quanto a letra C: não fala nada de inclusão ou não na LOA
Contratação de operação de crédito
Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo:
I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal;
II – quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei.
quanto a letra D:
1- O artigo 92 CP cuida dos efeitos secundários extrapenais específicos e não automáticos.
OBS: Chamam-se específicos porque ocorrem apenas nos crimes funcionais ou relacionados à conduta criminosa.
OBS.2. Não são automáticos porque o juiz precisa declará-los na sentença condenatória (motivando-os).
Nesse sentido, varias questões de concursos já cobraram esse entendimento:
Questão CESPE-AGU. 2015. Um servidor público, concursado e estável, praticou crime de corrupção passiva e foi condenado definitivamente ao cumprimento de pena privativa de liberdade de seis anos de reclusão, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de multa. A respeito dessa situação hipotética, julgue o item seguinte.
O servidor deve perder, automaticamente, o cargo público que ocupa, mas poderá reingressar no serviço público após o cumprimento da pena e a reabilitação penal.
GABARITO: ERRADO
Justificativa: a PERDA DO CARGO PÚBLICO NÃO É EFEITO AUTOMÁTICO, O JUIZ DEVE FUNDAMENTAR NA SENTENÇA.
Observação: na lei de TORTURA o efeito da restrição ao exercício ao cargo público é AUTOMÁTICO, acarretando a INTERDIÇÃO para seu exercício pelo DOBRO DO PRAZO DA PENA APLICADA.
*Mesmo que a pena privativa de liberdade seja substituída por multa, PREVALECERÁ A PERDA DO CARGO PÚBLICO.
Também, na lei do Crime de Organização Criminosa: Lei 12850/13.
Art. 2o Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
...
§ 6o A condenação com trânsito em julgado ACARRETARÁ ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.
assim: embora o art. 92 CP não seja hipótese de perda AUTOMÁTICA como efeito da sentença penal condenatória, existem 03 exceções:
A perda do mandato, segundo a doutrina, não mais se submete as regras do CP, sendo consequência de toda e qualquer condenação criminal, mesmo que não declarada expressamente na sentença (independentemente da natureza do crime e do quantum da pena efetivamente imposta). Nem mesmo o fato do agente ter sido beneficiado com a suspensão condicional da pena impede a perda do mandato.
POR FIM: Para que o servidor perca seu cargo é mister que o crime:
1- SEJA FUNCIONAL (com abuso ou violação do dever funcional) +
2- Haja condenação a PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE definitiva, igual ou superior a 01 ano +
3- MOTIVAÇÃO (§2º art. 92 CP)
A questão tem como tema os crimes
contra as finanças públicas, previstos no Capítulo IV do Título XI da Parte
Especial do Código Penal, tendo sido incluídos pela Lei nº 10.028/2000. De
fato, esta lei especificou algumas condutas e criou outras, sendo certo que,
antes dela, as condutas respectivas poderiam em tese ser tipificadas no artigo
315 do Código Penal e no Decreto Lei 201/1967.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições, sobre o tema, objetivando indicar a que está correta.
A) ERRADA. Os crimes contra as finanças
públicas são classificados como sendo próprios, porque somente podem ser
praticados pelo funcionário com atribuição para realizar a conduta descrita no
tipo penal. Não necessariamente, porém, o sujeito ativo desses delitos será o
detentor do mandado eletivo do poder executivo. Aliás, se os crimes forem
praticados por Prefeito, poderá se configurar um dos crimes previstos no
Decreto-Lei 201/1967. Se os crimes forem praticados pelo Presidente da
República, poderão se configurar também as infrações político-administrativas
previstas na Lei 1.079/1950.
B) CERTA. Uma vez que os crimes contra
as finanças públicas se inserem no Título XI da Parte Especial do Código Penal,
tratando-se de espécies dos crimes contra a administração pública, tem-se que o
sujeito ativo destes crimes será aquele que tem a atribuição de proceder à
destinação das verbas públicas.
C) ERRADA. O artigo 359-A do Código
Penal descreve o crime de contratação de operação de crédito, da
seguinte forma: “Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou
externo, sem prévia autorização legislativa". Constata-se que, ao contrário do
afirmado nesta proposição, não se exige a ausência de previsão na lei
orçamentária anual. A conduta se revela criminosa a partir da inexistência de
prévia autorização legislativa.
D) ERRADA. O artigo 92 do Código Penal
elenca os efeitos secundários extrapenais específicos da condenação. Ao
contrário do afirmado nesta proposição, eles não são automáticos, devendo
constar da fundamentação da sentença as razões para se determinar a perda do
mandato eletivo.
Gabarito do Professor: Letra B