Prorrogar, para o dia 3 de janeiro de 2022, o início da vigência dos seguintes normativos:

    I - Norma Regulamentadora nº 01 - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, aprovada pela Portaria SEPRT nº 6.730, de 09 de março de 2020;

    II - Norma Regulamentadora nº 07 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, aprovada pela Portaria SEPRT nº 6.734, de 09 de março de 2020;

    III - Norma Regulamentadora nº 09 - Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos, aprovada pela Portaria SEPRT nº 6.735, de 10 de março de 2020; e

    IV - Norma Regulamentadora nº 18 - Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção, aprovada pela Portaria SEPRT nº 3.733, de 10 de fevereiro de 2020.

    https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-8.873-de-23-de-julho-de-2021-334083465