GAB: "E"
REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Art. 287. Cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, omissão ou contradição em acórdão do Tribunal.
§ 1º Os embargos de declaração poderão ser opostos por escrito pela parte ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de dez dias, contados na forma prevista no art. , com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso.
§ 2º Os embargos de declaração serão submetidos à deliberação do colegiado competente pelo relator ou pelo redator, conforme o caso.
§ 3º Os embargos de declaração suspendem os prazos para cumprimento do acórdão embargado e para interposição dos demais recursos previstos neste Regimento, aplicando-se, entretanto, o disposto no do art. .
§ 4º Interpostos embargos de declaração contra acórdão proferido em processo relatado por ministro-substituto convocado, este permanece vinculado ao respectivo processo.
§ 5º Ao apreciar embargos de declaração opostos contra decisão proferida por câmara que deixou de integrar, o ministro, excepcionalmente, relatará o processo e proferirá o seu voto na câmara de origem.
§ 6º Os embargos de declaração meramente protelatórios serão recebidos como petição, por meio de despacho do relator, não se lhes aplicando o disposto no deste artigo
§ 7º Conferidos efeitos infringentes aos embargos, serão devolvidos os prazos a todos os interessados
Art. 277. Cabem os seguintes recursos nos processos do Tribunal:
I – recurso de reconsideração;
II – pedido de reexame;
III – embargos de declaração;
IV – recurso de revisão;
V – agravo
LOTCU:
Art. 32. De decisão proferida em processo de tomada ou prestação de contas cabem recursos de:
I - reconsideração;
II - embargos de declaração;
III - revisão.
Art. 48. De decisão proferida em processos concernentes às matérias de que tratam as Seções III e IV deste capítulo caberá pedido de reexame, que terá efeito suspensivo.
Complementando:
Os objetivos típicos dos embargos são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material.
Vale ressaltar, no entanto, que muitas vezes, ao se dar provimento aos embargos, pode acontecer de o resultado da decisão ser alterado. Quando isso acontece, dizemos que os embargos de declaração assumem um efeito infringente.
Os embargos de declaração, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como mero "pedido de reconsideração". STJ. Corte Especial. , Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/9/2015 (Info 575).