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GABARITO: LETRA E
ATOS DISCRICIONÁRIOS - SÃO AQUELES QUE A ADMINSITRAÇÃO PODE PRATICAR COM CERTA LIBERDADE DE ESCOLHA, NOS TERMOS E LIMITES DA LEI, QUANTO AO SEU CONTEÚDO, SEU MODO DE REALIZAÇÃO, SUA OPORTUNIDADE E SUA CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA.
FONTE: Direito Administrativo Descomplicado
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Gab: E
PODER DISCRICIONÁRIO
>> Autorização legal para que o agente tenha certa margem de atuação quanto à prática de um ato administrativo;
>> deixando o exercício de conveniência e oportunidade ao agente público quanto aos requisitos motivo e objeto.
>> mesmo para os atos discricionários, os agentes públicos estão sujeitos aos limites da lei e aos princípios administrativos.
>> a utilização de termos imprecisos ou indeterminados na lei não acarreta, por si só, o reconhecimento da discricionariedade
>> Está sujeito ao controle do poder judiciário quando praticado com ilegalidade, ainda que seu fundamento seja principiológico, por afrontar, por exemplo, a moralidade administrativa, a impessoalidade, a publicidade, a eficiência, a razoabilidade, a proporcionalidade, entre outros;
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Questão exige conhecimento acerca dos atos administrativos.
Alternativa “a": incorreta: a teoria da responsabilidade com culpa procurava distinguir dois tipos de atitude estatal: os atos de império e os atos de gestão. Aqueles seriam coercitivos porque decorrem do poder soberano do Estado, ao passo que estes mais se aproximam com os atos de direito privado.
Alternativa “b": incorreta. Na executoriedade o agente público pode utilizar de meios diretos de coerção (força) para implementar a vontade estatal, tal como ocorre na demolição de obras clandestinas, por exemplo. Por outro lado, na exigibilidade, o agente público utiliza-se de meios indiretos de coerção para compelir o administrado a praticar determinada conduta (ex.: previsão de multa na hipótese de descumprimento da vontade estatal).
Alternativa “c": incorreta: arbitrariedade não é um ato da Administração. Pelo contrário, os atos da Administração pressupõem que haja uma atuação dentro dos limites da lei, justamente para evitar uma atuação arbitrária do administrador público.
Alternativa “d": incorreta: o ato Vinculado está relacionado com a atuação administrativa. Nela o administrador não possui margem de escolha. A lei cria um ato administrativo estabelecendo todos os elementos do ato de forma objetiva. O administrador está limitado a essas regras, porquanto a lei não dá margem de escolha na atuação.
Alternativa “e": correta: o ato discricionário concede à Administração Pública implícita ou explicitamente a prática de ato administrativo com liberdade de escolha sobre o conteúdo, segundo sua conveniência e oportunidade.
GABARITO: E.
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GABARITO: LETRA E
Vinculado --> poder para a prática de determinado ato, estipulando todos os requisitos e elementos necessários à sua validade.
Discricionário --> poder para a prática de determinado ato, com liberdade de escolha de sua conveniência e oportunidade. Existe uma gradação.
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Poder vinculado -----> SEM MARGEM DE ESCOLHA
Está presente quando todos os elementos são previamente definidos pelo legislador, não dando margem ao administrador público.
Poder discricionário ---------> TEM MARGEM DE ESCOLHA
Está presente quando certa margem de escolha é conferida ao agente. Isso ocorre com os requisitos motivo e objeto, também conhecidos como mérito administrativo. Também ocorre o poder discricionário quando a lei deixa margens para a utilização dos conceitos jurídicos indeterminados, ou seja, termos em que cabe juízo de valor por parte da autoridade ou agente público.
pertencelemos!
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PODERES ADMINISTRATIVOS
Poder vinculado
*O administrador não possui margem de liberdade na sua atuação
*Atuação conforme a lei
Poder discricionário
*Atribui ao administrador margem de liberdade na sua atuação
*Mérito administrativo
*Juízo de conveniência e oportunidade
Poder hierárquico
*Escalonar, avocação e delegação competências
*Ordenar, fiscalizar e revisar os atos administrativos
*Âmbito interno
*Relação de subordinação entre agentes e órgãos
Poder regulamentar ou normativo
*Editar atos gerais
*Complementar ou regulamentar a lei para a sua fiel execução
*Atos secundários
*Não pode inovar no ordenamento jurídico
*Não pode criar, alterar ou extinguir leis e obrigações
Poder disciplinar
*Aplicar sanções ou penalidades
*Servidores e Particulares com vínculo com a administração
Poder de polícia
*Condicionar, Restringir ou Limitar
*Direitos, bens e atividades
*Preventivo, repreensivo e fiscalizatório
*Aplicado a particulares em geral
*Proteger o interesse público
*Exemplos apreensão de mercadorias, interdição de estabelecimento,multa e dentre outros
Poder de polícia administrativa
*Ilícitos administrativos
*Caráter eminentemente preventivo
*Não incide sobre o indivíduo
*Realizado por vários órgãos
Poder de polícia judiciária
*Ilícitos penais
*Caráter eminentemente repressivo
*Incide sobre o indivíduo
*Realizado pela PF / PC
Atributos do poder de polícia:
Discricionariedade
*Margem de liberdade
Autoexecutoridade
*Aplicação direta de suas decisões sem a necessidade de intervenção judicial
Coercibilidade
*Imposição unilateral de vontade do estado
Fases do poder de polícia:
Fase de ordem / normativa
*Normas gerais
Fase de consentimento
*Anuência prévia
Fase de fiscalização
*Atividade de controle
Fase de sanção
*Aplicação de penalidade administrativa
ABUSO DE PODER (Gênero)
*Praticado na forma comissiva ou omissiva
3 Espécies:
Excesso de poder
*Vício na competência
*Ocorre quando o servidor atua fora dos limites de sua competência
*Extrapola os limites de sua atribuição
Desvio de poder / finalidade
*Vicio na finalidade
*Ocorre quando o servidor atua dentro dos limites de sua competência mas com finalidade contrária ou diversa a lei e o interesse público
Omissão de poder
Omitir perante o seu dever legal
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Ao se referir aos atos administrativos nos quais a autoridade competente dispõe de certa margem de liberdade, delimitada em lei, para que possa, diante do caso concreto, adotar as providências que melhor satisfaçam ao interesse público, à luz de critérios de conveniência e oportunidade, não podem remanescer dúvidas de que a Banca está a tratar dos atos discricionários.
Sobre o tema, a clássica lição de Hely Lopes Meirelles:
"Atos discricionários são os que a Administração pode praticar com liberdade de escolha de seu conteúdo, de seu destinatário, de sua conveniência, de sua oportunidade e do modo de sua realização."
Do exposto, sem maiores delongas, identifica-se como correta apenas a letra E.
Gabarito do professor: E
Referências Bibliográficas:
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 164.