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GABARITO: LETRA A
Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior
Art. 95. O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal.
§ 1o A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.
FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
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RESOLUÇÃO:
Alternativa A: CORRETO!
Alternativa B: "O servidor poderá se afastar para tratar de interesse particular, sem qualquer prejuízo financeiro, decorrido metade do período de ausência, após encerrada a missão ou estudo." - INCORRETO, conforme Art. 95, § 2 - Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.
Alternativa C: "O afastamento estará automaticamente autorizado após a assinatura do chefe imediato, desde que tenha sido aprovado no conselho de representantes da unidade do servidor." - INCORRETO, conforme Art. 95. - O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal.
Alternativa D: "O servidor poderá pedir exoneração a qualquer tempo, sem necessidade de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento, após o fim da missão ou estudo." - INCORRETO, conforme Art. 95, § 2o - Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.
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A questão exige o conhecimento do afastamento para estudo ou missão no exterior, com previsão na lei nº 8.112/90, que regulamenta o regime jurídico único dos servidores públicos federais, e pede que o candidato assinale a alternativa correta. Veja:
A - correta. Art. 95, §1º, lei nº 8.112/90: a ausência não excederá a 4 anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.
B - incorreta. O servidor que estiver afastado por motivo de estudo ou missão no exterior não poderá receber a licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, e não metade do período, salvo se o servidor ressarcir as despesas geradas pelo seu afastamento.
Art. 95, §2º, lei nº 8.112/90: ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.
C - incorreta. A autorização para estudo ou missão do exterior não se dá pelo chefe imediato, ainda que com aprovação no conselho de representantes da unidade do servidor, mas sim do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Legislativo e Presidente do STF.
Art. 95 lei nº 8.112/90: o servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal.
D - incorreta. O servidor que ficou afastado para estudo ou missão no exterior só poderá pedir exoneração depois de transcorrido o período igual ao que ele ficou afastado, e não a qualquer tempo, salvo se houver o ressarcimento das despesas que houveram com o seu afastamento.
Art. 95, §2º, lei nº 8.112/90: ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.
Gabarito: A
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Art. 95 O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal.
§ 1 A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.
§ 2 Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.
§ 3 O disposto neste artigo não se aplica aos servidores da carreira diplomática.
§ 4 As hipóteses, condições e formas para a autorização de que trata este artigo, inclusive no que se refere à remuneração do servidor, serão disciplinadas em regulamento.