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ID
4887499
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Roteiro - AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Dadas as afirmativas quanto à gestão de Convênios,

I. Cada convênio deverá possuir conta bancária específica, sendo permitida a sua abertura em bancos públicos ou privados.
II. A celebração de convênio demanda um plano de trabalho detalhado, preciso e completo, qualitativamente e quantitativamente, do objeto, das metas e das etapas a serem executadas.
III. O saldo dos recursos não utilizados pelo Município pode ser utilizado em finalidade diversa daquela pactuada, desde que devidamente justificada.

verifica-se que está(ão) correta(s)

Alternativas
Comentários
  • Art. 73. Os saldos financeiros remanescentesinclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, não utilizadas no objeto pactuado, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo estabelecido para a apresentação da prestação de contas.

    Parágrafo único. A devolução prevista no caput será realizada observando-se a proporcionalidade dos recursos transferidos e os da contrapartida previstos na celebração independentemente da época em que foram aportados pelas partes. (g.n.)

    Portanto, de acordo com a regra expressa na Portaria Interministerial n. 507/2011, concluída a execução do objeto pactuado, os saldos financeiros remanescentes devem ser devolvidos aos partícipes, observando-se sempre a proporcionalidade ajustada no termo de convênio.

    http://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/33290/convenios-administrativos-contrapartida-e-incidencia-da-regra-de-proporcionalidade

    D6170

    Art. 10. As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas decorrentes da celebração de convênios serão feitas exclusivamente por intermédio de instituição financeira oficial, federal ou estadual, e, no caso de contratos de repasse, exclusivamente por instituição financeira federal.  

  • Gabarito: B

  • I-  D6170 Art. 10

    As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas decorrentes da celebração de convênios serão feitas exclusivamente por intermédio de instituição financeira oficial, federal ou estadual, e, no caso de contratos de repasse, exclusivamente por instituição financeira federa

    II- Lei 8666 Art. 116

    § 1º  A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

    I – identificação do objeto a ser executado;

    II – metas a serem atingidas;

    III – etapas ou fases de execução;

    IV – plano de aplicação dos recursos financeiros;

    V – cronograma de desembolso;

    VI – previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;

    VII – se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.”

    III-“ Lei 8666 Art. 116 (...)

    § 4º Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.

    § 5º As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.”

    GABARITO: A

  • Questão sobre a gestão de convênios.

    A definição de convênio é estabelecida no Decreto 6.170/07, que regulamenta a matéria:

    “Art. 1º  § 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

    I - convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;"

    Tanto a Lei n.º 8.666/93 quanto o próprio Decreto que vimos acima trazem regras importantes quanto a gestão de convênios. Considerando esse contexto, vamos analisar cada uma das afirmativas:

    I. Errada. Não é permitida a abertura em bancos privados, conforme art. 10 do Decreto 6.170/07:

    “Art. 10.  As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas decorrentes da celebração de convênios serão feitas exclusivamente por intermédio de instituição financeira oficial, federal ou estadual, e, no caso de contratos de repasse, exclusivamente por instituição financeira federal. (Redação dada pelo Decreto n.º 8.943, de 2016.)"

    II. Certa. A celebração de convênio demanda um plano de trabalho estruturado, de acordo com os ditames da Lei n.º 8.666/93:

    “Art. 116.  Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.

    § 1º A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

    I - identificação do objeto a ser executado;
    II - metas a serem atingidas;
    III - etapas ou fases de execução;
    IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;
    V - cronograma de desembolso;
    VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;
    VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador."

    III. Errada. O saldo dos recursos não utilizados pelo Município não pode ser utilizado em finalidade diversa daquela pactuada, conforme Lei n.º 8.666/93:

    “Art. 116

    § 4º Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.

    § 5º As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste."

    Verifica-se que está correta apenas a afirmativa II.


    Gabarito do Professor: Letra A.