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GABARITO: LETRA D
EXONERAÇÃO, READAPTAÇÃO, DEMISSÃO E PROMOÇÃO.
Da Vacância
Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Da Readaptação
Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
Das Penalidades
Art. 133 § 6o Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.
Da Posse e do Exercício
Art. 17. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.
FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
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A questão versa sobre a Lei 8112/90, em especial sobre as causas de vacância de cargo público. É pedido o correto preenchimento das lacunas, vejamos.
Assertiva I: A exoneração de cargo em comissão dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício, como determina o art. 35, da Lei 8112/90.
Assertiva II: Trata-se da readaptação, como prescreve o art. 24, da Lei 8112/90: “Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica”.
Assertiva III: A vacância de cargo público pode se dar pela demissão (art. 33, II, da Lei 8112/90), sendo a hipótese apresentada na assertiva aquela constante no art. 132, XII, da Lei 8112/90. O art. 133, §6º, da mesma lei, dispõe que “caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados”.
Assertiva IV: Trata-se da promoção, nos termos do art. 17, da Lei 8112/90: “Art. 17. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor”.
Logo, temos “exoneração”, “readaptação”, “demissão”, “promoção”.
Gabarito: Letra D.
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Assertiva D
exoneração;
readaptação;
demissão;
promoção.
I - A ___________________ de cargo em comissão dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.
II - A ________________ é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
III - A pena de ________________ será aplicada ao servidor efetivo ativo, quando caracterizada a acumulação ilegal de cargos e provada a má-fé.
IV - A _________________ corresponde ao novo posicionamento do servidor na carreira e não interrompe o tempo de exercício.
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção que complete adequadamente as colunas. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos agentes públicos. Vejamos:
I. Art. 35, Lei 8.112/90. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á:
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
II. Art. 24, Lei 8.112/90. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
§1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
§2º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
III. Art. 133, §6º, Lei 8.112/90. Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.
IV. Art. 17, Lei 8.112/90. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.
Assim:
D. Exoneração; readaptação; demissão; promoção.
GABARITO: ALTERNATIVA D.