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GABARITO: LETRA A
PEDRA FORMAL
Promulgada - Origem
Escrita - Forma
Dogmática - Elaboração
Rígida - Estabilidade
Analítica - Extensão
Formal - Conteúdo
FONTE: QC
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CF/BR
Origem---—> Promulgada
EXtensao—> Analítica
COnteúdo--> FOrmal
Modo----—-> Dogmatica
Ideologia-—> Eclética
Alterabilidade Rigida
Forma: Escrita;
Função: Garantia e Dirigente.
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O Critério Semântico das Constituições, remete-nos a Karl Loewenstein. Segundo a classificação desse renomado jurista, as constituições podem ser normativas, nominais/nominalistas e semânticas. Trata-se do denominado Critério Ontológico das Constituições.
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As Constituições Normativas são aquelas em que o processo de poder está de tal forma disciplinado que as relações políticas e os agentes do poder se subordinam às determinações da Constituição. A Constituição é suprema e por esse critério tudo funciona de acordo como a constituição determina.
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As Constituições Nominalistas/Nominais são aquelas que buscam alcançar a supremacia a fim de se tornarem iguais as constituições normativas. É a constituição do querer ser. Foram criadas para serem supremas, más na pratica isso não acontece por diversos fatores.
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As Constituições Semânticas são aquelas que apenas servem para perpetuar os ditadores no poder. São chamadas de Constituição de Fachada. A Constituição Semântica não tem nenhum poder real, apenas aparenta ter, sendo um simples objeto de perpetuação no poder por parte de ditadores.
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Lenza 17 edição pag. 95
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Rígida, formal, promulgada e analítica.
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A CF é uma pedra formal
Promulgada - Origem
Escrita - Forma
Dogmática - Elaboração
Rígida - Estabilidade
Analítica - Extensão
Formal - Conteúdo
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CLASSIFICAÇÃO DA CF 88
Origem
•Promulgada ✅
•Outorgada
•Cesarista
•Pactuada
Conteúdo
•Formal ✅
•Material
Forma
•Escrita ✅
•Não-escrita
Estabilidade ou alterabilidade
•Imutável
•Rígida ✅
•Semi-rígida
•Flexível
Elaboração
•Dogmática ✅
•Histórica
Extensão
•Analítica ✅
•Sintética
Finalidade ou função
•Garantia
•Dirigente ✅
•Balanço
Ideologia
•Eclética ✅
•Ortodoxa
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A Constituição de 88 é PRAFED
Promulgada quanto à origem
Rígida quanto à Estabilidade
Analítica quanto a Extensão
Formal quanto ao Conteúdo
Escrita quanto à Forma
Dogmática quanto à Elaboração
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A Constituição Federal pode ser classificada como:
Minemônico: PEDRA FORMAL
Promulgada: processo democrático
Escrita: forma
Dogmática: elaboração
Rígida: alterabilidade
Análitica: extensão
Formal
FONTE: QC
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Gabarito: A
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A CF/88 é P E E D D R A - Formal
Promulgada
Eclética
Escrita
Dogmática
Dirigente
Rígida
Analítica
Formal
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Rígida: pois o processo para alterá-la é mais rígido do que o de uma norma comum.
Formal: São normas que se distinguem das demais pelo modo como são criadas e aprovadas por processo legislativo diferenciado, só podendo ser modificadas pelo mesmo processo legislativo rígido.
Promulgada: Porque é legitimada pelo povo
Analítica: consagra matérias estranhas ao Direito Constitucional ou contempla normas com regulamentação minuciosa
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GABARITO - A
Quanto ao conteúdo:
1 - Material: materialmente, identifica-se como as normas que regulam a estrutura do Estado, a sua organização e os direitos fundamentais. Só os temas atinentes a esse escopo são constitucionais.
Formal: formalmente, constituição é o modo de ser do Estado, estabelecido em documento escrito.
Quanto à forma:
1 - Escrita: é constituição consistente num código, num documento único sistematizado. É o sistema usual no continente europeu e, consequentemente, em toda a América Latina.
2 - Costumeira\não escrita\consuetudinária: é a constituição consistente em normas esparsas, não aglutinadas em um texto solene, centrada nos usos e costumes, na prática política e judicial.
Quanto ao modo de elaboração:
1 - Dogmáticas: são as constituições escritas, elaboradas por um órgão especialmente designado para esse fim, normalmente designado Assembleia Nacional Constituinte. Adota expressamente a ideia de direito prevalente num momento dado.
Constituição dogmática é aquela que resulta da aplicação de princípios ou dogmas, de forma consciente, para a organização fundamental do Estado.
2 - Históricas: são as constituições consuetudinárias, fruto de uma lenta e contínua síntese da história e da tradição de um povo.
Quanto à origem:
1 - Democráticas\populares\promulgadas: são as constituições elaboradas por um órgão constituinte previamente escolhido pelo povo para o fim de elaborar a constituição.
2 - Outorgadas: são impostas unilateralmente por quem detenha, no momento da imposição, o poder político, a força suficiente para tanto, sem participação popular.
3 - Cesarista: são outorgadas mas dependem de ratificação popular através do referendo. Um exemplo é a constituição napoleônica que, embora aparente ser promulgada, tem núcleo de outorgada. São feitas pelo governador sem observância da capacidade popular, como fez Rinochet, no Chile.
4 - Pactuada: decorre de um acordo entre dois grupos sociais, havendo mais de um titular do poder constituinte. Um exemplo é a Carta Magna de 1215, que decorreu de um acordo entre o rei e a nobreza.
Quanto à estabilidade
1 - Imutáveis: Constituições nas quais é vedada qualquer alteração. Essa imutabilidade pode ser relativa, como nos casos em que há uma limitação temporal em que não podem ocorrer mudanças.
2 - Rígidas: dá-se quando a própria constituição estabelece um processo mais oneroso e solene, diferente da legislação ordinária, para a sua reforma.
4 - Semirrígida ou semiflexível: algumas regras previstas na Constituição podem ser alteradas por procedimento legislativo ordinário ao passo que outras exigem o procedimento especial, que é mais dificultoso. Como exemplo, podemos citar a CF de 1824.
5 - Super rígida: alguns pontos são imutáveis (núcleo intangível, petrificado, clausulas pétreas) ao passo que outros depende de um procedimento legislativo especial.
Fonte: Direito Net.
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Na prática a "E" tb estaria correta. Nossa constituição é bem semântica, ou pelo menos como ela é interpretada...
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GAB A
PEDRA FORMAL
Promulgada - Origem
Escrita - Forma
Dogmática - Elaboração
Rígida - Estabilidade
Analítica - Extensão
Formal - Conteúdo
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Além da classificação básica PEDRA FORMAL, a CF do Brasil é NOMINALISTA, PRINCIPIOLÓGICA, DEFINITIVA, ATÔNOMA, DE GARANTIA, DIRIGENTE, SOCIAL E EXPANSIVA ( LENZA, 2019)
as constituições podem ser também NORMATIVAS, NOMINALISTAS E SEMÂNTICAS
Nesse caso a do Brasil é nominalista. Por isso a alternativa E está errada
Normativas: está plenamente conforme com a realidade político-social
Nominalista são as que buscam regular plenamente a vida política de seu Estado, mas, ainda não alcançam esse objetivo, por não serem totalmente consonantes à sua realidade social.
Semânticas são as características de poderes autoritários, criadas apenas com a finalidade de legitimar o poder de quem já o exerce