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Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
Em resumo:
Pedido não pode ser genérico.
Gabarito D
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Em relação à letra E. A classificação de informação no grau secreto, no âmbito do BCB, é realmente de competência exclusiva do presidente da autarquia. Contudo, as demais autoridades que exerçam funções de direção equivalente ao DAS 101.5 só podem classificar como RESERVADO.
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§ 3º Negado o acesso à informação pela Controladoria-Geral da União, poderá ser interposto recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35.
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Com base na Lei de Acesso à Informação e no decreto que a regulamenta, assinale a opção correta.
a) A Controladoria-Geral da União (CGU) é a última instância para exame de recursos contra decisões que indefiram pedido de acesso a informação. ERRADO
Art. 16, § 3º Negado o acesso à informação pela Controladoria-Geral da União, poderá ser interposto recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35.
b) A ausência de motivação do pedido de informações importa no indeferimento do pedido.
Art. 10, § 3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
c) Não há direito de acesso à informação contida em parecer administrativo que fundamente a edição de ato administrativo decisório.
Não encontrei nada referente a essa assertiva
d) Constitui motivo para a negativa do acesso à informação a formulação de pedido de informação genérico.
Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
Conforme explicado pelo colega Eu, Jackie Blue
e) A classificação de informação no grau secreto, no âmbito do BCB, é de competência exclusiva do presidente da autarquia e das demais autoridades que exerçam funções de direção equivalente ao DAS 101.5.
Art. 27, II - no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I, dos titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista; e
III - no grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 101.5, ou superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou de hierarquia equivalente, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto nesta Lei.
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GABARITO LETRA D
A) Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
Negado o acesso pela CGU, o requerente pode recorrer ainda à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35.
No caso de indeferimento de pedido de desclassificação de informação protocolado em órgão da administração pública federal, poderá o requerente recorrer ao Ministro de Estado da área, sem prejuízo das competências da Comissão Mista de Reavaliação de Informações, previstas no art. 35, e do disposto no art. 16.
B) São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público. São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação.
C) O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo.
D) Art. 13. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I - genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados; ou
III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
E) A classificação de informação é de competência:
I - no grau ultrassecreto, das seguintes autoridades:
a) Presidente da República;
b) Vice-Presidente da República;
c) Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas;
d) Comandantes da Marinha, do Exército, da Aeronáutica; e
e) Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior;
II - no grau secreto, das autoridades referidas no inciso I do caput, dos titulares de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista; e
III - no grau reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II do caput e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS , nível DAS 101.5 ou superior, e seus equivalentes.
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O que seria um pedido "genérico"? Achei bem subjetivo este ponto...
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Constitui motivo para a negativa.