Art. 73. Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, não utilizadas no objeto pactuado, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo estabelecido para a apresentação da prestação de contas.
Parágrafo único. A devolução prevista no caput será realizada observando-se a proporcionalidade dos recursos transferidos e os da contrapartida previstos na celebração independentemente da época em que foram aportados pelas partes. (g.n.)
Portanto, de acordo com a regra expressa na Portaria Interministerial n. 507/2011, concluída a execução do objeto pactuado, os saldos financeiros remanescentes devem ser devolvidos aos partícipes, observando-se sempre a proporcionalidade ajustada no termo de convênio.
http://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/33290/convenios-administrativos-contrapartida-e-incidencia-da-regra-de-proporcionalidade
D6170
Art. 10. As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas decorrentes da celebração de convênios serão feitas exclusivamente por intermédio de instituição financeira oficial, federal ou estadual, e, no caso de contratos de repasse, exclusivamente por instituição financeira federal.
I- D6170 Art. 10
As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas decorrentes da celebração de convênios serão feitas exclusivamente por intermédio de instituição financeira oficial, federal ou estadual, e, no caso de contratos de repasse, exclusivamente por instituição financeira federa
II- Lei 8666 Art. 116
§ 1º A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – identificação do objeto a ser executado;
II – metas a serem atingidas;
III – etapas ou fases de execução;
IV – plano de aplicação dos recursos financeiros;
V – cronograma de desembolso;
VI – previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;
VII – se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.”
III-“ Lei 8666 Art. 116 (...)
§ 4º Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.
§ 5º As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.”
GABARITO: A
Questão sobre a gestão de convênios.
A definição de convênio é estabelecida no Decreto
6.170/07, que regulamenta a matéria:
“Art. 1º § 1º Para os efeitos deste Decreto,
considera-se:
I - convênio - acordo, ajuste
ou qualquer outro instrumento que
discipline a transferência de recursos
financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da
administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou
entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou
indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução
de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço,
aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;"
Tanto a Lei n.º 8.666/93 quanto
o próprio Decreto que vimos acima trazem regras importantes quanto a gestão de convênios. Considerando esse
contexto, vamos analisar cada uma das afirmativas:
I. Errada. Não é permitida a abertura em bancos privados, conforme art. 10 do Decreto 6.170/07:
“Art. 10. As transferências financeiras para órgãos
públicos e entidades públicas e privadas decorrentes da celebração de convênios
serão feitas exclusivamente por intermédio de instituição financeira oficial, federal ou estadual, e,
no caso de contratos de repasse, exclusivamente por instituição financeira
federal. (Redação dada
pelo Decreto n.º 8.943, de 2016.)"
II. Certa. A celebração de convênio demanda um plano de trabalho
estruturado, de acordo com os ditames da Lei n.º 8.666/93:
“Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que
couber, aos convênios, acordos,
ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da
Administração.
§ 1º A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades
da Administração Pública depende de prévia
aprovação de competente plano de
trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no
mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do objeto a
ser executado;
II - metas a serem atingidas;
III - etapas ou fases de
execução;
IV - plano de aplicação dos
recursos financeiros;
V - cronograma de desembolso;
VI - previsão de início e fim
da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;
VII - se o ajuste compreender
obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para
complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o
custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão
descentralizador."
III. Errada. O saldo dos recursos não utilizados pelo Município não pode ser utilizado em finalidade
diversa daquela pactuada, conforme Lei n.º 8.666/93:
“Art. 116
§ 4º Os saldos de convênio,
enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de
poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual
ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou
operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a
utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.
§ 5º As receitas financeiras
auferidas na forma do parágrafo anterior serão obrigatoriamente computadas a
crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente,
no objeto de sua finalidade, devendo
constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do
ajuste."
Verifica-se que está correta apenas a afirmativa II.
Gabarito do Professor: Letra A.