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ID
4887550
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Roteiro - AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As obrigações que um Município constituir para com consórcio público no âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos, devem ser constituídas e reguladas por contrato de programa, Nesse contexto, dadas as afirmativas,

I. É nula a cláusula de contrato de programa que atribuir ao contratado o exercício dos poderes de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços por ele próprio prestados.
II. O contrato de programa deverá prever procedimentos que garantam a transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em relação aos seus titulares.
III. O contrato de programa perderá sua vigência quando extinto o consórcio público ou o convênio de cooperação que autorizou a gestão associada de serviços públicos.

verifica-se que está(ão) correta(s)

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra C.

    Aos apontamentos

    Lei 11.107/05

    Nossa resposta está no art. 13, que trata sobre o contrato de programa.

    I. Correto - Art. 13, §3º;

    II. Correto - Art. 13, §1º, II.

    III. Incorreto - o contrato continuará vigente: Art. 13, §4º.

  • Gab C

    Lei 11.107/05

    § 3º É nula a cláusula de contrato de programa que atribuir ao contratado o exercício dos poderes de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços por ele próprio prestados.

    II – prever procedimentos que garantam a transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares.

    § 4º O contrato de programa continuará vigente mesmo quando extinto o consórcio público ou o convênio de cooperação que autorizou a gestão associada de serviços públicos.

  • Lei 11.107/05

    Art. 13. Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente da Federação ou para com consórcio público no âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.

    § 1º O contrato de programa deverá:

    I – atender à legislação de concessões e permissões de serviços públicos e, especialmente no que se refere ao cálculo de tarifas e de outros preços públicos, à de regulação dos serviços a serem prestados; e

    II – prever procedimentos que garantam a transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares. (assertiva II - CORRETA)

    § 2º No caso de a gestão associada originar a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, o contrato de programa, sob pena de nulidade, deverá conter cláusulas que estabeleçam:

    I – os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu;

    II – as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos;

    III – o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos a sua continuidade;

    IV – a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido;

    V – a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao contratado;

    VI – o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que vierem a ser amortizados mediante receitas de tarifas ou outras emergentes da prestação dos serviços.

    § 3º É nula a cláusula de contrato de programa que atribuir ao contratado o exercício dos poderes de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços por ele próprio prestados. (assertiva I - CORRETA)

    § 4º O contrato de programa continuará vigente mesmo quando extinto o consórcio público ou o convênio de cooperação que autorizou a gestão associada de serviços públicos. (assertiva III - INCORRETA)

  • Questão encardida !

  • O contrato de rateio é o instrumento adequado para que os entes consorciados repassem recursos financeiros ao consórcio público.

    o contrato de programa tem por objetivo constituir e regulamentar as obrigações que um ente da Federação constitui com outro ente da Federação ou com o consórcio público no âmbito de gestão associada de serviços públicos.

  • A questão demanda conhecimento acerca dos consórcios públicos e contratos de programa. Os consórcios públicos são negócios jurídicos bilaterais celebrados pela União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para consecução de objetivos comuns. Os consórcios públicos são regidos pela Lei nº 11.107/2005.

    As obrigações dos entes consorciados devem ser estabelecidas em contrato de programa, na forma do artigo 13 da Lei nº 11.107/2005 que determina o seguinte:

    Art. 13. Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente da Federação ou para com consórcio público no âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.

    De acordo com o artigo 13, §1º, da Lei nº 11.107/2005 o contrato de programa deverá:

    I – atender à legislação de concessões e permissões de serviços públicos e, especialmente no que se refere ao cálculo de tarifas e de outros preços públicos, à de regulação dos serviços a serem prestados; e

    II – prever procedimentos que garantam a transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares.

    Os consórcios podem ter objeto a gestão associada de serviços públicos. Na hipótese de gestão associada de serviço público em que sejam transferidos para o consórcio encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços, o contrato de programa deverá conter as seguintes cláusulas obrigatórias:

    I – os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu;

    II – as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos;

    III – o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos a sua continuidade;

    IV – a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido;

    V – a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao contratado;

    VI – o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que vierem a ser amortizados mediante receitas de tarifas ou outras emergentes da prestação dos serviços.

    Ainda sobre o contrato de programa, cabe ressaltar que o artigo 13, §3º, da Lei nº 11.107/2005 determina que “é nula a cláusula de contrato de programa que atribuir ao contratado o exercício dos poderes de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços por ele próprio prestados".

    Já o artigo 13, §4º, do mesmo diploma, determina que “o contrato de programa continuará vigente mesmo quando extinto o consórcio público ou o convênio de cooperação que autorizou a gestão associada de serviços públicos".

    Feitas essas considerações, vejamos as alternativas da questão:

    I. É nula a cláusula de contrato de programa que atribuir ao contratado o exercício dos poderes de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços por ele próprio prestados.

    Correta. A afirmativa reproduz o disposto no artigo 13, §3º, da Lei nº 11.107/2005, citado acima.

    II. O contrato de programa deverá prever procedimentos que garantam a transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em relação aos seus titulares.

    Correta. De acordo com o artigo 13, II, da Lei nº 11.107/2005 o contrato de programa deverá prever procedimentos que garantam a transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares.

    III. O contrato de programa perderá sua vigência quando extinto o consórcio público ou o convênio de cooperação que autorizou a gestão associada de serviços públicos.

    Incorreta. Mesmo se extinto o consórcio ou convênio de cooperação que autorizou a gestão associada de serviço público, o contrato de programa continuará vigente, na forma do artigo 13, §4º, da Lei nº 11.107/2005.

    São, portanto, corretas as afirmativas I e II e a resposta da questão é a alternativa C.

    Gabarito do professor: C. 

  • NÃO CONFUNDIR:

    Uma vez celebrado contrato de programa com os entes federativos consorciados ou suas entidades da Administração indireta, caso o ente federativo se desligue do consórcio, a avença será automaticamente extinta. 

    DIFERENTE DE:

    O contrato de programa continua vigente mesmo quando extinto o consórcio público ou convênio de cooperação. Trata-se da ULTRATIVIDADE DO CONTRATO DE PROGRAMA, pois o contrato permanece válido e eficaz mesmo com a permanência de uma única parte no ajuste.  --> RESPONDE O ITEM III

    FONTE: MATERIAL DO RETA FINAL PGE PB APROVACAO PGE - SEMANA 7

    AVANTE E ABRAÇOS.