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GABARITO: LETRA A
V – V – V – F.
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; (V)
II - por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução; (V)
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários; (V)
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço; (F) O CORRETO É POR ACORDO DAS PARTES
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
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Questão exige conhecimento acerca da teoria da imprevisão no contexto da Lei nº 8.666/93.
(V) Unilateralmente pela Administração, quando houver modificação do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos seus objetivos.
“Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: unilateralmente pela Administração quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos” (art. 65, I, “a”, Lei 8.666/93).
(V) Por acordo das partes, quando conveniente a substituição da garantia de execução.
“Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: por acordo das partes quando conveniente a substituição da garantia de execução” (art. 65, II, “a”, Lei 8.666/93).
(V) Por acordo das partes, quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou ao serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários.
“Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: por acordo das partes quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários” (art. 65, II, “b”, Lei 8.666/93).
(F) Unilateralmente pela Administração, quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço.
“Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: por acordo das partes quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço” (art. 65, II, “c”, Lei 8.666/93).
Sequência correta: V – V – V – F.
GABARITO: A.
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Gravem as hipóteses de alteração unilateral que fica mais fácil.
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei
gabarito A
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Lei 8.666/93
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
II - por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
GABARITO LETRA: A
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Unilateralmente são 2 hipóteses:
Modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica (Modificação qualitativa);
Acréscimos (25% ou 50%) ou diminuições (25%*) (Modificação quantitativa)
Acordo entre as partes são 4 hipóteses:
Substituição de garantia
Modificação do regime de execução
Modificação da forma de pagamento
Manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial
*A supressão pode ter percentual maior, desde que por acordo entre as partes*
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Julguemos cada uma das assertivas:
( V ) Unilateralmente pela Administração, quando houver
modificação do projeto ou das especificações para melhor
adequação técnica aos seus objetivos.
Trata-se da hipótese de alteração vazada no art. 65, I, "a":
"Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser
alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor
adequação técnica aos seus objetivos;"
( V ) Por acordo das partes, quando conveniente a substituição
da garantia de execução.
De novo, cuida-se de proposição que conta com expresso amparo legal, a teor do art. 65, II,
"Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser
alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
(...)
II - por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;"
( V ) Por acordo das partes, quando necessária a modificação
do regime de execução da obra ou ao serviço, bem como do
modo de fornecimento, em face de verificação técnica da
inaplicabilidade dos termos contratuais originários.
Novamente, a banca propõe afirmativa em sintonia com a norma de regência da matéria, vale dize,r art. 65, II, "b":
"Art. 65 (...)
II - por acordo das partes:
(...)
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço,
bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade
dos termos contratuais originários;"
( F ) Unilateralmente pela Administração, quando necessária a
modificação da forma de pagamento, por imposição de
circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado,
vedada a antecipação do pagamento, com relação ao
cronograma financeiro fixado, sem a correspondente
contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra
ou serviço.
Na realidade, a hipótese aqui indicada pela Banca não é de alteração unilateral, mas sim por acordo das partes, como se extrai do art. 65, II, "c", da Lei 8.666/93:
"Art. 65 (...)
II - por acordo das partes:
(...)
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de
circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação
do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente
contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;"
Do exposto, a sequência correta é: V – V – V – F.
Gabarito do professor: A