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ID
4885237
Banca
UFMT
Órgão
UFMT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos termos da Lei n.º 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e fundações públicas federais, NÃO é requisito básico para investidura em cargo público:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    Art. 5o  São requisitos básicos para investidura em cargo público:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o gozo dos direitos políticos; (LETRA C)

    III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; (LETRA A)

     IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; (LETRA D)

    V - a idade mínima de dezoito anos;

    VI - aptidão física e mental.

    FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.

     

  • Questão exige do candidato conhecimento sobre os requisitos básicos para investidura em cargo público. Tais requisitos estão expressamente previstos no art. 5º, da Lei Federal nº 8.112/1990. Segue abaixo a transcrição da lei:

    “Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o gozo dos direitos políticos;

    III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

    IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

    V - a idade mínima de dezoito anos;

    VI - aptidão física e mental”.

    Atenção: além destes, podem ser exigidos outros requisitos específicos, de acordo com a exigência do cargo.

    Ante o exposto, não é requisito básico para investidura em cargo público “comprovação de residência fixa no Brasil”.

    GABARITO: B.

  • GABARITO: LETRA B

    Disposições Gerais

    Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público:

    I - a nacionalidade brasileira; II - o gozo dos direitos políticos;

    III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

    IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

    V - a idade mínima de dezoito anos; VI - aptidão física e mental.

    FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.

  • Os requisitos básicos, nos termos da Lei 8.112/90, para a investidura em cargos públicos, encontram-se elencados em seu art. 5º, que abaixo reproduzo:

    "Art. 5o  São requisitos básicos para investidura em cargo público:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o gozo dos direitos políticos;

    III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

    IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

    V - a idade mínima de dezoito anos;

    VI - aptidão física e mental."

    O cotejo deste rol com as opções propostas pela Banca revela que as alternativas, A, C e D correspondem, com exatidão, aos incisos II, III e IV, acima destacados. De seu turno, a única opção que não conta com amparo legal é aquela versada na letra B (ter residência fixa no Brasil), de modo que esta vem a ser a resposta da questão.


    Gabarito do professor: B