Gab. E
As taxas e os preços públicos são, respectivamente, receitas derivadas e originárias.
As receitas derivadas, o Estado, de modo vinculado (art. 5º, II, CF), e valendo -se do seu poder de império, na execução de atividades que lhe são típicas, fará “derivar” para seus cofres uma parcela do patrimônio das pessoas sujeitas à sua jurisdição.
Destaque -se que, nas receitas derivadas, a fonte é a lei, e tais entradas referem -se a prestações tributárias ou não tributárias.
Exemplos de receitas derivadas:
I. os tributos (impostos, taxas, contribuições de melhoria e as contribuições)
A receita originária é, em regra, proveniente da exploração estatal de seus bens e empresas comerciais ou industriais, à semelhança de particulares, nas atividades de locação, administração ou alienação.
Exemplos de receitas originárias:
I. as receitas de aluguéis pela locação de bens públicos;
II. os preços públicos obtidos pela venda de produtos ou serviços produzidos ou prestados por empresas públicas e sociedade de economia mista;
III. as tarifas exigidas pelas entidades prestacionistas;
IV. as multas contratuais;
V. as doações recebidas e dividendos oriundos de uma empresa estatal lucrativa.
Sabbag, Eduardo. Manual de direito tributário. São Paulo : Saraiva, 2016.