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Alguém me explica o erro da D e o acerto da C
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O erro da alternativa "D" consiste na afirmação de que é necessário a autorização específica na LDO, entretanto tal afirmação não é correta, conforme dispõe o inciso II do §1º do art. 169 da CF.
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
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Colega Marcelo o fundamento da C está na jurisprudência do STF veja:
A retenção do repasse de duodécimos por parte do Poder Executivo configura ato abusivo e atentatório a ordem constitucional brasileira.
[ADPF 384, rel. min. Edson Fachin, j. 6-8-2020, P, DJE de 8-10-2020.]
Por sua Vez o fundamento da letra D está na Constituição Federal artigo 169 §1º II
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
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Alternativa C - CORRETA
É cabível medida judicial contra ato omissivo do Chefe do Poder Executivo consistente na ausência de repasse dos duodécimos correspondentes às dotações orçamentárias do Poder Legislativo. A retenção do repasse de duodécimos por parte do Poder Executivo configura ato abusivo e atentatório a ordem constitucional brasileira.
Fonte: [ADPF 384, rel. min. Edson Fachin, j. 6-8-2020, P, DJE de 8-10-2020.]