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ID
48766
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as assertivas abaixo sobre o Processo de Execução.

I. O juiz pode conceder ao exequente o usufruto de bem imóvel, quando o reputar menos gravoso ao executado e eficiente para o recebimento do crédito e após a decisão que decretar o usufruto, perde o executado o gozo do móvel ou imóvel, até que o exequente seja pago do principal, juros, custas e honorários advocatícios.

II. O exequente, se vier a arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o preço; mas, se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro de cinco dias, a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, os bens serão levados a nova praça ou leilão à custa do exequente.

III. Não se efetuará a adjudicação ou alienação de bem do executado sem que da execução seja cientificado, por qualquer modo idôneo e com pelo menos dez dias de antecedência, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução.

IV. O executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo.

De acordo com o Código de Processo Civil, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - arts. 716 e 717, CPC;
    II - art. 690-A, parag. único, CPC;
    III - art. 698, CPC;
    IV - art. 687, $5o. CPC. 
  • O erro da alternativa II está em: O prazo p/ depósito da deferença é 03 dias e não 5 dias. Cfe. CPC Art. 690-A, Parág. único
  • i)Art. 716. O juiz pode conceder ao exeqüente o usufruto de móvel ou imóvel, quando o reputar menos gravoso ao executado e eficiente para o recebimento do crédito. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).Art. 717. Decretado o usufruto, perde o executado o gozo do móvel ou imóvel, até que o exeqüente seja pago do principal, juros, custas e honorários advocatícios. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).II)Parágrafo único. O exeqüente, se vier a arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o preço; mas, se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, os bens serão levados a nova praça ou leilão à custa do exeqüente. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).III)Art. 698. Não se efetuará a adjudicação ou alienação de bem do executado sem que da execução seja cientificado, por qualquer modo idôneo e com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).IV)§ 5o O executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
  • I) CORRETA"Art. 716. O juiz pode conceder ao exeqüente o usufruto de móvel ou imóvel, quando o reputar menos gravoso ao executado e eficiente para o recebimento do crédito. Art. 717. Decretado o usufruto, perde o executado o gozo do móvel ou imóvel, até que o exeqüente seja pago do principal, juros, custas e honorários advocatícios." II) ERRADA"Art. 690-A, Parágrafo único. O exeqüente, se vier a arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o preço; mas, se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, os bens serão levados a nova praça ou leilão à custa do exeqüente."III) CORRETA"Art. 698. Não se efetuará a adjudicação ou alienação de bem do executado sem que da execução seja cientificado, por qualquer modo idôneo e com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução." IV) CORRETAArt. 8687, § 5º O executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo.:)
  • A questão induz o candidato a erro, tendo em vista que, na primeira parte da assertiva do inciso I, refere-se a usufruto de bem imóvel. Já na segunda parte, fala que o executado perde o gozo do bem móvel ou imóvel, o que demonstra não haver lógica na questão. Pode ter sido um erro de digitação do site, mas, de qualquer forma, põe o candidato em dúvida, ainda mais em se tratando de questões da FCC, que são, em sua maioria, letra de lei.
    Bons estudos!
  • informação que eu acho interessante ressaltar:
     
    ADJUDICAÇÃO:

    Art. 685-A: É lícito ao exequente, oferecendo preço nao inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

    Parágrafo 1o: Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de imeditato a diferença, ficando esta à disposição do executado; se superior, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente.

    ----------------------
    ALIENAÇÃO:

    690 - A  parág único: O exequente, se vier a arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o preço; mas, se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, os bens serão levados a nova praça ou leilão à custa do executado.
  • I - CORRETA

    ART. 716 - O juiz pode conceder ao exequente o usufruto de móvel ou imóvel, quando o reputar menos gravoso ao executado e eficiente para o recebimento do crédito.

    ART. 717 CPC - Decretado o usufruto, perde o executado  o gozo do móvel ou imóvel, até que o exequente seja pago do principal, juros, custas e honorários advocatícios.

    II - INCORRETA

    ART. 690 - Parágrafo único - CPC

    O exequente, se vier a arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o preço; mas, se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro de 3 (tres) dias, a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, os bens serão levados a nova praça oou leilão à custa do exequente,


    III - CORRETA

    ART. 698 CPC - Não se efetuará a adjudicação ou alienação de bem do executado sem que da execução seja cientificado, por qualquer modo idôneo e com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução.

    IV - CORRETA

    ART. 687 - Par. 5o. CPC

    O executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo.