GABARITO: LETRA B
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
FONTE: CF 1988
GAB. B
A) Art.182, § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
B) Art. 182, § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
C) Art. 182, § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
D) Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre Poder Executivo.
A- Incorreta. A propriedade urbana cumpre sua função social ao atender às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, de modo que ele tem extrema relevância para o tema. Art. 182, § 2º, CRFB/88: "A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor".
B- Correta. É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 182, § 1º: "O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana".
C- Incorreta. As indenizações serão feitas em dinheiro, não em títulos da dívida agrária. Art. 182, § 3º, CRFB/88: "As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro".
D- Incorreta. O prazo correto é de cinco anos, não três. Além disso, a posse deve ser ininterrupta, sem oposição, e a pessoa não pode ser proprietária de outro imóvel urbano ou rural. Art. 183, CRFB/88: "Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural".
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.