Gab: D
A) CORRETA: Este princípio está ligado à segurança jurídica, e é representado pelos princípios da anterioridade, noventena e até mesmo o da irretroatividade;
B) CORRETA: Confisco seria aplicar pena de perdimento nos bens dos contribuintes, e como é sabido, tributos não podem ter caráter de sanção; Assim também dispõe a CRFB/88, em seu artigo 150, IV;
C) CORRETA: O pedágio cobrado pela utilização das vias conservadas pelo poder público não possui natureza tributária. (STF, Plenário, ADI 800/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, Julgamento em 11/06/2014).
D) ERRADA: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
E) CORRETA: prevista no art, 150, VI, b, da CF/88. Vale lembrar que tal dispositivo, por ser considerado uma garantia individual ao contribuinte, já foi considerado como cláusula pétrea.
APROFUNDANDO:
Princípios que já foram considerados cláusulas pétreas
• Princípio da anterioridade (previsto no art. 150, III, b, da CF/88);
• Princípio da anterioridade nonagesimal (previsto no art. 195, § 6°, da CF/88)
• Princípio da imunidade tributária recíproca (previsto no art. 150, VI, a, da CF/88);
• Imunidade dos templos de qualquer culto (prevista no art, 150, VI, b, da CF/88);
• Imunidade do patrimônio, renda e serviços dos partidos políticos, entidades sindicais e instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos (prevista no art, 150, VI, c, da CF/88);
• Imunidade dos livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão (prevista no art. 150, VI, d, da CF/88).